TJPI - 0801546-62.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de decisão terminativa
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801546-62.2023.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ALDINA MARQUES DA COSTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDINA MARQUES DA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível interposto em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., negou seguimento ao apelo em razão de litigância predatória.
Cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 3.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal. 1.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao confirmar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundamentando de forma genérica a existência de demanda predatória, quando, para ser caracterizado é necessário uma análise específica do caso concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória, não sendo suficiente a análise genérica.
Segue decisão de Tribunal de Justiça semelhante ao caso concreto, em que defende a necessidade de fundamentação específica para configuração de demanda predatória.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso in voga, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o patrono da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2 .
Não se pode olvidar que a existência de judicialização predatória no Estado do Tocantins já possui notoriedade nacional, o que, sem sombras de dúvidas, conclama reflexão peculiar, de modo a autorizar que os magistrados usem com maior efetividade o poder geral de cautela para diferenciar tais demandas. 3.
Contudo, no caso em tela, apesar da sentença primeva fundamentar a necessidade de extinção do feito com base na atuação do patrono da autora em outras demandas supostamente predatórias, deixou de mencionar especificamente qualquer fato concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória. 4 .
A sentença foi proferida com fundamentação extremamente genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte denunciada, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la.
Precedentes . 5.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000627-81.2022 .8.27.2725, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 14:49:08) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000627-81 .2022.8.27.2725, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da lide predatória.
A decisão monocrática deste Juízo confirmou a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito, conforme supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais sem fundamentação específica.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a Certidão constante no id n° 50233147”.
Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva.
De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis: RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. [...] ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, embora o juízo a quo não tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória, tal suspeita seria afastada pela juntada de documentos novos pelo autor/apelante, qual seja o documento juntado no Id. 22691479.
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pela falta de fundamentação específica com análise do caso concreto.
Ademais, foi juntada documentação no ID. 22691479.
No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de contestação.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
Em face do exposto, julgo monocraticamente provido, nos termos da Súmula n.º 33 e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ. 3.
DECISÃO Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação cível para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 12:03
Desentranhado o documento
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25/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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