TJPI - 0800816-43.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800816-43.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] APELANTE: GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME APELADO: R B COUTO LTDA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R.B.COUTO EIRELI-ME em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800816-43.2021.8.18.0031) proposta por GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO LTDA-ME, na qual, o Juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.
De acordo com o que prevê o Art. 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento da gratuidade da justiça na fase recursal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)” Em detida análise, verifica-se que não há nos autos documentos capazes de evidenciar a hipossuficiência da parte apelante.
Por todo o exposto, intime-se o causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id 19879386.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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