TJPI - 0804357-94.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804357-94.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES SOBRINHOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, CPC).Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/03/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO - CPF: *46.***.*20-20 (AUTOR).
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03/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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