TJPI - 0800009-57.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 06:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800009-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: ARISTOTELES COUTINHO COSTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Há nos autos depósito no valor integral da condenação em sentença, conforme ID: 77285031.
Indefiro a postulação do patrono da parte autora no sentido de expedir o valor dos honorários contratuais em apartado, ID: 77392782, pois não cabe a este Juízo intervir na relação contratual de advogado(a)(s) e parte(s) neste momento.
Do exposto, insto a parte autora, por seu advogado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta única para transferência do valor.
Indicada a conta expeça-se o devido alvará judicial.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista -
13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:13
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800009-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: ARISTOTELES COUTINHO COSTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [77285031], com vistas a indicar conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento do feito.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800009-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: ARISTOTELES COUTINHO COSTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 and Ed Jatobá C Castelo Branco Of, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.030,13 (quatro mil, trinta reais e treze centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25010912411073100000064481431 TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:15
Conta Atualizada
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29/05/2025 10:38
Execução Iniciada
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29/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800009-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ARISTOTELES COUTINHO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que contratou os serviços da empresa ré, a fim de percorrer o seguinte itinerário: saída de Curitiba/PR às 21h40min do dia 06/12/2024 com chegada no aeroporto de Campinas/SP às 22h40min do mesmo dia; em seguida, decolaria deste às 23h45min, chegando em Teresina/PI, sua parada final, às 02h45min do dia 07/12/2024.
Afirmou que o voo que saiu de Curitiba/PR sofreu atraso e que, por conta disso, a parte ré o reacomodou em um novo voo mais demorado e que incluiu, ainda, mais um trecho, apesar de haver itinerários menos longos disponíveis.
Aduziu que precisou pernoitar na capital paranaense, gerando, assim, um atraso de 13h40min em relação ao horário de chegada originalmente contratado.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré explicou que o cancelamento do voo do autor se deu por conta de manutenção não programada na aeronave e que prestou toda a assistência devida, não tendo havido comprovação acerca do dano supostamente sofrido pelo requerente.
Alegou, também, acerca do não cabimento de danos materiais e/ou morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 4.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 5.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelo autor, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 6.
Pelos documentos de ID n. 68767834, n. 68767835, n. 68767836 e n. 68767837, verifico que o autor possuía bilhete aéreo marcado para o dia 06/12/2024 para o seguinte trajeto: decolagem do aeroporto Afonso Pena, em Curitiba/PR, às 21h40min, com pouso no aeroporto de Viracopos, localizado em Campinas/SP, às 22h40min do mesmo dia (voo n. 4020); após, partiria de Campinas/SP às 23h45min e chegaria em Teresina/PI às 02h45min do dia 07/12/2024 (voo 4378).
Entretanto, sob a justificativa de “manutenção não programada”, o voo que saiu de Curitiba/PR rumo à Campinas/SP sofreu atraso.
Em razão disso, o autor precisou pernoitar na capital paranaense (ID n. 68767838), eis que a ré o realocou para um novo voo que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Curitiba/PR às 6h17min do dia 07/12/2024 e chegada em Congonhas/SP às 7h14min (voo n. 6047); em seguida, partiu do aeroporto de Congonhas/SP às 8h22min de 07/12/2024, chegando em Recife/PE às 11h32min (voo 4004); por último, saiu de Recife/PE às 14h41min, pousando em Teresina/PI, destino final do autor, às 16h25min do mesmo dia (voo 9201), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Tudo ratificado por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 7.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que toda essa via crucis foi percorrida pelo autor na companhia de seu animal de estimação, o que tornou a viagem, por certo, mais trabalhosa (ID n. 68767839, n. 68767840 e n. 68767841).
Sobre todo o exposto, segue o seguinte excerto jurisprudencial (grifamos): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO DO TRECHO INICIAL POR ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – CHEGADA O DESTINO COM MAIS DE 19 (DEZENOVE) HORAS DE ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – DANO MORAL PRESUMÍVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo; logo, não pode ser objeto de excludente de responsabilidade.
O atraso no voo, superior a 19 horas, aliado à falta de assistência adequada da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
In casu, a quantia fixada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047005-26.2022.8.11.0041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) 8.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de 14 (quatorze horas) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual o autor foi realocado, além da troca de aeroporto e da inclusão de conexão, mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar ao autor Aristoteles Coutinho Costa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES COUTINHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES COUTINHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800009-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ARISTOTELES COUTINHO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que contratou os serviços da empresa ré, a fim de percorrer o seguinte itinerário: saída de Curitiba/PR às 21h40min do dia 06/12/2024 com chegada no aeroporto de Campinas/SP às 22h40min do mesmo dia; em seguida, decolaria deste às 23h45min, chegando em Teresina/PI, sua parada final, às 02h45min do dia 07/12/2024.
Afirmou que o voo que saiu de Curitiba/PR sofreu atraso e que, por conta disso, a parte ré o reacomodou em um novo voo mais demorado e que incluiu, ainda, mais um trecho, apesar de haver itinerários menos longos disponíveis.
Aduziu que precisou pernoitar na capital paranaense, gerando, assim, um atraso de 13h40min em relação ao horário de chegada originalmente contratado.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré explicou que o cancelamento do voo do autor se deu por conta de manutenção não programada na aeronave e que prestou toda a assistência devida, não tendo havido comprovação acerca do dano supostamente sofrido pelo requerente.
Alegou, também, acerca do não cabimento de danos materiais e/ou morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 4.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 5.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelo autor, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 6.
Pelos documentos de ID n. 68767834, n. 68767835, n. 68767836 e n. 68767837, verifico que o autor possuía bilhete aéreo marcado para o dia 06/12/2024 para o seguinte trajeto: decolagem do aeroporto Afonso Pena, em Curitiba/PR, às 21h40min, com pouso no aeroporto de Viracopos, localizado em Campinas/SP, às 22h40min do mesmo dia (voo n. 4020); após, partiria de Campinas/SP às 23h45min e chegaria em Teresina/PI às 02h45min do dia 07/12/2024 (voo 4378).
Entretanto, sob a justificativa de “manutenção não programada”, o voo que saiu de Curitiba/PR rumo à Campinas/SP sofreu atraso.
Em razão disso, o autor precisou pernoitar na capital paranaense (ID n. 68767838), eis que a ré o realocou para um novo voo que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Curitiba/PR às 6h17min do dia 07/12/2024 e chegada em Congonhas/SP às 7h14min (voo n. 6047); em seguida, partiu do aeroporto de Congonhas/SP às 8h22min de 07/12/2024, chegando em Recife/PE às 11h32min (voo 4004); por último, saiu de Recife/PE às 14h41min, pousando em Teresina/PI, destino final do autor, às 16h25min do mesmo dia (voo 9201), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Tudo ratificado por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 7.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que toda essa via crucis foi percorrida pelo autor na companhia de seu animal de estimação, o que tornou a viagem, por certo, mais trabalhosa (ID n. 68767839, n. 68767840 e n. 68767841).
Sobre todo o exposto, segue o seguinte excerto jurisprudencial (grifamos): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO DO TRECHO INICIAL POR ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – CHEGADA O DESTINO COM MAIS DE 19 (DEZENOVE) HORAS DE ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – DANO MORAL PRESUMÍVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo; logo, não pode ser objeto de excludente de responsabilidade.
O atraso no voo, superior a 19 horas, aliado à falta de assistência adequada da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
In casu, a quantia fixada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1047005-26.2022.8.11.0041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) 8.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de 14 (quatorze horas) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual o autor foi realocado, além da troca de aeroporto e da inclusão de conexão, mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar ao autor Aristoteles Coutinho Costa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 08:15
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
02/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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