TJPR - 0003546-85.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
03/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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29/03/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/01/2024 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/12/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:00
Processo Reativado
-
20/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:30
Processo Reativado
-
29/08/2023 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/01/2023 13:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 09:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 09:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/12/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 09:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2022 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:31
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2022
-
22/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2022
-
22/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2022
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21/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
21/08/2022 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2022
-
21/08/2022 08:05
Baixa Definitiva
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21/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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25/05/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/05/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:12
Juntada de MENSAGEIRO
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10/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2021.8.16.0170 1.
Considerando que o réu interpôs recurso de apelação (seq. 150.1), presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 597, CPP). 2.
Dê-se vista dos autos ao(s) procurador(es) do(s) réu(s) para que apresente(m) as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 3.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para responder, em 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, com as saudações de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo-PR, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
29/10/2021 16:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/10/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:39
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Processo: 0003546-85.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO Vistos e examinados estes autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO, devidamente qualificados no mov. 39.1, com 18 (dezoito) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (1º Fato), art.14 da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), art. 180, “caput”, do Código Penal (3º Fato) e art. 244-B da Lei nº. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente (4º Fato) na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov. 39.1).
O acusado foi preso em flagrante delito em 12/04/2021 (mov. 1.2).
Na data de 13/04/2021 foi homologado o auto de prisão em flagrante (18.1).
Realizada audiência de custódia em 14/04/2021, ocasião em que foi convertida a prisão em preventiva (cf. termo de audiência de mov. 24.1).
Recebida a denúncia em 07/05/2021 (mov. 42.1) O acusado foi citado pessoalmente em 07/06/2021, conforme certidão de mov. 70.2, e apresentou resposta à acusação no mov. 73.1, por meio de defensor constituído (procuração de mov. 38.2), se resguardando no direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais.
Sobreveio aos autos o Laudo de Exame em Munição de Arma de Fogo nº. 38.970/2021 (mov. 108.1/112.1) e Laudo Toxicológico Definitivo nº.
N.º 40.220/2021 (mov. 128.1).
Reavaliada a situação prisional do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 109.1).
O Ministério Público juntou aos autos o relatório de antecedentes infracionais do acusado (mov. 116.2).
Não se verificando causas de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução em 04/08/2021, oportunidade em que foram inquiridas 03 (três) testemunhas de acusação e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado, por videoconferência (mov. 121.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 132.1, requerendo a total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado nas sanções penais no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (1º Fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), artigo 180, “caput”, do Código Penal (3º Fato) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (4º Fato) na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de delitos).
A defesa do acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 137.1, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas.
Alega que a droga apreendida na residência era de propriedade do irmão do acusado, o menor RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO, e que não há provas de que o entorpecente se destinava a comercialização.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inc.
I, do CP, e causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Postulou ainda, pela fixação do regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO foi denunciado e processado pelo Ministério Público, pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (1º Fato), art.14 da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), art. 180, “caput”, do Código Penal (3º Fato) e art. 244-B da Lei nº. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente (4º Fato) na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). 2.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06) - 1º Fato A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.5), das fotografias (mov. 1.6/1.16), do auto de constatação provisório de drogas (mov. 1.18), do boletim de ocorrência nº. 2021/374441 (mov. 1.26) e do Laudo Toxicológico Definitivo nº. 40.220/2021, com resultado POSITIVO para a substância cocaína (mov. 128.1).
A referida substância esta previstas no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
De igual forma, a autoria delitiva é certa, recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual.
A policial militar JANAÍNA FRANCISCA TOLFO, inquirida como testemunha, confirmou em juízo a declaração prestada em sede de inquérito policial, alegando que: “[...] no dia dos fatos receberam uma informação da guarda municipal e um pedido de apoio, dando conta de que na região da Vila Paulista tinha dois caras transitando com uma moto, que eles consultaram a placa e viram que a moto seria furtada, que duas equipes da polícia militar foram para o local e se depararam com a motocicleta, que eles estavam em dois na moto e entraram em um cortiço, que fizeram a progressão até o interior do lote, onde tem várias casas e os indivíduos correram, que conseguiram deter um deles, que é o maior de idade, que o outro empreendeu fuga, que foram atrás e conseguiram localizar meia quadra para frente, que um dos policiais da equipe conseguiu pegar o segundo que havia fugido, que foi consultado no sistema e constatado que a moto que estava com eles tinham sido furtada, que diante da situação de flagrância foi feita solicitação para fazer buscas na casa e eles autorizaram, que durante as buscas no quarto do menino que estava detido, do PABLO, foi localizada munição de revólver, droga, faca para cortar, balança de precisão, uma quantidade em dinheiro, que indica que eles estariam separando a droga naquele local para fazer a comercialização, foi dada voz de apreensão ao menor e de captura ao maior e conduzido à autoridade policial para serem adotados os procedimentos cabíveis, que conseguiu identificar a motocicleta pelas características repassadas pela guarda municipal, tanto que a equipe da guarda acompanhou e confirmou que era aquela moto, que na motocicleta haviam duas pessoas, que o acusado PABLO VINÍCIUS estava conduzindo a moto, que tanto que ele acabou ficando para trás e o outro se evadiu pelos fundos da casa, que pulou murro e janela e saiu correndo, [...] que eles moravam lá, que tinha umas oito casinhas, que eles moravam em uma das casinhas, que eles entraram na tentativa de fugir, que o PABLO foi questionado sobre a moto, que ele disse que tinha comprado aquela moto e pago a quantia de mil reais, mais ou menos, que foi constatado que os dois moravam no local, que conversaram com o proprietário do local e ele disse que eles pagavam aluguel para ele, que fazia um tempo que os dois moravam em uma das casas do cortiço, [...] que eles são irmãos, que um era menor, que os dois vieram de Foz do Iguaçu, que o nome que foi informado era RIAN, que tinha denúncias de que naquele cortiço tinha movimentação bem atípica, com entra e sai de pessoas, que anormal mesmo com várias famílias residindo, que no local estava acontecendo uma movimentação bem estranha, que são residências bem humildes, que são pessoas de bem, que no final agradeceram eles porque estavam com medo, que são pessoas humildes, que a casa que entraram era bem bagunçada, mas as outras eram casas de famílias mesmo, que eles não quiseram falar muito, mas agradeceram e falaram que estavam convivendo com bastante medo, desde que os dois haviam começado a residir no local, que não era normal o que eles faziam, que a casa do PABLO e do RIAN tinha uma sala e cozinha meio junto, um banheiro e dois quartos, que a balança de precisão estava em cima de um móvel no quarto, junto com a droga, que tudo meio preparado, junto com uma faca, uma lâmina, para cortar, que a lâmina estava próxima da balança, que foi encontrada a droga, o dinheiro, duas balanças, se não se engana, e as munições de revólver, que a munição deflagrada ficou no caminho do que fugiu, que tiveram cautela na hora de seguir ele porque acreditavam que ele poderia estar com arma de fogo na hora da fuga, que as outras munições foram localizadas no quarto, que estavam em local de fácil acesso, que ele não apresentou justificativa para estarem na posse das munições, que já tinha ouvida falar deles, de dois irmãos que tinham vindo de Foz do Iguaçu e já tinham sido abordados pelas outras equipes, que tinham várias passagens policiais, que eram pessoas perigosas, com ficha criminal, que eles falaram no dia da prisão que tinham vindo de Foz, que eram “vagabundos” mesmo, que tinham homicídio, um monte de passagem, que não tinham medo de polícia, que tinha ouvida falar dos dois morando naquela região, que no momento da contenção do PABLO, que ficou para trás, ele ofereceu resistência, que não participou da contenção dele, que foi atrás do que fugiu, que os policiais disseram que ele estava bem agressivo e foi utilizado força moderada para conter ele, [...] que os dois tentaram correr para a área da casa, que o PABLO ficou na área da casa, porque os meninos contiveram ele, que o RIAN correu para dentro da casa, pulou a janela, o murro e fugiu, que no entendimento deles ele fugiu, que eles estacionaram a motocicleta, desembarcaram e foram em direção à casa, que deixaram a moto em uma lateral, próxima da casa e foram em direção à casa, que eles entraram da rua para dentro desse cortiço [...] que identificaram qual era o quarto dele porque ele falou, que perguntaram e os documentos dele foram encontrados no quarto também, que no quarto do PABLO foi encontrado a droga, a balança, as munições e o dinheiro, tudo no quarto dele, que no quarto do RIAN não recorda se foi encontrado algo de ilícito, que ele falou que havia comprado a moto, que disse que estava vendendo drogas para se manter, que ele confessou que estava vendendo drogas para se manter aqui, pagar aluguel e contas, que RIAN foi bem debochado com a equipe, que não confessou nada, que ficou perguntando que horas ele iria embora, porque sabia que não iria dar nada” (mídia de mov. 120.2).
Do mesmo modo afirmou o policial militar RAPHAEL ALAN PREDIGER, que relatou em juízo que as drogas foram localizadas no quarto do acusado, em local visível, acompanhada de duas balanças de precisão: Vejamos: “[...] que no dia dos fatos receberam a informação da equipe da guarda municipal, que eles relataram que viram dois indivíduos em atitude suspeita trafegando com uma motocicleta na região da Vila Paulista, que após consulta no sistema, foi constatado que essa motocicleta possuía registro de furto ou roubo, que eles não lograram êxito em abordar os indivíduos, que repassaram a informação para eles e eles começaram a efetuar o patrulhamento no bairro, no Jardim Paulista, quando visualizaram os dois indivíduos com as características que a guarda tinha repassado para eles, que eles perceberam a equipe policial ali no bairro e adentraram em tipo um cortiço, onde existem várias casinhas, que a equipe de pronto identificou a motocicleta e ao tentar realizar a abordagem um dos indivíduos correu para o fundo do terreno, que o outro indivíduo foi abordado na residência, que esse indivíduo abordado foi identificado como PABLO, que o segundo individuo lograram êxito em abordar ele após uns dois, três terrenos, que ele tentou empreender fuga da equipe, que ele foi identificado como RIAN, menor de idade, que foi constatado que a motocicleta era produto de furto/roubo, que o PABLO assumiu a propriedade da motocicleta e permitiu a entrada da equipe policial na residência, que no quarto dele foi localizado entorpecente, aproximadamente 03 (três) buchas de substância análoga a cocaína, que também foi localizado 07 (sete) pedras de ‘crack’, que R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em dinheiro e 04 (quatro) munições de arma de fogo, calibre .38, que o PABLO disse que pagou mil reais pela motocicleta [...] que os dois estavam na motocicleta, que não sabe qual estava conduzindo, que desceram rápido da motocicleta, que o PABLO ficou na residência e o RIAN correu, que já tinham chegado várias denúncias anônimas para a equipe, até mesmo de populares que abordaram a equipe em via pública, que relataram que naquela residência tinha suspeita de comercialização de entorpecente, que o entorpecente, a balança e as munições foram localizadas no quarto de PABLO, que tudo junto, em local de fácil visualização, [...] que o PABLO autorizou a entrada na residência e identificou o quarto dele, que ele foi abordado na parte externa da residência e depois identificou qual era o quarto, que ele disse que era o quarto dele, que todos os ilícitos foram encontrados no quarto do PABLO, que tudo no quarto dele, [...] que tudo levava a crer que era dele, porque estava no quarto dele, que ele mostrou qual seria o quarto e assumiu a propriedade da motocicleta, falando que tinha pago, que o menor de idade não assumiu a propriedade dos ilícitos, [...]” (mídia de mov. 120.3).
Destaca-se que os depoimentos dos policiais militares se revelaram coerentes e harmônicos com o contexto da prova, merecendo credibilidade.
Prestaram compromisso de dizer a verdade, ficaram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas.
Além disso, não se vislumbrou interesse particular – nessa ou naquela afirmação – para falsa e gratuita incriminação.
Têm e devem ter os policiais, credibilidade na ausência de qualquer razão para suspeição.
Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram das investigações e da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”.
Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos, vejamos: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello).
Em sede de inquérito, o irmão do acusado, o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO assumiu a propriedade da drogas, afirmando que se destinava ao seu consumo pessoal, alegou ainda que: “veio morar em Toledo com seu irmão PABLO há uns cinco ou seis meses; que o PABLO trabalha como diarista como catador de frangos; que o declarante comprou essa moto que foi apreendida e pagou R$ 1.000,00 parcelado, de um desconhecido, pois tinha recém chegado em Toledo; que não sabiam que era furtada, que era o declarante e PABLO que usavam a moto, mas a moto era sua e só emprestava para ele as vezes; que tudo o que foi apreendido pelos PMs é tudo declarante, o PABLO não tem nada com isso; que as munições são do declarante, tinha um revólver mas não tem mais, pois o perdeu; que a droga também é sua, somente para uso; que PABLO chegou a ver a droga, e ele disse que era para sair de casa e que o declarante estava vendo para sair de casa, pois ele é maior e não queria isso para ele; que nem o declarante, nem PABLO é traficante; que o dinheiro apreendido era proveniente dos "bicos" que fazia como servente; que PABLO não tem a ver com isso; que o declarante é usuário de "cocaína" e "crack"; que PABLO nem usa nada de droga; que é isso e é injusto ele ficar preso”. (mov. 1.19).
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO negou a prática do crime, afirmando que não tinha conhecimento das drogas localizadas na sua residência, vez que pertenciam ao seu irmão menor, o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO.
Segue o trecho do depoimento: “[...] que os fatos não são verdadeiros, que estava em casa e tinha acabado de chegar do serviço, [...] que estava comendo quando viu a polícia, que o irmão dele saiu correndo, mas ele não entendeu nada, que ficou olhando sem entender, que ele saiu correndo e fugiu, que a polícia o “enquadrou” e ele não reagiu, que ficou tranquilo, porque é trabalhador, que eles entraram dentro da casa e começaram a revistar a casa, que quando vieram do quarto do irmão dele com drogas na mão, falando que era dele, mas não é dele, que os vizinhos que conhecem ele sabem que é trabalhador e não mexe com coisa errada, que vinha uma van buscar ele para ir no trabalho, que essa moto aí acha que é do irmão dele, do RIAN, que viu umas duas vezes a moto com ele, que moravam ali há cinco, seis meses, que tinham vindo de Foz, que os pais deles ficaram em Foz, que veio para trabalhar, [...] que o RIAN ficava em casa, que ele só estava estudando, que tinha dois quartos na casa, que não tinha chegado com a motocicleta, [...] que não sabe quem estava com RIAN na moto, [...] que não falou que não morava ali, que falou que morava ali e pagava aluguel, que não tinha visto as drogas e munições dentro da casa, que se tivesse visto não iria aceitar, que não mexe com coisa errada, que esta pagando por um crime que não fez [...], que não disse em nenhum momento que tinha comprado a moto por mil reais, que tinha visto a moto com o irmão dele umas duas vezes, que não sabe onde ele deixava essa moto, [...] que não sabe quem estava na moto com o irmão dele, que quando a polícia chegou estava sentado na área da casa, comendo, que eles já chegaram abordando, que o irmão dele correu, que já chegaram entrando na residência, sem pedir permissão nem nada, que saíram com a droga, que não sabe de onde eles tiraram, que a casa tem uma sala e cozinha juntas, dois quartos e um banheiro, que as drogas foram localizadas no quarto do RIAN, que em nenhum momento indicou onde as drogas estavam [...], que as drogas estavam no quarto do RIAN, [...] que não assume o crime de receptação, que era tudo do irmão dele, que não estava traficando no local, que estava trabalhando, [...] que as munições eram do irmão dele também, que fazia cinco, seis meses que residiam em Toledo/PR, que sempre no mesmo local [...], que trabalhava durante a noite, que o irmão dele ficava em casa, que ele sustentava a casa [...] que não sabe com que dinheiro ele comprou moto, que ele disse que os pais tinham dado dinheiro para comprar moto, que os pais confirmaram que tinham dado dinheiro para ele” (mídia de mov. 120.4).
Não obstante a negativa de autoria do acusado, as provas coligidas durante a instrução processual comprovam de forma inequívoca a autoria do acusado no crime tráfico de drogas.
Em que pese o acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO tenha negado qualquer envolvimento nos fatos, enquanto o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO, seu irmão, como de costume, tentou assumir sozinho a responsabilidade pela prática do delito, o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, o conluio existente entre eles para a prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo consta da prova oral colhida nos autos, a polícia já havia recebido diversas denúncias anônimas de que a residência do acusado estava sendo utilizada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Os policiais inquiridos em juízo afirmaram que os vizinhos do réu confirmaram que havia movimentação atípica de pessoas na residência, caraterístico de ponto de tráfico de drogas.
Ademais, verifica-se que o acusado foi visto pela Guarda Municipal conduzindo uma motocicleta furtada , na companhia do adolescente, e após perseguição policial, adentrou no local em que residia, sendo necessário inclusive uso de força física para contê-lo.
Ato contínuo, a equipe policial realizou buscas na residência e logrou êxito em localizar no interior do quarto do acusado 07 (sete) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, que pesada totalizou 1 (uma) grama e 03 (três) ‘buchas’ de cocaína, totalizando 0,9 gramas.
Denota-se do depoimento dos policiais, que o acusado confessou extrajudicialmente a prática do crime, afirmando que estava traficando na residência para conseguir pagar as despesas dele e do irmão menor na cidade de Toledo/PR.
Além disso, verifica-se que foi apreendido no quarto do acusado, juntamente com as drogas, 02 (duas) balanças de precisão, uma 01 (uma) lâmina com resquícios de entorpecentes, R$ 196,95 (cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 136,00 em espécie e R$ 75,95 em moedas.
A propósito, a apreensão de balança de precisão indica a intenção de separar a droga em porções menores, visando a comercialização, conduta indicativa de atividade de tráfico.
Por este motivo, entende o c.
Superior Tribunal de Justiça que a presença de balança de precisão é prova indiciária de tráfico de drogas em caráter habitual: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 6.920 G DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 39 INVÓLUCROS PLÁSTICOS.
BALANÇA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PISO MÍNIMO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TERCEIRA FASE.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.
O entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas se deu também pelos apetrechos encontrados (apreensão de balança de precisão e duas cadernetas de anotações da contabilidade do tráfico) e por estarem as drogas embaladas. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 493.189/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)” Assim sendo, a apreensão de cocaína e “crack”, droga de alto poder lesivo e comumente comercializada em pequenas quantidades, acompanhada de lâmina para fracionamento, dinheiro em espécie (valor significativo em moedas), duas balanças de precisão, aliada as demais provas produzidas em juízo, comprovam que as drogas se destinavam ao tráfico ilícito.
O acusado sustenta que não tinha conhecimento das drogas localizadas na residência, vez estavam acondicionadas no interior do quarto do irmão dele e pertenciam ao adolescente.
No entanto, a negativa de autoria do acusado não está em harmonia com as demais provas coligidas, as quais, como dito, constituem juízo seguro da prática de atos de traficância pelo acusado.
Os policiais inquiridos em juízo foram uníssonos em afirmar que as drogas e demais apetrechos para fracionamento, foram todos localizados no interior do quarto do acusado, sendo que o próprio acusado confirmou para a equipe policial que aquele era seu quarto, bem como foram localizados documentos pessoais do acusado no cômodo.
Outrossim, consta dos depoimentos dos policiais que a droga estava em local visível, não sendo crível que o acusado não tivesse conhecimento de sua existência, residindo no local.
Destaca-se ainda, que o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO, irmão do acusado, disse perante a autoridade policial que o acusado tinha conhecimento das drogas localizadas no imóvel, o que afasta sem sombra de dúvidas a tese defensiva de desconhecimento do entorpecente.
Neste tocante, mister ressaltar que, embora o adolescente tenha assumido a propriedade da droga perante a autoridade policial, afirmando que adquiriu o entorpecente para consumo pessoal, este não foi inquirido em juízo.
Além disso, é irmão do acusado e apresentou versão contraditórias com as demais provas produzidas nos autos.
Consta do depoimento da policial militar JANAÍNA FRANCISCA TOLFO, responsável pela prisão em flagrante do acusado, que o menor debochou do trabalho policial afirmando que não sofreria responsabilização criminal pelos fatos, diante da menoridade.
Tal fato evidencia a intenção do menor em assumir a propriedade da droga com o objetivo de afastar qualquer responsabilização criminal do acusado, seu irmão.
Ademais, embora o menor tenha alegado que a droga era para consumo pessoal, é sabido que a mera condição de usuário não é capaz, por si só, de desconstituir a traficância, visto que muitos usuários começam a praticar atos de comercialização ilícita para sustentar o próprio vício.
A respeito da dedicação concomitante do tráfico e do uso, segue julgado: “APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO, PORÉM, NO MÉRITO NÃO PROVIDO. 1.
Ante a inexistência de elementos que comprovem que a droga aprendida se destinava ao consumo próprio do acusado, não se pode afastar a condição de traficância do mesmo, pois é possível dedicar-se ao tráfico e ser usuário concomitantemente. 2.
Para que se configure o crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que se comprove a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei de Tóxicos. 3.
Tendo o Il.
Magistrado de primeiro grau sopesado todas as circunstâncias judiciais e fixado a quantidade da pena de maneira escorreita, não cabe modificação no que foi aplicado”. (TJ-PR 8568567 PR 856856-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/04/2012, 5ª Câmara Criminal) – grifou-se.
Destaca-se que, mesmo não sendo presenciado atos de mercancia de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de manter em depósito os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Ademais, importante consignar que o tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Prevê o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, as seguintes condutas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nestes termos, o lastro probatório evidencia que o réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO, em comunhão de esforções e unidades de desígnios com o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 07 (sete) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, que pesada totalizou 1 (uma) grama e 03 (três) ‘buchas’ da substância análoga a cloridrato de cocaína totalizando 0,9 gramas (cf. auto de apreensão de mov. 1.5), para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros.
Por fim, salienta-se que não milita em favor do réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco que o isente de pena, razão pela qual, a condenação é medida que se impõe. 2.1.1.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, incabível o benefício legal.
No caso em apreço, nota-se que o réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO é primário, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de mov. 129.1.
No entanto, extrai-se da certidão de seq. 116.2, que o acusado possui antecedentes infracionais, tendo sido condenado nos Autos n° 0014452-11.2017.8.16.0030 (crime de roubo), 0002290-48.2018.8.16.0159 (crime de porte ilegal de arma de fogo), 0002336-37.2018.8.16.0159 (crime de porte ilegal de arma de fogo) e 0003049- 75.2019.8.16.0159 (crime de homicídio simples).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a existência de condenação por atos infracionais pode ser utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, vez que demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas.
Nesse sentido colaciona-se as seguintes emendas: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
USO DE ARMA BRANCA (TESOURA).
DOSIMETRIA.
LEI N. 13.654/2018.
ARMA BRANCA.
VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a existência de antecedentes infracionais, aliadas a outras circunstâncias concretas, pode evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas, como no presente caso". (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1904617/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO. [..].
II - No tocante à consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência.
Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.
Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
III - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
Esse também é entendimento perfilhado por esta Corte.
IV - Na hipótese, a quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.098/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).
Desse modo, o acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO não faz jus a aplicação da referida causa de diminuição de pena. 2.1.2.
Da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc.
VI, da Lei n. º 11.343/2006 O Ministério Público Estadual atribui aos acusados ainda a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, o qual assim prevê: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.340/06, faz-se necessário que seja comprovado o envolvimento de inimputáveis na comercialização de entorpecentes, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vêm admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2.
A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 pressupõe o envolvimento de criança ou de adolescente na empreitada criminosa. 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da menoridade, para efeitos penais, é verificado por meio da certidão de nascimento. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido” (STF, RHC 119.649 DF, julgado em 03/12/2013)”.
Destaquei.
Nesse sentido, também discorre o autor Renato Brasileiro de Lima, acerca da incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06: “A pena dos crimes dos arts. 33 a 37 também deverá ser majorada quando sua prática envolver (trouxer para o cometimento dos crimes) ou visar (tiver como alvo para o uso de drogas) a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A justificativa para a existência dessa causa de aumento de pena está diretamente relacionada à maior vulnerabilidade dessas pessoas, que são facilmente suscetíveis ao consumo de drogas”.
Destaquei.
Como o inciso VI do art. 40 faz uso das expressões “sua prática envolver ou visar a atingir”, entende-se que a majorante sob estudo deve ser aplicada não apenas quando o traficante visar tais pessoas, (...) como também nas hipóteses em que qualquer um dos crimes dos arts. 33 a 37 for praticado em concurso eventual de agentes ou em associação criminosa com alguma pessoa que tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Em outras palavras, quando tais pessoas figurarem como vítimas do delito ou como coautoras ou partícipes, há de ser aplicada a referida causa de aumento de pena.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ª edição.
Bahia: Jus Podivm, 2014).
Destaquei.
Da análise do cotejo probatório, é inegável a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, com o envolvimento do adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO, que tinha 16 (dezesseis) anos de idade na época dos fatos, nascido em 17/04/2004, conforme documento de identidade de mov. 1.20.
Denota-se do depoimento dos policiais militares inquiridos em juízo que já havia denúncias de que o acusado e o adolescente tinham vindo da cidade de Foz do Iguaçu, ambos possuíam diversas passagens policiais, e estavam traficando na residência que alugaram em Toledo/PR.
Além disso, o menor estava diretamente envolvido com a prática delitiva, sendo detido junto com o acusado, bem como assumiu a propriedade da droga, buscando afastar a responsabilização criminal do irmão.
Considerando que a prática delitiva envolveu apenas um menor, a pena deverá ser exasperada no mínimo previsto legalmente, ou, em 1/6 (um) um sexto, na terceira fase da dosimetria.
Por fim, salienta-se que não milita em favor do acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco que os isente de pena, razão pela qual, a condenação nas sanções previstas no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso VI da Lei 11.340/06 é medida que se impõe. 2.2.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento) - 2º Fato O acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO foi denunciado ainda pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03.
O referido dispositivo assim prevê: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.5), das fotografias (mov. 1.6/1.16), do boletim de ocorrência nº. 2021/374441 (mov. 1.26) e do Laudo de Exame em Munição de Arma de Fogo nº. 38.970/2021, que concluiu que as munições se prestavam para os fins a que foram fabricadas (mov. 108.1).
De igual forma, a autoria delitiva é certa, recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual.
A policial militar JANAÍNA FRANCISCA TOLFO, inquirida como testemunha, confirmou em juízo a declaração prestada em sede de inquérito policial, afirmando que as munições de arma de fogo foram localizas no interior da residência do acusado, sendo que apenas uma munição deflagrada estava na parte externa da residência.
Vejamos: “[...] no dia dos fatos receberam uma informação da guarda municipal e um pedido de apoio, dando conta de que na região da Vila Paulista tinha dois caras transitando com uma moto, que eles consultaram a placa e viram que a moto seria furtada, que duas equipes da polícia militar foram para o local e se depararam com a motocicleta, que eles estavam e dois na moto e entraram em um cortiço, que fizeram a progressão até o interior do lote, onde tem várias casas e os indivíduos correram, que conseguiram deter um deles, que é o maior de idade, que o outro empreendeu fuga, que foram atrás e conseguiram localizar meia quadra para frente, que um dos policiais da equipe conseguiu pegar o segundo que havia fugido, que foi consultado no sistema e constatado que a moto que estava com eles tinham sido furtada, que diante da situação de flagrância foi feita solicitação para fazer buscas na casa e eles autorizaram, que durante as buscas no quarto do menino que estava detido, do PABLO, foi localizada munição de revólver, droga, faca para cortar, balança de precisão, uma quantidade em dinheiro, que indica que eles estariam separando a droga naquele local para fazer a comercialização, foi dada voz de apreensão ao menor e de captura ao maior e conduzido à autoridade policial para serem adotados os procedimentos cabíveis, que conseguiu identificar a motocicleta pelas características repassadas pela guarda municipal, tanto que a equipe da guarda acompanhou e confirmou que era aquela moto, que na motocicleta haviam duas pessoas, que o acusado PABLO VINÍCIUS estava conduzindo a moto, que tanto que ele acabou ficando para trás e o outro se evadiu pelos fundos da casa, que pulou murro e janela e saiu correndo, [...] que eles moravam lá, que tinha umas oito casinhas, que eles moravam em uma das casinhas, que eles entraram na tentativa de fugir, que o PABLO foi questionado sobre a moto, que ele disse que tinha comprado aquela moto e pago a quantia de mil reais, mais ou menos, que foi constatado que os dois moravam no local, que conversaram com o proprietário do local e ele disse que eles pagavam aluguel para ele, que fazia um tempo que os dois moravam em uma das casas do cortiço, [...] que eles são irmãos, que um era menor, que os dois vieram de Foz do Iguaçu, que o nome que foi informado era RIAN, que tinha denúncias de que naquele cortiço tinha movimentação bem atípica, com entra e sai de pessoas, que anormal mesmo com várias famílias residindo, que no local estava acontecendo uma movimentação bem estranha, que são residências bem humildes, que são pessoas de bem, que no final agradeceram eles porque estavam com medo, que são pessoas humildes, que a casa que entraram era bem bagunçada, mas as outras eram casas de famílias mesmo, que eles não quiseram falar muito, mas agradeceram e falaram que estavam convivendo com bastante medo, desde que os dois haviam começado a residir no local, que não era normal o que eles faziam, que a casa do PABLO e do RIAN tinha uma sala e cozinha meio junto, um banheiro e dois quartos, que a balança de precisão estava em cima de um móvel no quarto, junto com a droga, que tudo meio preparado, junto com uma faca, uma lâmina, para cortar, que a lâmina estava próxima da balança, que foi encontrada a droga, o dinheiro, duas balanças, se não se engana, e as munições de revólver, que a munição deflagrada ficou no caminho do que fugiu, que tiveram cautela na hora de seguir ele porque acreditavam que ele poderia estar com arma de fogo na hora da fuga, que as outras munições foram localizadas no quarto, que estavam em local de fácil acesso, que ele não apresentou justificativa para estarem na posse das munições, que já tinha ouvida falar deles, de dois irmãos que tinham vindo de Foz do Iguaçu e já tinham sido abordados pelas outras equipes, que tinham várias passagens policiais, que eram pessoas perigosas, com ficha criminal, que eles falaram no dia da prisão que tinham vindo de Foz, que eram “vagabundos” mesmo, que tinham homicídio, um monte de passagem, que não tinham medo de polícia, que tinha ouvida falar dos dois morando naquela região, que no momento da contenção do PABLO, que ficou para trás, ele ofereceu resistência, que não participou da contenção dele, que foi atrás do que fugiu, que os policiais disseram que ele estava bem agressivo e foi utilizado força moderada para conter ele, [...] que os dois tentaram correr para a área da casa, que o PABLO ficou na área da casa, porque os meninos contiveram ele, que o RIAN correu para dentro da casa, pulou a janela, o murro e fugiu, que no entendimento deles ele fugiu, que eles estacionaram a motocicleta, desembarcaram e foram em direção à casa, que deixaram a moto em uma lateral, próxima da casa e foram em direção à casa, que eles entraram da rua para dentro desse cortiço [...] que identificaram qual era o quarto dele porque ele falou, que perguntaram e os documentos dele foram encontrados no quarto também, que no quarto do PABLO foi encontrado a droga, a balança, as munições e o dinheiro, tudo no quarto dele, que no quarto do RIAN não recorda se foi encontrado algo de ilícito, que ele falou que havia comprado a moto, que disse que estava vendendo drogas para se manter, que ele confessou que estava vendendo drogas para se manter aqui, pagar aluguel e contas, que RIAN foi bem debochado com a equipe, que não confessou nada, que ficou perguntando que horas ele iria embora, porque sabia que não iria dar nada” (mídia de mov. 120.2).
No mesmo sentido afirmou o policial militar RAPHAEL ALAN PREDIGER, que relatou em juízo que as quatro munições de arma de fogo, calibre .38, estavam no interior do quarto do acusado, em local visível: Segue a transcrição do depoimento: “[...] que no dia dos fatos receberam a informação da equipe da guarda municipal, que eles relataram que viram dois indivíduos em atitude suspeita trafegando com uma motocicleta na região da Vila Paulista, que após consulta no sistema, foi constatado que essa motocicleta possuía registro de furto ou roubo, que eles não lograram êxito em abordar os indivíduos, que repassaram a informação para eles e eles começaram a efetuar o patrulhamento no bairro, no Jardim Paulista, quando visualizaram os dois indivíduos com as características que a guarda tinha repassado para eles, que eles perceberam a equipe policial ali no bairro e adentraram em tipo um cortiço, onde existem várias casinhas, que a equipe de pronto identificou a motocicleta e ao tentar realizar a abordagem um dos indivíduos correu para o fundo do terreno, que o outro indivíduo foi abordado na residência, que esse indivíduo abordado foi identificado como PABLO, que o segundo individuo lograram êxito em abordar ele após uns dois, três terrenos, que ele tentou empreender fuga da equipe, que ele foi identificado como RIAN, menor de idade, que foi constatado que a motocicleta era produto de furto/roubo, que o PABLO assumiu a propriedade da motocicleta e permitiu a entrada da equipe policial na residência, que no quarto dele foi localizado entorpecente, aproximadamente 03 (três) buchas de substância análoga a cocaína, que também foi localizado 07 (sete) pedras de ‘crack’, que R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em dinheiro e 04 (quatro) munições de arma de fogo, calibre .38, que o PABLO disse que pagou mil reais pela motocicleta [...] que os dois estavam na motocicleta, que não sabe qual estava conduzindo, que desceram rápido da motocicleta, que o PABLO ficou na residência e o RIAN correu, que já tinham chegado várias denúncias anônimas para a equipe, até mesmo de populares que abordaram a equipe em via pública, que relataram que naquela residência tinha suspeita de comercialização de entorpecente, que o entorpecente, a balança e as munições foram localizadas no quarto de PABLO, que tudo junto, em local de fácil visualização, [...] que o PABLO autorizou a entrada na residência e identificou o quarto dele, que ele foi abordado na parte externa da residência e depois identificou qual era o quarto, que ele disse que era o quarto dele, que todos os ilícitos foram encontrados no quarto do PABLO, que tudo no quarto dele, [...] que tudo levava a crer que era dele, porque estava no quarto dele, que ele mostrou qual seria o quarto e assumiu a propriedade da motocicleta, falando que tinha pago, que o menor de idade não assumiu a propriedade dos ilícitos, [...]” (mídia de mov. 120.3).
Registro, por oportuno, que o testemunho dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, quando da prisão em flagrante delito, é de elevada importância em crimes desta natureza.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PUGNADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E HARMÔNICOS. 1. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o testemunho de policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, constituindo meio probatório válido para fundamentar o pleito condenatório. (...) (TJPR - 2ª.
C.
Criminal - 0021830-69.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.04.2018) – Grifou-se.
Em sede de inquérito, o irmão do acusado, o adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO assumiu a propriedade das munições, afirmando que tinha um revólver, mas o perdeu (mov. 1.19).
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO negou a prática do crime, afirmando que não tinha conhecimento das munições.
Segue o trecho do depoimento: “[...] que os fatos não são verdadeiros, que estava em casa e tinha acabado de chegar do serviço, [...] que estava comendo quando viu a polícia, que o irmão dele saiu correndo, mas ele não entendeu nada, que ficou olhando sem entender, que ele saiu correndo e fugiu, que a polícia o “enquadrou” e ele não reagiu, que ficou tranquilo, porque é trabalhador, que eles entraram dentro da casa e começaram a revistar a casa, que quando vieram do quarto do irmão dele com drogas na mão, falando que era dele, mas não é dele, que os vizinhos que conhecem ele sabem que é trabalhador e não mexe com coisa errada, que vinha uma van buscar ele para ir no trabalho, que essa moto aí acha que é do irmão dele, do RIAN, que viu umas duas vezes a moto com ele, que moravam ali há cinco, seis meses, que tinham vindo de Foz, que os pais deles ficaram em Foz, que veio para trabalhar, [...] que o RIAN ficava em casa, que ele só estava estudando, que tinha dois quartos na casa, que não tinha chegado com a motocicleta, [...] que não sabe quem estava com RIAN na moto, [...] que não falou que não morava ali, que falou que morava ali e pagava aluguel, que não tinha visto as drogas e munições dentro da casa, que se tivesse visto não iria aceitar, que não mexe com coisa errada, que está pagando por um crime que não fez [...], que não disse em nenhum momento que tinha comprado a moto por mil reais, que tinha visto a moto com o irmão dele umas duas vezes, que não sabe onde ele deixava essa moto, [...] que não sabe quem estava na moto com o irmão dele, que quando a polícia chegou estava sentado na área da casa, comendo, que eles já chegaram abordando, que o irmão dele correu, que já chegaram entrando na residência, sem pedir permissão nem nada, que saíram com a droga, que não sabe de onde eles tiraram, que a casa tem uma sala e cozinha juntas, dois quartos e um banheiro, que as drogas foram localizadas no quarto do RIAN, que em nenhum momento indicou onde as drogas estavam [...], que as drogas estavam no quarto do RIAN, [...] que não assume o crime de receptação, que era tudo do irmão dele, que não estava traficando no local, que estava trabalhando, [...] que as munições eram do irmão dele também, que fazia cinco, seis meses que residiam em Toledo/PR, que sempre no mesmo local [...], que trabalhava durante a noite, que o irmão dele ficava em casa, que ele sustentava a casa [...] que não sabe com que dinheiro ele comprou moto, que ele disse que os pais tinham dado dinheiro para comprar moto, que os pais confirmaram que tinham dado dinheiro para ele” (mídia de mov. 120.4).
Pois bem.
O Ministério Púbico imputa ao acusado a prática do crime de porte ilegal de munições e acessório de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, conforme 2º Fato descrito na denúncia.
Com efeito, destaca-se que, as ações nucleares são portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.
No entanto, restou comprovado que as munições de arma de fogo foram localizadas no interior da residência do acusado, o que se amolda ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento (posse irregular de munições de uso permitido).
O referido artigo assim dispõe: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim sendo, o delito previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 aplica-se aos casos em que o agente possui arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em sua própria residência ou nas dependências desta, ou ainda, na hipótese de a arma ser encontrada em seu local de trabalho, caso o agente seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento.
Já em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) configura-se quando a arma, munições ou acessórios de arma de fogo são levados para fora destes ambientes.
Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo leciona o doutrinador Fernando Capez que: “não se exige o contato físico direto com o objeto, sendo suficiente a condição de uso imediato.
Por exemplo: no porta-luvas do veículo ou no seu banco, na cintura, no bolso ou sob as vestes, em capanga, embaixo ou atrás do banco do motorista, preso ao tornozelo, no console do carro, no arreio do animal, dentro de uma pasta no veículo, no assoalho deste, etc.” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal Especial, Volume IV.
Ed. 2012, p. 407) Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE.
INVIABILIDADE.
PENA FIXADA CORRETAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A posse de arma de fogo é a guarda da referida no interior da residência ou no trabalho do próprio agente, e o porte, por sua vez, ocorre quando a arma é levada para fora destes ambientes.
Impossível a desclassificação do delito de porte de arma previsto no artigo 14 para as sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovado que o apelante portava a arma em via pública, ainda que dentro do seu veículo. 2.
Prejudicado o pedido de redimensionamento da pena, ante a não desclassificação do delito de porte de arma de fogo para posse. 3.
Recurso improvido à unanimidade. (TJ – PI – APR: 201600010020950 PI 201600010020950, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal)” Deste modo, a conduta do acusado, descrita no 2º Fato da denúncia (mov. 39.1), de ter em depósito (ou seja, possuir e manter sob sua guarda), dentro do quarto da residência, 05 (cinco) munições calibre 38, sendo 04 (quatro) intactas e 01 (um) cartucho deflagrado, estas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se subsume perfeitamente ao preceito primário do art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, no caso dos autos, cabível a aplicação instituto da "emendatio libelli", contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada.
Em que pese o acusado tenha afirmado em juízo que não tinha conhecimento das munições, a versão não merece acolhimento, vez que dissociada do conjunto probatório.
Denota-se dos autos, que o acusado foi preso em flagrante na posse das quatro munições de arma de fogo calibre .38, acondicionadas no interior da residência.
Destaca-se que, segundo depoimento colhidos em juízo, que apenas uma munição deflagrada, de calibre .38 foi localizada na parte externa da residência, sendo as demais localizadas no interior do quarto do réu, em local visível.
Ademais, comprovado nos autos que o quarto era do acusado, nos termos da fundamentação supra, bem como que tinha ciência da existência do armamento, vez que estavam em local visível.
Além disso, restou comprovado nos autos que o adolescente assumiu a propriedade das munições com a intenção de afastar a responsabilização criminal do réu pela prática do delito.
Como se vê, as provas são concretas e convincentes a evidenciar a materialidade do crime, bem como a indicar o réu como autor do delito, pois, ciente da ilicitude de sua conduta possuía e tinha sob sua guarda, no interior da residência, 04 (quatro) munições intactas, calibre .38, e uma munição deflagrada, de uso permitido (cf. auto de apreensão de mov. 1.5), em estado normal de funcionamento (cf.
Laudo de mov. 108.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É relevante destacar que os crimes previstos no Estatuto do desarmamento são formais e de perigo abstrato, ou seja, basta tão somente para sua configuração que o agente tenha consciência e a vontade de possuir arma de fogo, acessório e/ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dispensa-se, outrossim, a demonstração efetiva da exposição de outrem a uma situação concreta de risco.
A respeito da matéria FERNANDO CAPEZ ainda destaca o seguinte: “Aquele que carrega um artefato sem autorização realiza um comportamento potencialmente danoso, uma vez que tal instrumento, embora ainda não idôneo para matar ou ferir (de acordo com sua destinação originária, que é detonar projéteis), é perfeitamente capaz de intimidar pessoas.
O interesse maior tutelado é a vida, a integridade corporal, a saúde, o patrimônio e, de uma maneira geral e mais abrangente, a segurança da coletividade, isto é, a tranquilidade física e espiritual de um número indeterminado de pessoas” (Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei nº 10.826, de 22-12-2003, 3. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88/89).
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA ATIPICIDADE DOS DELITOS POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO – CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO CLASSIFICADO COMO DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DANO OU O PERIGO DE DANO (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000498-73.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.08.2019) Assim, a conduta praticada pelo réu está perfeitamente definida na norma penal incriminadora como delito formal, logo, eventual resultado naturalístico é dispensável.
Assim, diante da inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. º 10.826/03, é medida que se impõe. 2.3.
Do crime de receptação (art. 180, “caput”, do Código Penal) - 3º Fato) O acusado PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO foi denunciado também pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal.
O referido dispositivo assim prevê: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.5), das fotografias (mov. 1.6/1.16), do boletim de ocorrência nº. 2021/374441 (mov. 1.26), do boletim de ocorrência do crime de furto (nº. 2021/215327, mov. 1.24), das imagens de câmera de segurança (mídia de mov. 35.3/35.4), do auto de entrega (mov. 35.5) e do auto de avaliação indireta (mov. 35.11).
De igual forma, a autoria delitiva é certa, recai sobre o acusado, e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual.
A vítima do crime de furto, EDUARDO RAFAEL PIEPER, inquirido como informante, alegou em juízo que: “[...] que não vendeu motocicleta para o réu, que a motocicleta dele foi furtada em fevereiro, que fez o boletim de ocorrência e forneceu para a polícia civil as imagens de vídeo do momento do furto, [...] que ele que forneceu as imagens de câmera de segurança, que no condomínio eles tem acesso às câmeras, que não lembra o dia que fez o boletim de ocorrência, que se não se engana foi logo em seguida ao furto, que há dois meses a policial ligou para ele dizendo que a motocicleta havia sido recuperada, que não conhece a pessoa que aparece nas imagens, que a motocicleta foi restituída, que ele ficou dando voltas, que era de madrugada, por volta da 01:00 hora, que viu a moto não estava travada, que acabou facilitando, que ele simplesmente pegou a moto e levou, que a moto não estava travada naquele dia, que não tinha como guardar no prédio, que foram colados adesivos na moto, que teve uma pintura nas rodas, que não conseguiu tirar, que teve prejuízo com o filtro da moto foi tirado, percebeu que o ronco estava muito alto, que teve que colocar um filtro novo [...]” (mídia de mov. 120.1).
A policial militar JANAÍNA FRANCISCA TOLFO, responsável pela prisão em flagrante do acusado, afirmou em juízo que o acusado estava conduzindo a motocicleta com registro de furto, em via pública, e confirmou que havia adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Segue a transcrição do depoimento: : “[...] no dia dos fatos receberam uma informação da guarda municipal e um pedido de apoio, dando conta de que na região da Vila Paulista tinha dois caras transitando com uma moto, que eles consultaram a placa e viram que a moto seria furtada, que duas equipes da polícia militar foram para o local e se depararam com a motocicleta, que eles estavam e dois na moto e entraram em um cortiço, que fizeram a progressão até o interior do lote, onde tem várias casas e os indivíduos correram, que conseguiram deter um deles, que é o maior de idade, que o outro empreendeu fuga, que foram atrás e conseguiram localizar meia quadra para frente, que um dos policiais da equipe conseguiu pegar o segundo que havia fugido, que foi consultado no sistema e constatado que a moto que estava com eles tinham sido furtada, que diante da situação de flagrância foi feita solicitação para fazer buscas na casa e eles autorizaram, que durante as buscas no quarto do menino que estava detido, do PABLO, foi localizada munição de revólver, droga, faca para cortar, balança de precisão, uma quantidade em dinheiro, que indica que eles estariam separando a droga naquele local para fazer a comercialização, foi dada voz de apreensão ao menor e de captura ao maior e conduzido à autoridade policial para serem adotados os procedimentos cabíveis, que conseguiu identificar a motocicleta pelas características repassadas pela guarda municipal, tanto que a equipe da guarda acompanhou e confirmou que era aquela moto, que na motocicleta haviam duas pessoas, que o acusado PABLO VINÍCIUS estava conduzindo a moto, que tanto que ele acabou ficando para trás e o outro se evadiu pelos fundos da casa, que pulou murro e janela e saiu correndo, [...] que eles moravam lá, que tinha umas oito casinhas, que eles moravam em uma das casinhas, que eles entraram na tentativa de fugir, que o PABLO foi questionado sobre a moto, que ele disse que tinha comprado aquela moto e pago a quantia de mil reais, mais ou menos, [...] que ele falou que havia comprado a moto, que disse que estava vendendo drogas para se manter, que ele confessou que estava vendendo drogas para se manter aqui, pagar aluguel e contas, que RIAN foi bem debochado com a equipe, que não confessou nada, que ficou perguntando que horas ele iria embora, porque sabia que não iria dar nada” (mídia de mov. 120.2).
De igual forma, o policial militar RAPHAEL ALAN PREDIGER relatou em juízo que o acusado estava transitando com a motocicleta, na companhia do adolescente RIAN WESLLEI DE OLIVEIRA BARRETO e confirmou que tinha adquirido o bem.
Vejamos: “[...] que no dia dos fatos receberam a informação da equipe da guarda municipal, que eles relataram que viram dois indivíduos em atitude suspeita trafegando com uma motocicleta na região da Vila Paulista, que após consul -
01/10/2021 18:20
Expedição de Mandado
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01/10/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/09/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/09/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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02/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:10
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/08/2021 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/08/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/08/2021 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/08/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2021.8.16.0170 DECISÃO 1.
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública em que PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO é acusado da prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (Fato 01), art. 14 da Lei 10.826/03 (Fato 02), art. 180, caput, do Código Penal (Fato 03) e art. 244-B do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), conforme denúncia de mov. 39.1.
O sistema Projudi apontou a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público se manifestou, pugnando pela manutenção da segregação cautelar do réu (mov. 99.1).
A defesa foi intimada (mov. 105), contudo, manteve-se silente.
Breve relato.
DECIDO. 2.
O artigo 312 do Código Penal indica como pressupostos cautelares autorizadores da prisão (periculum libertatis) a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes os pressupostos probatórios (fumus commisi delicti) da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, sobretudo, da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) - para verificar a necessidade de manutenção ou não da segregação provisória de caráter excepcional.
No que tange à situação prisional do acusado, remanesce a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar (evento 24.1), cujos fundamentos agora me reporto por brevidade, a fim de evitar desnecessárias repetições.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, vez que necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta em tese praticada pelo réu.
Infere-se dos autos que o réu foi flagrado na posse de porções de cocaína e crack, além de apetrechos indicativos da prática do crime de tráfico, bem como, de motocicleta produto de crime e munições (inclusive uma deflagrada).
Ademais, em tese a prática delitiva envolveu menor de idade, ressaltando-se a reprovabilidade de sua conduta.
Tratam-se de crimes cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo também os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP.
Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, incisos I, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do réu PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO. 3.Alimentem-se as informações nos autos, fazendo constar que a prisão cautelar de PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO foi revista nesta oportunidade, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4.
Cumpra-se a decisão de mov. 77.1.
Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
28/07/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:35
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
28/07/2021 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 08:02
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO
-
12/07/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2021 21:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 21:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/05/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:43
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PABLO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BARRETO
-
14/04/2021 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/04/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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