TJPI - 0000023-56.2011.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000023-56.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA COSTA, MILTON FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 63596178) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo (ID nº 63168832).
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, argumentando a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente anulação da sentença. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, e não a eventual contradição com outros elementos externos aos autos.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício na sentença embargada.
A decisão extintiva foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito, notadamente a habilitação dos herdeiros do executado falecido, mesmo após a intimação pessoal para tanto, conforme se depreende da análise dos documentos de ID nº 51224380 e 52872248, que comprovam a intimação pessoal da parte exequente, por meio de ARMP, para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A análise dos autos revela que, após a notícia do falecimento de MILTON FERREIRA DE SOUSA (ID nº 45977307 e 55597712), este Juízo, em decisão datada de 11 de janeiro de 2024 (ID nº 51185477), suspendeu o processo por dois meses, determinando a intimação pessoal do exequente para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção.
A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme comprovante de entrega do ARMP (ID nº 52872248), restando demonstrado que o exequente foi devidamente cientificado da necessidade de regularizar o polo passivo da demanda.
Contudo, a parte exequente quedou-se inerte, não promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo concedido, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Tal inércia, por sua vez, inviabilizou o regular andamento do processo, justificando a sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para promover a regularização do polo passivo da demanda, quedando-se inerte, o que ensejou a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser evitada não se sustenta, uma vez que a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do processo impede a sua regular tramitação, justificando a extinção do feito, em observância ao princípio da celeridade processual e à necessidade de se evitar a eternização das demandas judiciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistir erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/02/2024 00:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 17:32
Juntada de Petição de informação
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11/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:32
Juntada de Petição de informação
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10/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 13:14
Conclusos para despacho
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11/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 21:25
Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:04
Distribuído por sorteio
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06/06/2019 17:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-25.
-
25/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-25.
-
21/06/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2018 16:02
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2018 16:01
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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12/06/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2017 15:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 09:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-12-14 09:57 sala das audiencias.
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24/11/2017 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2017 12:56
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-13 16:30 sala das audiencias.
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15/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-15.
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14/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/02/2017 13:21
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/02/2017 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2016 09:01
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/06/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/06/2016 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2016 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-09.
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06/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2016 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/08/2015 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2015 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2015 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2015 23:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2014 16:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2013 06:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2013 14:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2012 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/05/2012 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/04/2012 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/06/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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