TJPI - 0803693-28.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803693-28.2024.8.18.0167 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ANEXADO TERMO DE FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de descontos mensais, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENAP (ASA)", no valor de R$ 28,24, os quais reputa indevidos.
Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de contrato válido e autenticidade duvidosa da assinatura eletrônica apresentada.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação válida dos serviços que deram origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) avaliar se a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação do serviço a justificar a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).
A comprovação da contratação dos serviços recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cabendo ao consumidor a prova de fato negativo.
A parte ré comprovou a contratação mediante apresentação de Termo de Filiação datado de 19/06/2024, assinado eletronicamente pelo autor, com registro de IP, geolocalização e documentos pessoais.
O autor não impugnou os documentos apresentados, inclusive em audiência de instrução, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade e validade da contratação.
Ausente defeito na prestação do serviço, inexiste ilicitude nos descontos efetuados, o que afasta o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido. sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CENAP (ASA)" no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) efetuados em seu benefício.
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 23521467).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 23521499): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Defiro a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira devidamente comprovada.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Recurso Inominado (ID. 23521501), alegando, em síntese, que o réu não juntou aos autos contrato válido, pois a assinatura constante no termo não é a mesma do autor.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23521502). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO CENAP (ASA)”, que alega não ter contratado ou utilizado.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que a recorrida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Filiação datado de 19/06/2024, devidamente assinado pelo autor por meio eletrônico, constando geolocalização, IP do usuário e cópia de documentos pessoais do contratante (ID. 23521483).
Realizada audiência UNA em 25/09/2024, aberta a instrução autor não apresentou qualquer impugnação aos documentos anexados pelo réu (ID. 23521492).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de PEDRO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*51-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:53
Juntada de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803693-28.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000369-83.2018.8.18.0099
Luiza Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2018 11:00
Processo nº 0805801-46.2023.8.18.0076
Otilia Vieira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 23:46
Processo nº 0801644-87.2024.8.18.0078
Maria da Cruz Eulalio
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 16:39
Processo nº 0000046-43.2018.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Marciel de Sousa Moraes
Advogado: Railson Fontenele Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2018 10:10
Processo nº 0805292-83.2024.8.18.0140
Vicente de Paula Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 07:44