TJPI - 0712300-48.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:28
Juntada de manifestação
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21/07/2025 12:22
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712300-48.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALDEMAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ALDEMAR MARTINS DE SOUSA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:43
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:43
Outras Decisões
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15/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712300-48.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALDEMAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 29 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:55
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Juntada de manifestação
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712300-48.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALDEMAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de intimação.
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14/01/2025 19:03
Juntada de petição
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05/11/2024 09:00
Juntada de manifestação
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21/10/2024 19:10
Juntada de petição
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02/07/2024 14:58
Juntada de comprovante
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:18
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 15:30
Expedição de incompetência.
-
18/04/2024 15:30
Determina o pagamento total de precatório
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17/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:55
Expedição de intimação.
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28/02/2024 15:38
Juntada de memória de cálculo
-
26/02/2024 13:46
Expedição de incompetência.
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26/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:04
Juntada de informação - corregedoria
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14/12/2023 11:48
Outras Decisões
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22/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 08:52
Expedição de intimação.
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24/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:19
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:19
Outras Decisões
-
28/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:20
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 12:46
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:38
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:06
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 11:32
Expedição de incompetência.
-
13/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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05/04/2022 00:15
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:27
Expedição de intimação.
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15/03/2022 09:01
Expedição de incompetência.
-
15/03/2022 09:01
Outras Decisões
-
14/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 22:12
Conclusos para despacho
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24/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 23/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:21
Juntada de comprovante
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11/09/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:19
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 08:16
Juntada de outras peças
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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28/08/2019 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2019 14:06
Juntada de memória de cálculo
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27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ALDEMAR MARTINS DE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2019 14:32
Expedição de intimação.
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08/08/2019 10:13
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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15/07/2019 08:49
Conclusos para decisão
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18/06/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 08:17
Expedição de intimação.
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03/06/2019 08:14
Juntada de outras peças
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27/05/2019 13:08
Juntada de outras peças
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22/05/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
11/03/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 09:45
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
16/01/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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