TJPI - 0801255-12.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:33
Juntada de petição
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801255-12.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Rua Álvaro Mendes, 1061, Loja 03, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:26
Juntada de manifestação
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03/06/2025 12:47
Juntada de petição
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26/05/2025 16:57
Juntada de petição
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801255-12.2024.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ERRÔNEA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação judicial em que a parte autora narra ter realizado, em 15/04/2024, uma transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 via aplicativo do Banco do Brasil para conta diversa da pretendida, tendo o valor sido creditado em nome de terceira pessoa, não qualificada nos autos.
Após contato com a instituição financeira, foi informada da impossibilidade de estorno.
Sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar a transferência do valor para a conta correta, a título de obrigação de fazer, e indeferiu a inicial em relação a titular da conta recebedora, por ausência de qualificação.
O réu interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do valor erroneamente enviado, ante a ausência de fundamentos jurídicos novos apresentados pelo recorrente.
O recorrente não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de argumentos já analisados e afastados pelo juízo de origem.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e deve ser confirmada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que admite o acórdão por remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial, em que a parte autora aduz que em 15/04/2024 teria efetivado uma transferência bancária por meio do aplicativo do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, após concluir a operação, constatou que a efetivara para outra conta bancária, tendo o referido valor sido creditado na conta de IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO (CPF *53.***.*91-18), conforme comprovante acostado na Id 60957345.
Informa que manteve contato com a instituição bancária a qual lhe informou que o estorno não seria possível, eis que já havia sido creditado na conta de destino.
Sobreveio sentença (ID 23990391) que julgou procedente o pedido constante na inicial para: CONDENAR a parte Requerida a, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, e estando ainda disponível a quantia de 1.000,00 (um mil reais) na conta 7.094-7 agência 5605-7, TRANSFERIR referida quantia para a conta 54.510-4 agência 3285-9 de titularidade de SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05, a título de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada dez dias-multa e Indeferiu a inicial em relação à parte IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO, vez que não foi qualificada nos autos pela parte Autora.
Em suas razões (ID 23990392), o Recorrente pleiteia, em resumo, a reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 23990397). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O recorrente, em suas razões, não trouxe elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.
Suas alegações limitam-se a repisar argumentos já devidamente analisados e afastados pelo juízo de origem, sem apresentar qualquer prova ou fundamento jurídico que possa infirmar os fundamentos da sentença.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801255-12.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, IRACEMA JÚLIA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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