TJPI - 0001831-53.2016.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DO PIAUI, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão.
Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material.
Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material.
A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida.
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2.
Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3.
A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DO PIAUI, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão.
Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material.
Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material.
A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida.
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2.
Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3.
A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 18:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresente manifestação sobre o recurso de embargos de decllaração.
PICOS, 22 de abril de 2025.
NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:38
Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de NORDESTE MOTOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:17
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 00:55
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA em 12/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:50
Juntada de Petição de comprovante
-
08/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:02
Distribuído por dependência
-
01/10/2019 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 08:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 15:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2019 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 16:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
12/04/2019 16:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 07:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2018 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2018 11:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Estado
-
06/03/2018 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2017 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 13:25
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 07:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2016 07:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/07/2016 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2016 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2016 10:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/06/2016 10:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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