TJPI - 0765776-88.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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04/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765776-88.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARCIA LIMA REGO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE.
ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMINAR CONCEDIDA NA 1ª INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0850185-62.2024.8.18.0140 proposta por MARCIA LIMA REGO em trâmite perante o R.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no qual o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela candidata, objetivando compelir os réus a submetê-la à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí.
II - Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa: (i) à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação da candidata para uma nova avaliação psicológica.
III - Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4.
Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação da agravada do certame não a permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 5.
Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica da candidata, ora agravada, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral).
IV - Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e, em dissonância do parecer ministerial, não provido.
Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG.
Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0850185-62.2024.8.18.0140 proposta por MARCIA LIMA REGO em trâmite perante o R.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Insurgiram-se os Agravantes contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar compelindo o Ente Federativo e a FUESPI a realizar novo exame psicológico da autora da ação em tela, ora agravada, relativo ao concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE.
Sustentam, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão da candidata do certame observou todos os requisitos legais previstos no edital.
Sopesa que o ato administrativo exarado pela banca examinadora goza de presunção de veracidade e discorre sobre a impossibilidade do Poder Judiciário em proceder com o reexame de questões e critérios de correção utilizados em concurso público, conforme assentado pelo Tema 485 do STF.
Requerem a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 21197315).
Em decisão de ID n. 21239223, indeferi o pedido de efeito suspensivo postulado no recurso.
Em contrarrazões (ID n. 21991658), a candidata sustenta o controle judicial limitado à legalidade, além da deferência ao princípio da isonomia, devendo ser mantida a decisão liminar proferida no juízo de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 23343402, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela candidata contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foi eliminada.
In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que o laudo de inaptidão da candidata na Avaliação Psicológica não foi realizado de forma objetiva com critérios claros, além de não se ter fornecido cópia do exame realizado.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir à agravada a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos de Policial Penal do Estado do Piauí prevê a realização de diversas fases.
A primeira consiste na avaliação de conhecimento; a segunda, relativa à Exames de Saúde e Avaliação Física; e, por fim, Investigação Social e Avaliações Psicológicas, sendo que esta última teria eliminado a agravada.
Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais.
Nessa ordem de ideias, numa análise perfunctória da demanda, entendo que a decisão agravada se mostra bem fundamentada na medida em que o mais razoável seria permitir que a agravada possa participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado.
De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Agravantes, quanto à parte recorrida e aos demais candidatos inscritos e aprovados.
Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação da agravada deverá ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso.
Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida a medida liminar concedida em 1ª instância, nos seguintes termos: “Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa dos candidatos e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.” (grifos nossos) Nesta esteira, registro que o deferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo à agravada, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação da recorrente no certame até a produção da prova elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público.
Mas sim, apenas determinando a manutenção da candidata no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente.
Em síntese: o desprovimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a manutenção de novo exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos constantes do edital do certame, bem como a manutenção da candidata no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide.
Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, a candidata deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Assim, é imprescindível que a candidata/agravada se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de policial penal do Estado do Piauí.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.
Destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior.
Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
27/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:55
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 20:47
Juntada de petição
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24/04/2025 19:52
Juntada de petição
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23/04/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765776-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARCIA LIMA REGO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:03
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:15
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 21:48
Juntada de manifestação
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12/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:23
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:23
Expedição de intimação.
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11/11/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 06:15
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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