TJPI - 0803115-18.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803115-18.2022.8.18.0076 RECORRENTE: LUIZA ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais.
Empréstimos consignados.
Prescrição do contrato nº 883754801 afastada.
Matéria de ordem pública.
Afastada de ofício.
Três contratos.
Primeiro contrato válido com transferência dos valores comprovada. Ônus da prova referente a este contrato regularmente cumprido pelo réu.
Inexistência de ato ilícito.
Aplicação da súmula nº 18 do TJ/PI.
Segundo e Terceiro contrato sem assinatura com transferência dos valores comprovada.
Necessidade de restituição ao status quo ante das partes.
Restituição simples do indébito devida.
Danos morais configurados.
Recurso do réu parcialmente provido. recurso da autora provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo autor e réu em face de sentença que reconheceu a prescrição de um dos contratos e julgou parcialmente procedente ação, julgando válida uma primeira contratação e invalida a segunda, bem como indeferiu o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição pode ser analisada de ofício; e (ii) estabelecer se as contratações dos empréstimos foram devidamente comprovadas, afastando eventual ilicitude da conduta da instituição financeira; (iii) analisar se em razão de existência de descontos indevidos na conta da autora gera danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser afastada de ofício. 4.
A apresentação do contrato de empréstimo de nº 963557166 e a comprovação da transferência dos valores para a conta do autor demonstram a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência do vínculo jurídico. 5.
Estando os contratos de empréstimos de nº 907262793 e nº 883754801 sem assinatura da autora, reputam-se invalidas as contratações, porém como houve a comprovação do depósito deve as partes voltar ao status quo. 6.
Para o contrato de nº 963557166 o réu se desincumbe do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a validade da contratação. 7.
Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/PI. 8.
Para o contrato de nº 907262793 e nº 883754801 não houve a prova da efetiva contratação, mas como foi depositado o valor do empréstimo na conta do autor, deve as partes retornar ao status quo, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados. 9.
Configura-se danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta do autor referente aos contratos de nº 907262793 e nº 883754801.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido Tese de julgamento: 1.
A existência de filial na jurisdição do Juizado Especial torna válida a competência territorial, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
A apresentação do primeiro contrato e a comprovação da transferência dos valores do empréstimo afastam a nulidade da relação jurídica e a alegação de ato ilícito. 3.
A ausência de assinatura do segundo contrato torna inválida a contratação, mas com o depósito do valor do referido empréstimo na conta do autor causa o retorno ao status quo 4.
Descontos referentes a contratação inválida gera direitos aos danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para reconhecer a prescrição do contrato de nº 883754801, reconhecer a validade da relação jurídica firmada por meio do contrato de nº 963557166, a fim de considerar improcedente o pedido de nulidade quanto a este, declarar a nulidade do contrato de n° 9072622793, ante a ausência dos elementos que lhes conferem validade, condenando o requerido a restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação.
A autora interpôs o recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, a aplicação dos danos morais.
A ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, o descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro, a impossibilidade de restituição.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contratos de empréstimos consignados, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os contratos questionados.
Primeiramente, afasto de ofício a prescrição reconhecida em sentença referente ao contrato de nº 883754801, uma vez que o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em março de 2021, a prescrição só ocorreria em janeiro de 2024, mas como a ação foi ajuizada em 08-12-2022, não há o que se falar em prescrição.
Destarte, afastada a prescrição de ofício do contrato de nº 883754801, passo ao mérito da demanda, Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou apenas a formalização do contrato de nº 963557166, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 22311366 e ID 22311372.
Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido referente a este contrato, já que foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Já sobre os contratos de nº 907262793 e nº 883754801, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, uma vez que não consta a assinatura da recorrente.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168) Contudo, observo que o banco colacionou ao processo extrato comprovando a transferência bancária, sendo necessária sua compensação no caso concreto.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, desse modo a restituição na forma simples.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento.
Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a prescrição do contrato de nº 883754801 e, no mérito, determinar que recorrida restitua os valores descontados referente aos contratos de nº 907262793 e nº 883754801, na forma simples, não dobrada.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como para determinar a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária e para julgar totalmente improcedentes os pedidos referentes ao contrato de nº 345323837-4.
Determino ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito do respectivo valor na conta da parte autora.
Sem ônus de sucumbência para as partes recorrentes.
Assinado e datado eletronicamente. -
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803115-18.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A, ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-02.2023.8.18.0131
Antonia de Farias Pacheco Sena
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2024 13:30
Processo nº 0801997-02.2023.8.18.0131
Antonia de Farias Pacheco Sena
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 16:30
Processo nº 0767684-83.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Raylla Soares Monteiro
Advogado: Maria Oliveira Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 15:35
Processo nº 0825449-48.2022.8.18.0140
Roberto Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0030608-73.2018.8.18.0001
Francisco Xavier Sales
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2018 16:12