TJPR - 0000081-34.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 22:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:35
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2023 21:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/08/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDSON POLIDORO
-
29/11/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2021 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 21:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2021 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000081-34.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$60.119,30 Exequente(s): EDILAINE MACHADO (RG: 13107537 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*68-05) RUA ALMERINDO DALBOSCO, 86 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Executado(s): EDSON POLIDORO (RG: 64210130 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*70-76) ALEXANDRE GRAHL, 517 CASA - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
Defiro o(s) pedido(s) de mov. 23. 1.2.
Após, tratando-se de execução é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando o executado, citado, permanece inerte quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.
Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1.
Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2.
Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3.
Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5.
Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II).
Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8.
Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4.
Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens.2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1.
Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD. 4.2.
Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 4.3.
Expedição de ofício a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome da parte executada. 4.4.
Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 4.5.
Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 4.6.
Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 4.7.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 5.
Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 23 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
01/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 15:34
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0003526-31.2019.8.16.0149
-
13/01/2021 14:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003526-31.2019.8.16.0149
-
13/01/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0003526-31.2019.8.16.0149
-
12/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009814-29.2017.8.16.0031
Angelo Rudogerio Uliana Filho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Alessandro Frederico de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2022 08:00
Processo nº 0003774-77.2020.8.16.0014
Adenir Jose Lourenco
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Advogado: Marcos Mendes Miareli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:00
Processo nº 0002087-96.2020.8.16.0036
Paulo Sergio Idargo
Reinaldo Surek Pres de Serv ME
Advogado: Diogo Angelo Cleve de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:47
Processo nº 0003932-12.2013.8.16.0101
Vera Lucia Degaspere
Itau Unibanco S.A
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2013 16:15
Processo nº 0002546-60.2018.8.16.0039
Ricardo de Lima Ferreira
Municipio de Andira/Pr
Advogado: Murilo Aparecido Correa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:26