TJPI - 0765136-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:04
Deferido o pedido de
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09/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de VANESSA BARROS COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0765136-85.2024.8.18.0000 PO nº 0808965-20.2024.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI e FUESPI AGRAVADO: VANESSA BARROS COSTA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE DOS PARÂMETROS AVALIATIVOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI contra decisão que deferiu liminar em ação de obrigação de fazer para assegurar à candidata a realização de novo exame psicotécnico no concurso para o cargo de Policial Penal, nos termos das Normas do Edital e das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de novo exame psicotécnico, com observância dos critérios objetivos e científicos exigidos pelas Normas de Regência e com devida publicidade dos parâmetros avaliativos, afronta os limites legais da tutela de urgência contra a Fazenda Pública e os princípios da discricionariedade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente diante da potencial lesão a direito fundamental de acesso a cargo público. 4.
A decisão agravada não substitui a banca examinadora, mas apenas assegura a realização de novo exame psicotécnico com observância das normas técnicas, garantindo publicidade, objetividade e possibilidade de contraditório, conforme entendimento do STF no RE nº 1.133.146/DF (Tema 1.078). 5.
O laudo psicológico apresentado não demonstrou de forma clara os fundamentos técnicos que levaram à inaptidão, contrariando os requisitos da Resolução CFP nº 06/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a intervenção judicial para determinar a realização de novo exame psicotécnico em concurso público, quando demonstrada a ausência de critérios objetivos e de publicidade dos parâmetros utilizados. 2.
A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível quando preenchidos os requisitos legais e diante do risco de lesão a direito fundamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 21.08.2020 (Tema 1.078); STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que deferiu a liminar vindicada por VANESSA BARROS COSTA ALVES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA(PO n. 0808965-20.2024.8.18.0032), no sentido de que ela seja convocada “pela banca examinadora, no concurso público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), para realização de novo exame psicotécnico” (...) observando “critérios objetivos e científicos” e assegurando a “devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação, conforme previsto nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e no Decreto Federal nº 9.739/ 2019”.
Os Agravantes suscitam, em preliminar: i) impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública; e, no mérito, aponta: ii) a lisura, legalidade e validade da avaliação psicológica questionada, na medida em que “o exame foi conduzido em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade”; iii) Não há que se falar em qualquer entrave ao direito de defesa do candidato, uma vez que ocorreu entrevista devolutiva na sua presença, em que lhe é entregue laudo fundamentado, e, ainda, é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer; e, iv) não cabe ao Judiciário apreciar o juízo de oportunidade e conveniência da administração.
Portanto, pleiteiam: i) a suspensão da decisão agravada, até julgamento de mérito; e ii) o provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência.
Efeito Suspensivo indeferido (id. 21127166) Sem contrarrazões da Agravada.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (id. 21737300).
Sendo o importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Voto 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Agravantes. 2.
Da preliminar de vedação legal à concessão da liminar.
Aduzem os Agravantes que o “pedido de liminar é rigorosamente idêntico ao pedido de mérito”, sendo então “vedada a concessão da tutela de urgência nos termos em que fora concedida pelo Juízo de primeiro grau”, razão pela qual deve ser revogada a medida liminar.
Entretanto, não lhes assistem razão.
Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Na hipótese, mostra-se desproporcional negar a participação da candidata no concurso, o que lhe poderia ocasionar sérios prejuízos.
Além disso, foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida, somado ao fato de que o argumento de que esgotara o objeto da ação afigura-se insubsistente, pois a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.
Ademais, não merece prosperar o argumento dos Agravantes de que “a liminar acabou por substituir a banca examinadora e passou a declarar a aptidão da candidata, em sede de exame psicológico”, visto que o magistrado determinou apenas “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame”.
Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento. 3.
Do mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC.
No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
O cerne da questão gira em torno da inaptidão da Agravada na Avaliação Psicológica, 4ª etapa do concurso pública para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Estado do Piauí (SEJUS), regido pelo Edital n. 001/2024).
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, firmou entendimento acerca da validade de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.
Especificamente em relação à Avaliação Psicológica para o cargo de Policial Penal 3ª Classe (Classe Inicial), dispõe o item 16.1 e seguintes do Edital n. 001/2024 que: (…) 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. (…) 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. (…) 16.9.
Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
Após resultado Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas INAPTO O candidato apresentou 02 (duas ou mais características restritivas INAPTO 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i.
Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii.
Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i.
Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. (…) 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais.
Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.
De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso.
Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. (…) 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los.
Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. (…) Pelo que se extrai da norma editalícia (Item 16.11), o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.
Por sua vez, o item 16.12 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal”.
Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se, em juízo preliminar, que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame.
Ressalte-se que, segundo o Edital do certame, a Avaliação Psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções n. 06/2019 e n. 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia.
Veja-se: RESOLUÇÃO CFP N. 06/2019: Art. 13. (…) I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico.
Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao acessível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. (…) IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico. (…) RESOLUÇÃO CFP Nº 31/2022: Art. 15.
Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos mínimos: I – apresentar fundamentação teórica, apresentar fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), e descrever os aspectos constitutivo e operacional; II – explicitar os objetivos do teste psicológico e o contexto de aplicação, com detalhes da população-alvo.
VIII – apresentar sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de procedimento em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: a) referenciada à norma: relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, comparando, preferencialmente, com estimativas nacionais que possibilitam o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; ou b) diferente da interpretação referenciada à norma: explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; IX – apresentar, de forma explícita, o processo de aplicação e correção do teste para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos; (…) Pelo que se depreende do teor das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, frise-se, citadas no Edital do concurso, a avaliação psicológica deveria detalhar, ou seja, especificar o porquê das características pessoais do autor/agravante não se mostraram adequadas para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade, o que não ocorreu na espécie.
Nota-se também que o laudo apresentando pela Banca Examinadora consiste em descreve de forma genérica dos procedimentos adotados, sem a devida individualização do caso.
Destaque-se, ainda, que a previsão editalícia no sentido de que as razões da inaptidão seriam conhecidas apenas em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, pessoalmente e sem possibilidade de gravação pelo candidato, impossibilita o exercício do direto de defesa da parte e o próprio controle da legalidade por meio do Judiciário, pois não há como comprovar a lisura da avaliação quando a Banca Examinadora se escusa de fornecer os motivos da inaptidão.
Confira-se: 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.
Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.133.146/DF, sob o rito dos repetitivos, firmou tese no sentido de que: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF).
Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes.
Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des.
ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ.
EXAME PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DO EXAME.
NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2.
Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico.
Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
EDITAL Nº 001/2023.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO ALTERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2.
O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3.
Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4.
O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2.
Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3.
In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4.
Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5.
Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023).
EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2.
Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido.
In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3.
Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer.
Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024) Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765136-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: VANESSA BARROS COSTA ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: RONYELDSON ALVES FARIAS - PI16842-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de VANESSA BARROS COSTA ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 09:48
Juntada de informação
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 02:29
Juntada de manifestação
-
27/10/2024 07:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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