TJPI - 0800396-88.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-88.2024.8.18.0142 RECORRENTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
Sentença de improcedência, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da litigância de má-fé da parte autora e (ii) a validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta da parte, não sendo presumida apenas pela improcedência da ação. 4.
O direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, impede que a mera propositura de ação improcedente seja considerada abuso do direito de litigar. 5.
Inexistindo prova de que a parte autora tenha agido com ardil, fraude ou engodo processual, não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. 6.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária prova de conduta dolosa ou fraudulenta da parte. 2.
O direito fundamental de acesso à Justiça impede a imposição de sanção processual pelo simples exercício da pretensão jurisdicional, ainda que não acolhida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23422879), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, “in verbis”: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.” A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 23422882).
Contrarrazões apresentadas (ID 23422884). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante.
Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária.
Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.
Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA - CPF: *52.***.*72-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800396-88.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-22.2018.8.18.0140
Antonio Gomes da Silva
Osmarina Cavalcante Carvalho
Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801316-80.2024.8.18.0039
Municipio de Barras
Rosinalva Pereira da Silva
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 08:53
Processo nº 0701905-60.2019.8.18.0000
Aureliano Nunes Viana
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2019 11:16
Processo nº 0801329-82.2024.8.18.0135
Maria do Rosario Bulamatos de Barros
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:34
Processo nº 0804151-41.2024.8.18.0136
Objetivo Diferencial LTDA - ME
Carlos Alberto Freitas Neto
Advogado: Andreia Rossana de Araujo Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 18:46