TJPI - 0801329-82.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801329-82.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BULAMATOS DE BARROSREU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de ação de conversão de licenças- prêmios não gozadas em pecúnia proposta por Maria do Rosário Bulamatos de Barros em face do Município de São João do Piauí.
A petição inicial revela que a autora, servidora aposentada em março de 2023, busca o ressarcimento de seis meses de licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes ao período de 2000 a 2011, quando vigorava a Lei Municipal nº 064/98 com sua emenda modificativa aprovada em agosto de 2000.
Contudo, a tramitação processual revelou-se permeada por questão de alta relevância concernente à competência jurisdicional.
O conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública contra a Vara Única da Comarca evidencia a complexidade das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 305/2024, que modificou a Lei Complementar nº 266/2022, prevendo a criação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Piauí.
A análise do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, demonstra aplicação técnica do artigo 24 da Lei nº 12.153/2009, que estabelece princípio temporal determinante: as demandas ajuizadas até a data da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não devem ser remetidas a eles.
Esta interpretação harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado no REsp nº 1.909.993/MT.
O conflito foi dirimido mediante reconhecimento de que, embora a Lei Complementar nº 305/2024 tenha previsto a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda não havia a necessária regulamentação pelo Tribunal de Justiça para sua efetiva instalação.
Consequentemente, a competência foi declarada da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, consoante estabelece o artigo 57, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 266/2022, que atribui à segunda vara o processamento e julgamento de ações cíveis em geral e da fazenda pública.
O trânsito em julgado do conflito de competência, certificado em novembro de 2024, permite agora o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de justiça gratuita encontra-se devidamente fundamentado na condição de aposentada da requerente, presumindo-se a hipossuficiência econômica diante da ausência de manifestação contrária do réu.
O valor da causa, fixado em R$41.089,80, corresponde ao cálculo apresentado pela parte autora com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, multiplicada pelos seis meses de licenças não gozadas.
Considerando que o conflito de competência foi definitivamente resolvido com a declaração de competência desta 2ª Vara, que os autos encontram-se devidamente instruídos com a petição inicial e documentos pertinentes, que a questão de direito material apresenta contornos técnicos que recomendam análise aprofundada, entendo presente a oportunidade para o devido enfrentamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia e seus efeitos, observando-se o procedimento especial da Fazenda Pública previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo in albis, tornem-me os autos conclusos para prosseguimento.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO BULAMATOS DE BARROS - CPF: *66.***.*08-15 (AUTOR).
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BULAMATOS DE BARROS em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:30
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número conflito de competência
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19/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 10:33
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
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14/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:22
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:56
Juntada de comprovante
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:16
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/10/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:25
Declarada incompetência
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25/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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