TJPI - 0701905-60.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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29/07/2025 10:35
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701905-60.2019.8.18.0000 REQUERENTE: AURELIANO NUNES VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente AURELIANO NUNES VIANA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Expedição de expediente.
-
25/07/2025 16:56
Outras Decisões
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25/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701905-60.2019.8.18.0000 REQUERENTE: AURELIANO NUNES VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
21/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:39
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701905-60.2019.8.18.0000 REQUERENTE: AURELIANO NUNES VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 24 de abril de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC -
24/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 03:56
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:46
Juntada de petição
-
22/10/2024 07:32
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:12
Juntada de comprovante
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
17/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 12:14
Juntada de memória de cálculo
-
03/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:49
Outras Decisões
-
06/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 16:02
Expedição de intimação.
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28/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:31
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:31
Outras Decisões
-
01/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:13
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2019 13:00
Juntada de comprovante
-
07/11/2019 00:00
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:35
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 15:34
Juntada de outras peças
-
21/10/2019 10:53
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de AURELIANO NUNES VIANA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:55
Juntada de memória de cálculo
-
25/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:45
Expedição de intimação.
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24/09/2019 12:05
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/07/2019 09:17
Conclusos para decisão
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17/06/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 20:28
Conclusos para despacho
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27/05/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 12:38
Expedição de intimação.
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14/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 08:31
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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14/02/2019 10:20
Conclusos para decisão
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07/02/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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