TJPI - 0801681-27.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801681-27.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO ESPÓLIO: FLORI RIBEIRO DO AMARAL AGUIAR DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita (ID 74416641), uma vez que para o pagamento das custas processuais deverá ser levada em consideração a capacidade do espólio, e não dos herdeiros singularmente considerados, como bem explanou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente HUGO ALCINTON DE AGUIAR NETO, independente de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o Inventariante, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez, nos termos do art. 664 e ss. do CPC, suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, devendo coligir aos autos os documentos relacionados a seguir: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Cite(m)se os herdeiros (CPC, art. 626, CAPUT), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo do art. 627 do CPC.
A secretaria deverá observar: Caso se tratar de um só sucessor, providenciando as diligências, voltem conclusos para sentença de adjudicação (CPC, art. 659, § 1o); e Caso de diversos sucessores, após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para homologação da partilha (CPC, art. 659, caput) Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Outras Decisões
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21/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801681-27.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO ESPÓLIO: FLORI RIBEIRO DO AMARAL AGUIAR DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum – CPC arts. 664 e parágrafos.
Nomeio Inventariante o requerente HUGO ALCINTON DE AGUIAR NETO, independente de termo.
As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser por ele suportadas, e não pelos herdeiros.
Assim, conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a concessão de gratuidade da justiça em processo de Inventário deverá ser analisada de acordo com a capacidade financeira do espólio.
In verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
RECURSOS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.
Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4.
Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, considerando o acervo patrimonial objeto do presente feito, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação do inventariante, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORI RIBEIRO DO AMARAL AGUIAR - CPF: *88.***.*67-04 (ESPÓLIO).
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08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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