TJPI - 0800080-69.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALISSON MOREIRA BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-69.2024.8.18.0047 RECORRENTE: KATIANA BRITO DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA, JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por servidora contratada sem concurso público contra decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A recorrente alega que foi admitida em 2013 pelo Estado do Piauí sem prévia aprovação em concurso público e que, apesar da continuidade da prestação dos serviços, não houve o devido depósito do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação da recorrente sem concurso público; e (ii) a existência do direito ao recolhimento do FGTS diante da nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 37, II, exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 4.
A contratação da recorrente não foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo que garantisse a legalidade da relação empregatícia com a administração pública. 5.
O contrato não preenche os requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tampouco há legislação específica que o ampare. 6.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contratos nulos firmados com a administração pública geram apenas o direito ao saldo de salários e ao recolhimento do FGTS, conforme decidido no RE 596.478 (Tema 308 da Repercussão Geral). 7.
O Estado do Piauí, na condição de tomador dos serviços, tinha o ônus de comprovar o recolhimento do FGTS ou a ausência de prestação de serviços, o que não ocorreu, aplicando-se a presunção de veracidade das alegações da autora, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 8.
O não atendimento do dever de prova pelo ente público inverte o ônus da prova, favorecendo a requerente quanto à existência do vínculo e à ausência dos depósitos do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de servidor sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, tornando nulo o vínculo jurídico-administrativo. 2.
A nulidade do contrato não afasta o direito ao saldo de salários e ao depósito do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.
Cabe à administração pública o ônus de comprovar o recolhimento do FGTS ou a inexistência da obrigação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do contratado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Red. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 23.03.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000250-97.2013.8.18.0067, Rel.
Des.
Erivan José Da Silva Lopes, j. 08.04.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800166-60.2018.8.18.0076, Rel.
Des.
Erivan José Da Silva Lopes, j. 15.10.2021.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por KATIANA BRITO DE MIRANDA contra o ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados.
A autora alega que foi admitida sem concurso público pelo réu no ano de 2013 e atualmente permanece contratada, de acordo com anexo da CTPS, exercendo sempre o mister de função de professor contratado em 2013.
Aduz que mesmo após todo este lapso temporal exercendo com maestria as suas atribuições, não lhe foi garantido o depósito devido de suas parcelas do FGTS.
Requer a condenação do município requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS que não teriam sido realizados.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Irresignado com a r. sentença, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentando que possui o direito à percepção das verbas referentes ao FGTS.
Requer, por fim a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito.
A controvérsia principal dos autos reside na regularidade da contratação da recorrente e nos efeitos jurídicos daí decorrentes.
Sustenta a requerente que foi admitida sem concurso público pelo réu no ano de 2013 e atualmente permanece contratada, de acordo com anexo da CTPS, exercendo sempre o mister de função de professor contratado em 2013.
Aduz que mesmo após todo este lapso temporal exercendo com maestria as suas atribuições, não lhe foi garantido o depósito devido de suas parcelas do FGTS.
No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”.
No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídica administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pelo autor possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc.) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pelo autor não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar a ficha financeira, anexados pela parte autora (Id. 23321227), onde resta demonstrado que a autora prestou serviços.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao FGTS do período laborado.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida.
Verifico que a requerida, deixou de apresentar em contestação contracheques, ou seja, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o Estado do Piauí enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme jurisprudências: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara1, que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos, referente ao valor de FGTS, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento e reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora, referente ao valor de FGTS, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
A parte autora deverá apresentar planilha de cálculo dos valores correspondentes ao FGTS.
Sem imposição ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2025 -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de KATIANA BRITO DE MIRANDA - CPF: *10.***.*05-96 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800080-69.2024.8.18.0047 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIANA BRITO DE MIRANDA Advogados do(a) RECORRENTE: JUCELINO DE OLIVEIRA AQUINO - PI21150, ALISSON MOREIRA BATISTA - PI20364 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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