TJPI - 0802453-14.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA LUSTOSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802453-14.2023.8.18.0078 REQUERENTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CELEBRADA COM O MUNICÍPIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, postulando o pagamento de FGTS e do saldo de salário referente ao período de julho a dezembro de 2020.
Alega ter sido contratado pelo ente municipal entre 01/09/2005 e 31/12/2020, quando foi exonerado.
Sentença de primeiro grau reconhece a nulidade do contrato temporário e condena o reclamado ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, e do saldo de salário relativo aos meses de julho a dezembro de 2020, com juros e correção monetária conforme parâmetros fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes gera o direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salário pelo período laborado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato temporário celebrado com a administração pública não impede o direito ao recebimento do FGTS, conforme jurisprudência consolidada.
O pagamento do saldo de salário referente ao período laborado é devido, uma vez que corresponde à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade do contrato temporário firmado com ente público não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS relativo ao período laborado.
O saldo de salário é devido pelos serviços efetivamente prestados, independentemente da nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA , sob o fundamento de que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ entre 01/09/2005 a 31/12/2020, quando foi exonerado, objetiva o recebimento de FGTS, saldos de salário referente ao período laborado entre julho a dezembro/2020.
Sobreveio sentença (id 23299766) que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalho pela parte autora (setembro de 2005 a dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal) e ao saldo de salário referente aos meses de julho a dezembro de 2020, com juros e correção monetária a partir da data do mês da remuneração e das respectivas verbas em atraso.
Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Ressalto que a taxa SELIC no período de jan/2003 a jun/2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento.
Ex.: a Selic de dez /2021 será computada em jan/2022, e assim sucessivamente.
Sem custas por envolver um município.” A parte ré interpôs recurso (id 23299767), alegando: BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA e DO MÉRITO DA AÇÃO.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida (id 23299770). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2025 -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (REQUERENTE) e não-provido
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16/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802453-14.2023.8.18.0078 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA - PI6722-A REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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