TJPI - 0802743-15.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802743-15.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802743-15.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alegou a autora que recebeu uma ligação em 14 de abril de 2024, de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, oferecendo um cartão de crédito com limite de R$ 28.000,00.
Aduziu ter aceitado a proposta e forneceu seus dados pessoais, inclusive realizando uma videochamada pelo WhatsApp para confirmação.
Contudo, os cartões nunca foram entregues e, em vez disso, foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 25.790,90, creditado em sua conta e parcelado em 84 vezes de R$ 595,02, com descontos diretos em seu benefício do INSS.
Ao perceber a fraude, registrou um boletim de ocorrência e contestou a situação, descobrindo que a pessoa que realizou a operação era um parceiro do Banco Santander, funcionário da empresa Volpe.
Orientada pela Volpe a devolver o valor para cancelamento do contrato, a requerente fez o depósito na conta da empresa, porém os descontos continuaram sendo feitos em seu benefício.
Daí o acionamento postulando a concessão de tutela antecipada com o fim obter a abstenção de descontos; dano moral no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais); repetição de indébito no importe de R$ 3.570,12 (três mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos); declaração de inexistência de débito; declaração de nulidade de contrato; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
A requerida Volpe foi excluída da lide por ausência de pressupostos processuais, haja vista que não foi citada em razão de não ter sido encontrado o seu endereço, bem como porque não houve manifestação de interesse no prosseguimento da ação em relação à requerida, conforme decisão de id 67720722.
Em contestação o réu suscitou a prefacial de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que foi firmado o contrato de empréstimo e que houve disponibilização de valor em favor da autora.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido, pois pela consulta de extrato de empréstimos (id 61164889) consta o requerido como beneficiário do valor descontado em benefício previdenciário da autora atinente ao contrato objeto da presente lide. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 5.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora firmou de forma devida o contrato de empréstimo bancário, pois o réu juntou o contrato firmado entre as partes, conforme id 62519372. 6.
Embora a autora em audiência una (id 69884077) tenha afirmado que não autorizou tal contratação, é necessário destacar que autora reconheceu a selfie colacionada pelo réu em id 62519372. 7. É oportuno destacar que o banco réu juntou comprovante de transferência no valor de R$ 25.080,06, consoante id 62519848. 8.
Demais disso, verifica-se que a autora de fato recebeu o valor acima mencionado, na medida em que consta tal quantia creditada em 16/04/2024, como se observa em extrato bancário da conta da autora, nos termos de id 61164883, página 01. 9. É de todo oportuno destacar que a autora alega ser indevido o desconto em função de ter devolvido o valor do empréstimo para a empresa Volpe, consoante documento de id 61164891.
Ocorre que a aludida empresa foi excluída da presente lide, sendo certo que tal alegação deve ser apresentada tão somente com relação ao negócio de intermediação financeira realizada entre ambas. 10.
Dessa forma, tenho que restou incontroversa a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, não restou demonstrado fato constitutivo de direito da parte autora.
Nesse sentido: (grifamos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA INICIAL.
ADMISSÃO POSTERIOR DA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALTERAÇÃO DA TESE DA AUTORA PARA ALEGAR FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA REQUERENTE.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA, POIS OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO E UTILIZOU O CARTÃO.
ONEROSIDADE DOS ENCARGOS DA MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ATÉ PORQUE PRETENSÃO REVISIONAL ESCAPARIA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015936220228212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de dois empréstimos, o primeiro firmado na data de 07/10/2020, no valor de R$1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) em 83 parcelas de R$24,33 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com previsão de início do desconto em 11/2020 e final em 09/2027 e o outro empréstimo na data também de 07/10/2020, no valor de R$1.763,44 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 83 parcelas de R$41,09 (quarenta e um reais e nove centavos), com previsão de início do desconto também em 11/2020 e final em 09/2027.
Aduz que não houve qualquer consentimento quanto às contratações.
Pugna pela condenação da parte requerida à anulação dos contratos, bem como, à repetição do indébito, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto realizou a contratação do empréstimo, pois a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (2.16) que possui assinatura semelhante ao da assinatura do documento de identificação da parte autora (2.3) e da procuração dada ao seu representante (2.4). 5.
Desse modo, não há necessidade de realização da perícia grafodocumentoscópica.
Depreende-se que, muito provavelmente, a autora assinou os documentos do empréstimo. 6.
Do conjunto probatório coligido ao feito, entende-se que a requerida comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, consoante documentação acostada aos autos, assim, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Assim, não restou caracterizada a inexistência de relação contratual entre as partes, considerando que o empréstimo foi devidamente contratado pela autora, assim, incabível a restituição dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Por fim, não restaram configurados os danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da demandada. 9.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*18-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50088637620218210028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023) 11.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
22/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:05
Determinada diligência
-
02/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
04/10/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
01/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
31/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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