TJPI - 0003080-10.2014.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0003080-10.2014.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Citação, Imissão na Posse] AUTOR: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
INTERESSADO: PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DESCONHECIDO REU: JAIR BARROS DE ANDRADE, TATIANE SELLENE CARVALHO DE SOUSA ANDRADE, LOIDE BARROS DE ANDRADE DIAS, WALTER DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem Administrativa cumulada com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, ajuizada por VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de JAIR BARROS DE ANDRADE, TATIANE SELLENE CARVALHO DE SOUSA ANDRADE, LOIDE BARROS DE ANDRADE DIAS e WALTER DIAS DA SILVA.
A autora, representada por seus procuradores, alega que obteve autorização para estabelecer-se como produtora independente de energia mediante a instalação de usina de geração de energia eólica.
Sustenta que, para viabilizar o empreendimento, necessita implantar uma linha de transmissão para conectar a unidade geradora à rede de transmissão de energia, que seria a Linha de Transmissão 230 KV SE Chapada II/Picos.
Informa que submeteu o projeto com o traçado da linha de transmissão aos Municípios afetados pela passagem, bem como ao órgão estadual de licenciamento ambiental (SEMAR), obtendo as respectivas autorizações, com o reconhecimento de que a linha de transmissão segue traçado compatível com o meio ambiente, conforme licença prévia expedida.
Acrescenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 4.693, de 03 de junho de 2014, declarou de utilidade pública a área prevista para a instalação da linha de transmissão em questão.
Afirma que, no caso concreto, a tentativa de celebração de acordo não se concretizou por discordâncias do promovido quanto ao valor ofertado a título de indenização, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em laudo de avaliação da propriedade apresentado junto à inicial.
Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado.
Este juízo, em decisão liminar datada de 10/12/2014, deferiu a imissão provisória na posse, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizando a requerente a praticar todos os atos de construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão, mediante o depósito em conta judicial da quantia ofertada.
Inicialmente, a ação foi proposta contra "proprietário/possuidor desconhecido".
Posteriormente, em 13/11/2019, a autora requereu a inclusão dos proprietários identificados no polo passivo, o que foi deferido por este juízo em 23/04/2020.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que: a) pretendiam construir empreendimento na propriedade; b) existem outros espaços para que a autora pudesse instalar sua linha de transmissão, inclusive espaço livre que pertence ao município; c) a servidão promove uma autêntica desapropriação da área afetada, impossibilitando completamente a propriedade; d) o valor ofertado (R$ 500,00) é injusto e desproporcional; e) o imóvel está em "franca expansão urbana", sendo avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao final, pediram a improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereram também a realização de perícia judicial para avaliar se a autora possui outros espaços para a passagem da linha de transmissão e para determinar o valor real do imóvel.
A autora apresentou réplica à contestação, sustentando que: a) o laudo de avaliação apresentado baseou-se em critérios técnicos; b) a servidão administrativa não retira o direito de propriedade, apenas impõe limitação ao seu exercício; c) as instalações estão adstritas aos termos da Declaração de Utilidade Pública e da Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.693/2014, não cabendo à empresa ou ao Judiciário questionar os termos do projeto ou a região de instalação.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por não visualizar interesse que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, tratando-se de questão meramente individual e disponível.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento.
Não existem preliminares a serem dirimidas.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, fundamentada no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.693/2014.
No mérito, cumpre analisar duas questões centrais: a) a viabilidade jurídica da instituição da servidão administrativa; e b) a adequação do valor indenizatório ofertado pela autora.
A servidão administrativa constitui uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que impõe ao proprietário restrições/limitações ao uso da propriedade, sem, contudo, transferir o domínio.
No presente caso, a instituição da servidão encontra amparo legal no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." Ademais, a ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 4.693/2014, declarou a utilidade pública da área, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa autora, visando a implantação da Linha de Transmissão Chapada II – Picos.
Os arts. 2º e 3º da referida Resolução assim dispõem: "Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Ventos de Santa Joana XV Energias Renováveis S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte." Assim, resta cristalina a viabilidade jurídica para a constituição da servidão administrativa em questão, estando presentes os requisitos legais necessários: a) declaração de utilidade pública pela autoridade competente; b) finalidade pública (instalação de linha de transmissão de energia elétrica); e c) oferta de indenização.
Quanto ao argumento dos requeridos de que "existem outros espaços para que a autora pudesse instalar sua linha de transmissão", não merece acolhimento, pois o traçado da linha de transmissão é determinado por razões técnicas e foi previamente aprovado pela ANEEL e pelos órgãos competentes.
Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de ação de instituição de servidão administrativa, questionar o mérito do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área, conforme dispõe o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." Ademais, a alegação dos requeridos de que a "servidão promove uma autêntica desapropriação da área" também não procede.
A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não transfere a propriedade, apenas limita o seu uso, assegurando ao proprietário o exercício dos demais direitos compatíveis com a restrição imposta.
No que tange ao valor indenizatório, a autora ofereceu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em laudo de avaliação apresentado com a inicial, que considerou critérios como "topografia, região, tipo, torres, área, acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e campo de arbítrio." Os requeridos, por sua vez, contestaram o valor ofertado, alegando que o imóvel está em "franca expansão urbana" e é avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteando uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora a servidão administrativa não implique transferência da propriedade, é indiscutível que causa restrições ao uso pleno do bem, gerando direito à justa indenização, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, verifica-se que o valor ofertado pela autora (R$ 500,00) se mostra manifestamente irrisório, considerando a interferência que a passagem da linha de transmissão causará no imóvel.
Não obstante, os requeridos, embora tenham impugnado o valor ofertado, não apresentaram qualquer documento ou avaliação técnica para subsidiar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas sobre o valor de mercado do imóvel e a "franca expansão urbana" da região.
Cumpre ressaltar que o laudo de avaliação apresentado pela autora, apesar de ter sido elaborado por técnico de sua confiança, constitui um documento unilateral.
Embora este juízo tenha deferido a imissão provisória na posse com base nesse laudo, a fixação definitiva do valor da indenização demanda uma avaliação mais aprofundada.
O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece critérios para a fixação da indenização: "Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu." Diante da manifesta inadequação do valor ofertado e da ausência de elementos técnicos suficientes para a correta fixação do montante indenizatório neste momento processual, entendo que a definição do quantum deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial, servindo o valor apontado pela autora com valor inicial da indenização.
Conforme jurisprudência consolidada, em casos de evidente desproporcionalidade entre o valor ofertado e a real interferência causada pela servidão, é cabível a determinação de perícia na fase de liquidação: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - CABOS - INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO.
Ainda que formulado pedido líquido, caso não tenha convicção da extensão do dano, o Magistrado pode reconhecer o direito e determinar a remessa dos autos para a fase de liquidação de sentença.
A simples instalação de postes e cabos de rede telefônica gera o direito de recebimento de indenização.
A partir do momento em que a rede telefônica é retirada do terreno, não há mais obrigação de indenizar, por cessação do dano.
Recurso provido em parte. [TJMG - Apelação Cível 1.0035.09.169295-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2012, publicação da súmula em 31/07/2012]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a instituição de servidão administrativa sobre a área de 0,07ha (sete ares) do imóvel de propriedade dos requeridos, conforme descrição constante da inicial, para fins de passagem da Linha de Transmissão 230 KV SE Chapada II/Picos, em favor da autora VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, convertendo a imissão provisória em definitiva, autorizando a autora a praticar todos os atos de construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão, devendo os requeridos permitir e não criar obstáculos ao acesso à área da servidão, e DETERMINAR que a fixação do valor da indenização seja feita em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial, por entender que o valor ofertado de R$ 500,00 (quinhentos reais) é manifestamente irrisório diante da restrição imposta ao uso da propriedade, sendo tal valor aquele inicial da justa indenização, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o que vier a ser fixado na liquidação, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para os requeridos, nos termos do art. 86 do CPC, RESSALVANDO-SE a concessão da gratuidade da justiça em favor dos réus que suspende a exigibilidade.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0003080-10.2014.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Citação, Imissão na Posse] AUTOR: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
INTERESSADO: PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DESCONHECIDO REU: JAIR BARROS DE ANDRADE, TATIANE SELLENE CARVALHO DE SOUSA ANDRADE, LOIDE BARROS DE ANDRADE DIAS, WALTER DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem Administrativa cumulada com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, ajuizada por VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de JAIR BARROS DE ANDRADE, TATIANE SELLENE CARVALHO DE SOUSA ANDRADE, LOIDE BARROS DE ANDRADE DIAS e WALTER DIAS DA SILVA.
A autora, representada por seus procuradores, alega que obteve autorização para estabelecer-se como produtora independente de energia mediante a instalação de usina de geração de energia eólica.
Sustenta que, para viabilizar o empreendimento, necessita implantar uma linha de transmissão para conectar a unidade geradora à rede de transmissão de energia, que seria a Linha de Transmissão 230 KV SE Chapada II/Picos.
Informa que submeteu o projeto com o traçado da linha de transmissão aos Municípios afetados pela passagem, bem como ao órgão estadual de licenciamento ambiental (SEMAR), obtendo as respectivas autorizações, com o reconhecimento de que a linha de transmissão segue traçado compatível com o meio ambiente, conforme licença prévia expedida.
Acrescenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 4.693, de 03 de junho de 2014, declarou de utilidade pública a área prevista para a instalação da linha de transmissão em questão.
Afirma que, no caso concreto, a tentativa de celebração de acordo não se concretizou por discordâncias do promovido quanto ao valor ofertado a título de indenização, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em laudo de avaliação da propriedade apresentado junto à inicial.
Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado.
Este juízo, em decisão liminar datada de 10/12/2014, deferiu a imissão provisória na posse, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizando a requerente a praticar todos os atos de construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão, mediante o depósito em conta judicial da quantia ofertada.
Inicialmente, a ação foi proposta contra "proprietário/possuidor desconhecido".
Posteriormente, em 13/11/2019, a autora requereu a inclusão dos proprietários identificados no polo passivo, o que foi deferido por este juízo em 23/04/2020.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que: a) pretendiam construir empreendimento na propriedade; b) existem outros espaços para que a autora pudesse instalar sua linha de transmissão, inclusive espaço livre que pertence ao município; c) a servidão promove uma autêntica desapropriação da área afetada, impossibilitando completamente a propriedade; d) o valor ofertado (R$ 500,00) é injusto e desproporcional; e) o imóvel está em "franca expansão urbana", sendo avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao final, pediram a improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereram também a realização de perícia judicial para avaliar se a autora possui outros espaços para a passagem da linha de transmissão e para determinar o valor real do imóvel.
A autora apresentou réplica à contestação, sustentando que: a) o laudo de avaliação apresentado baseou-se em critérios técnicos; b) a servidão administrativa não retira o direito de propriedade, apenas impõe limitação ao seu exercício; c) as instalações estão adstritas aos termos da Declaração de Utilidade Pública e da Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.693/2014, não cabendo à empresa ou ao Judiciário questionar os termos do projeto ou a região de instalação.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por não visualizar interesse que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, tratando-se de questão meramente individual e disponível.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento.
Não existem preliminares a serem dirimidas.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, fundamentada no Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.693/2014.
No mérito, cumpre analisar duas questões centrais: a) a viabilidade jurídica da instituição da servidão administrativa; e b) a adequação do valor indenizatório ofertado pela autora.
A servidão administrativa constitui uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que impõe ao proprietário restrições/limitações ao uso da propriedade, sem, contudo, transferir o domínio.
No presente caso, a instituição da servidão encontra amparo legal no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." Ademais, a ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 4.693/2014, declarou a utilidade pública da área, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa autora, visando a implantação da Linha de Transmissão Chapada II – Picos.
Os arts. 2º e 3º da referida Resolução assim dispõem: "Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Ventos de Santa Joana XV Energias Renováveis S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte." Assim, resta cristalina a viabilidade jurídica para a constituição da servidão administrativa em questão, estando presentes os requisitos legais necessários: a) declaração de utilidade pública pela autoridade competente; b) finalidade pública (instalação de linha de transmissão de energia elétrica); e c) oferta de indenização.
Quanto ao argumento dos requeridos de que "existem outros espaços para que a autora pudesse instalar sua linha de transmissão", não merece acolhimento, pois o traçado da linha de transmissão é determinado por razões técnicas e foi previamente aprovado pela ANEEL e pelos órgãos competentes.
Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de ação de instituição de servidão administrativa, questionar o mérito do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área, conforme dispõe o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." Ademais, a alegação dos requeridos de que a "servidão promove uma autêntica desapropriação da área" também não procede.
A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não transfere a propriedade, apenas limita o seu uso, assegurando ao proprietário o exercício dos demais direitos compatíveis com a restrição imposta.
No que tange ao valor indenizatório, a autora ofereceu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base em laudo de avaliação apresentado com a inicial, que considerou critérios como "topografia, região, tipo, torres, área, acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e campo de arbítrio." Os requeridos, por sua vez, contestaram o valor ofertado, alegando que o imóvel está em "franca expansão urbana" e é avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteando uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora a servidão administrativa não implique transferência da propriedade, é indiscutível que causa restrições ao uso pleno do bem, gerando direito à justa indenização, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, verifica-se que o valor ofertado pela autora (R$ 500,00) se mostra manifestamente irrisório, considerando a interferência que a passagem da linha de transmissão causará no imóvel.
Não obstante, os requeridos, embora tenham impugnado o valor ofertado, não apresentaram qualquer documento ou avaliação técnica para subsidiar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas sobre o valor de mercado do imóvel e a "franca expansão urbana" da região.
Cumpre ressaltar que o laudo de avaliação apresentado pela autora, apesar de ter sido elaborado por técnico de sua confiança, constitui um documento unilateral.
Embora este juízo tenha deferido a imissão provisória na posse com base nesse laudo, a fixação definitiva do valor da indenização demanda uma avaliação mais aprofundada.
O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece critérios para a fixação da indenização: "Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu." Diante da manifesta inadequação do valor ofertado e da ausência de elementos técnicos suficientes para a correta fixação do montante indenizatório neste momento processual, entendo que a definição do quantum deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial, servindo o valor apontado pela autora com valor inicial da indenização.
Conforme jurisprudência consolidada, em casos de evidente desproporcionalidade entre o valor ofertado e a real interferência causada pela servidão, é cabível a determinação de perícia na fase de liquidação: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - CABOS - INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO.
Ainda que formulado pedido líquido, caso não tenha convicção da extensão do dano, o Magistrado pode reconhecer o direito e determinar a remessa dos autos para a fase de liquidação de sentença.
A simples instalação de postes e cabos de rede telefônica gera o direito de recebimento de indenização.
A partir do momento em que a rede telefônica é retirada do terreno, não há mais obrigação de indenizar, por cessação do dano.
Recurso provido em parte. [TJMG - Apelação Cível 1.0035.09.169295-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2012, publicação da súmula em 31/07/2012]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a instituição de servidão administrativa sobre a área de 0,07ha (sete ares) do imóvel de propriedade dos requeridos, conforme descrição constante da inicial, para fins de passagem da Linha de Transmissão 230 KV SE Chapada II/Picos, em favor da autora VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, convertendo a imissão provisória em definitiva, autorizando a autora a praticar todos os atos de construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão, devendo os requeridos permitir e não criar obstáculos ao acesso à área da servidão, e DETERMINAR que a fixação do valor da indenização seja feita em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial, por entender que o valor ofertado de R$ 500,00 (quinhentos reais) é manifestamente irrisório diante da restrição imposta ao uso da propriedade, sendo tal valor aquele inicial da justa indenização, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o que vier a ser fixado na liquidação, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para os requeridos, nos termos do art. 86 do CPC, RESSALVANDO-SE a concessão da gratuidade da justiça em favor dos réus que suspende a exigibilidade.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCOIS LIMA DE BARROS em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de JAIR BARROS DE ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de TATIANE SELLENE CARVALHO DE SOUSA ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:51
Distribuído por dependência
-
21/10/2019 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 19:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2019 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 06:55
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-11.
-
11/04/2019 06:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-11.
-
10/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/01/2019 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2019 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 18:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-07.
-
06/08/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2018 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/05/2018 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2018 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-21.
-
20/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/02/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
09/02/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2018 13:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/11/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-27.
-
26/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2017 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2017 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2017 16:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
15/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2017 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/05/2017 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/08/2015 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2015 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2015 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2015 10:08
Publicado Outros documentos em 2015-03-11.
-
02/03/2015 12:02
Publicado Outros documentos em 2015-03-02.
-
27/02/2015 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/02/2015 13:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2015 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2014 09:59
Publicado Outros documentos em 2014-12-17.
-
15/12/2014 14:49
Publicado Outros documentos em 2014-12-15.
-
11/12/2014 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2014 14:23
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2014 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2014 16:29
Distribuído por sorteio
-
19/11/2014 16:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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