TJPI - 0000388-31.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000388-31.2016.8.18.0044 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Efetivada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito via Sistema Pje, por duas vezes, a parte requerente deixou os prazos transcorrerem in albis, restando na impossibilidade de expedição do mandado de busca e apreensão, porquanto ausente a informação dos dados pessoais do fiel depositário (ID 61992559).
Vieram-me conclusos.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Registre-se que, tramitando a ação por meio do PJe e estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE.
ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2.
Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3.
Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Não tendo havido contestação, não há que se falar em anuência do réu quanto à extinção (art. 485, §6º, CPC).
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, 23 de abril de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:41
Expedição de Ofício.
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09/12/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:19
Distribuído por sorteio
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19/11/2019 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2019 11:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/08/2018 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/06/2016 12:41
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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18/05/2016 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/05/2016 08:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/05/2016 08:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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