TJPI - 0800432-56.2024.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800432-56.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI DOS SANTOS BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 21 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800432-56.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARLI DOS SANTOS BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLI DOS SANTOS BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 20250189), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 20250195), a apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 20250199), defendendo o improvimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2 - MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Assim, no despacho de Id. 20250183, o juízo a quo concedeu a apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação dos extratos bancários da sua conta e outros documentos.
Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Ressalte-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:27
Conhecido o recurso de MARLI DOS SANTOS BARROS - CPF: *15.***.*47-66 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:47
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS BARROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS BARROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS BARROS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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