TJPI - 0819029-66.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819029-66.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: BRUNO BRITO DA SILVA REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c/ Perdas e Danos proposta por Bruno Brito da Silva em face de R.R.
Construções e Imobiliária Ltda., na qual alega que adquiriu o apartamento nº 401, Edifício Alpha, empreendimento Solaris Rio Aquarius Residence, em Timon/MA, no valor de R$ 164.000,00, mas que o imóvel apresentaria vícios construtivos graves, além da ausência das áreas comuns prometidas, e que não teria sido expedido o respectivo habite-se, o que o obrigou a desocupar o imóvel e arcar com despesas de aluguel.
Sustenta, assim, descumprimento contratual pela construtora e requer a rescisão contratual com restituição de valores pagos, ou, alternativamente, abatimento proporcional no preço, indenização por danos materiais e morais e multa contratual.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, aduzindo que o imóvel foi entregue em condições de uso, com expedição do habite-se e averbação da construção, juntando documentos comprobatórios.
Refutou a alegação de vícios estruturais e de ausência de áreas comuns, apontando a existência de termo de vistoria.
Sustentou, ainda, que eventuais defeitos decorreram de mau uso pelo autor.
Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de valores contratuais supostamente inadimplidos.
Decisão de saneamento e organização do feito, id 13016808. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor.
Nos termos do art. 99, §2º, CPC, a simples alegação genérica não basta para a revogação da gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. 2.
Da perícia anteriormente determinada Por decisão de saneamento (Id. 13016808), foi determinada a realização de prova pericial no imóvel, diante da alegação de vícios construtivos.
Posteriormente, a ré pugnou pela dispensa da perícia, enquanto o autor reiterou o interesse.
Decorridos mais de cinco anos sem qualquer providência efetiva para a realização da prova, e considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), revogo a determinação de realização da perícia, prosseguindo-se ao julgamento com base no conjunto probatório já existente. 3.
Dos pedidos acessórios O autor formulou pedido em id 55381344 para envio de ofícios ao CREA e a DEFESA CÍVIL para fins de vistoria do local, contudo, não trouxe qualquer prova do alegado risco de iminente desabamento, mesmo após ter sido instado a juntar fotos e documentos em duas oportunidades.
Trata-se de questão alheia ao objeto da demanda, que deve ser discutida perante os órgãos competentes, como o município ou a União, se o caso, não cabendo a este juízo determinar embargos ou destinação de áreas sem base documental.
Assim, afasto expressamente tais pedidos acessórios, por ausência de prova mínima e por não influenciarem o mérito da causa. 4.
Do mérito da ação principal A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
No saneador (Id. 13016808), foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade do empreendimento.
A construtora juntou aos autos contrato, termo de vistoria, habite-se expedido e certidão de averbação da construção, documentos que demonstram que o imóvel foi entregue regularmente.
O autor, por sua vez, não apresentou prova de vícios estruturais, nem sequer descreveu de forma objetiva quais seriam os defeitos do imóvel.
Limitou-se a alegações genéricas.
Acrescente-se que o requerente não trouxe elementos hábeis a infirmar esses documentos, limitando-se a alegações genéricas.
Importa ressaltar que, embora o ônus probatório tenha sido invertido, a ré logrou apresentar documentos públicos e administrativos que gozam de presunção de veracidade e demonstram o cumprimento de suas obrigações.
Como já dito, é assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente frente ao fornecedor.
Trata-se de medida que visa equilibrar a relação jurídica, dada a desigualdade natural entre consumidor e fornecedor.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar, ao menos, indícios ou elementos mínimos que sustentem suas alegações.
Em outras palavras, a inversão é um instrumento que facilita o exercício do direito de defesa, mas não transforma a alegação do consumidor em prova plena por si só.
Dessa forma, ainda que o consumidor seja beneficiado pela inversão do ônus da prova, a ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de falha ou defeito por parte do fornecedor impede a procedência do pedido.
No caso em exame, observa-se que não foram apresentados documentos ou outros indícios que corroborassem as alegações iniciais, razão pela qual concluo que não há inadimplemento contratual pela ré.
Logo, não se reconhece direito à rescisão contratual nem a indenização por perdas e danos. 5.
Dos danos morais Não demonstrado ilícito contratual, tampouco prova de abalo a direito da personalidade, não há falar em reparação por danos morais.
O mero inconformismo ou insatisfação com o negócio não gera indenização (STJ, AgInt no AREsp 1.198.280/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/03/2018). 6.
Da reconvenção Na reconvenção, a ré requereu a condenação do autor ao pagamento do saldo contratual.
Diferentemente do autor, a construtora apresentou documentos que demonstram o inadimplemento parcial do contrato, comprovando crédito em aberto.
Assim, a reconvenção merece acolhimento, impondo-se a condenação do autor ao pagamento do saldo contratual remanescente, cujo valor atualizado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos da planilha e documentos apresentados pela ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bruno Brito da Silva na ação principal, bem como julgo procedente a reconvenção apresentada por R.R.
Construções e Imobiliária Ltda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, considerando que litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819029-66.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: BRUNO BRITO DA SILVAREU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Chamo o feito a ordem e determino que a parte autora junte nos autos material fotográfico atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja remetido aos órgãos competentes.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:26
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:33
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE MORAIS TRINDADE CARVALHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 01:54
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:54
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 04:08
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 04:08
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 00:04
Decorrido prazo de BRUNO BRITO DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2020 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 00:43
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 00:02
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2019 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:16
Juntada de Petição de documentos
-
28/08/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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