TJPI - 0826342-10.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:04
Processo Reativado
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27/06/2025 07:04
Processo Desarquivado
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27/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NORDESTINA DO CORDEL - FUNCOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826342-10.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO NORDESTINA DO CORDEL - FUNCOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente Ação de Extinção de Fundação em face de FUNDACAO NORDESTINA DO CORDEL - FUNCOR, qualificados na inicial.
Diz o parquet que no seu ofício de valer pelas fundações, instaurou o procedimento administrativo, visando requisitar informações e avaliar a documentação referente à prestação de contas da entidade.
Diante dos fatos e fundamentos elencados, afirma o Ministério Público que não subsiste razão para que a fundação continue a existir no mundo jurídico, motivo pelo qual requereu a baixa de seu registro no cartório competente, averbando-se sua extinção.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré foi citada por edital, tendo a defensoria pública exercido a curadoria especial.
Em manifestação posterior, o parquet requereu o julgamento antecipado da lide. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, uma vez que gravita sob exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assento ainda que a parte requerida quedou-se inerte ao ato citatório, outro elemento que autoriza o julgamento antecipado.
Do mérito No ordenamento jurídico brasileiro, as fundações exsurgem como instituições capazes de atuar em diversas áreas do segmento social, impactando a realidade. É certo afirmar que as mesmas, quando devidamente instituídas e administradas, desempenham um papel fundamental perante a coletividade.
São as fundações responsáveis pelo desenvolvimento de inúmeras atividades, que na maioria das vezes o Estado falha em desenvolver de modo pleno.
Diante de sua importância, o legislador criou instrumentos indispensáveis de acompanhamento e fiscalização das fundações.
Destaca-se a atuação do Ministério Público, que por expressa disposição legal possui legitimidade fiscalizadora e para a proposição de demandas que busquem fazer com que as fundações cumpram com suas finalidades.
As fundações apresentam finalidades que se projetam no tempo, logo seu prazo de duração, via de regra, é indeterminado.
Contudo, não havendo previsão estatutária que discipline sua extinção ou como no caso dos autos, em que a revelia da fundação pressupõe o acolhimento dos fatos indicados na inicial, entendo que aplicáveis as disposições do artigo 69 do código civil.
Segundo o mesmo: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. [grifei] In casu, a fundação requerida não atendeu às convocações do Ministério Público para prestar contas de sua atuação, embora tenha sido convocada por mais de uma vez. É inconteste que a fundação ou deixou de desenvolver suas atividades ou jamais as operou.
Em qualquer das situações é cabível a extinção da sociedade, tal como a demanda ora em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de extinção de Fundação Privada.
Art. 69 do Código Civil.
Irregularidades.
Sentença de procedência.
Constituição irregular, paralisação das atividades e descumprimento do dever de prestar contas.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 03695574720108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/04/2014, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2014) Logo, diante das condições fáticas que conduzem ao reconhecimento de que a continuidade do exercício das atividades fundacionais tornara-se impossível, a decretação de sua extinção é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECRETAR A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO NORDESTINA DO CORDEL com fulcro no artigo 69 do código civil brasileiro.
ADEMAIS, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Determino a expedição de ofício ao cartório competente, para que o mesmo averbe à margem do registro da entidade extinta, a sentença de extinção ora proferida. b) Oficie-se a Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da entidade requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. c) Eventuais bens de propriedade da fundação deverão ser revertidos em proveito de outra fundação que exerça atividades semelhantes, salvo o caso de expressa previsão em contrário no estatuto, situação em que o destino dos bens deverá ocorrer na forma da previsão estatutária, conforme disciplina o artigo 69 do código civil. d) Sem custas ou honorários. e) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento das determinações anteriormente fixadas.
Para fins de busca de bens, determino a expedição de ofício aos cartórios desta circunscrição para que os mesmos informem a existência de eventuais bens imóveis de propriedade da fundação extinta. f) Intimem-se.
TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DA LIDE CONSTAM NA SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA CONCLUSÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 06:00
Expedição de Edital.
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19/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:15
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
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13/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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