TJPI - 0000366-49.2012.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de documentos
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000366-49.2012.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA - ME, FRANCISCO LUIS DE SOUSA, RITA ISABEL COELHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 22.05.2025.
Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 23 de maio de 2025.
Dou fé.
PAULISTANA, 23 de maio de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000366-49.2012.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DAMIAO SERGIO DE ALMEIDA - ME, FRANCISCO LUIS DE SOUSA, RITA ISABEL COELHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória contratual c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por DAMIÃO SÉRGIO DE ALMEIDA ME; FRANCISCO LUIS SOUSA(FIADOR) e RITA ISABEL COELHO DE SOUSA(FIADOR) em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o autor que realizou financiamento denominado, "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" junto ao banco requerido no valor de R$ 20.000,00(creditado em conta corrente), para pagamento em 24 parcelas de R$ 833,33(valor principal), afirma que pagou 05 parcelas representando a importância de R$ 7.282,20, mas ao ficar inadimplente refinanciou o débito, contrato n.º 212331811, alterando o encargo para o adimplemento de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 1.143,94 (um mil e cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), efetuando o pagamento de 07 parcelas correspondentes a R$ 8.007,58 (oito mil e sete reais e cinquenta e oito centavos), mas que posteriormente o banco deixou de enviar os boletos para pagamento mesmo solicitados.
Por fim, requereu a anulação do contrato de refinanciamento da dívida e de suas cláusulas abusivas, a concessão de medida liminar para impedir a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; requereu o depósito mensal da quantia que entende devida para quitação do débito em 13 (treze) parcelas no valor de R$ 431,77 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos); a determinação da exibição nos autos de todos os contratos de financiamentos formalizados pelas partes; a aplicação dos devidos encargos legais, sem a incidência de capitalização mensal de juros; pericial técnico-contábil.
Juntou documentos, em especial a planilha de cálculos; extratos da conta corrente; contrato de abertura de crédito; (ID 57162876, pág. 29 a 60) Juntada de contestação tempestiva (ID 57162876, pág. 68).
O demandado impugna as alegações do autor, aduzindo a inexistência de cláusulas contratuais abusivas e cobranças indevidas e a validade do contrato e a aplicação dos juros remuneratórios; requereu que fossem afastadas as normativas do Código de Defesa do Consumidor; a declaração da constitucionalidade do artigo 5° da MP 2.170-36/2001, mediante controle de constitucionalidade difuso – capitalização dos juros.
Certificado (ID 57162876, pág. 129) o transcurso do prazo para apresentação de réplica pelo autor, ainda que devidamente intimado (ID 57162876, pág. 126 e 128).
Intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (ID 31424740).
Manifestação juntada ao ID 32787026, requerendo o impulsionamento da demanda.
Juntada de documentos pelo requerido ao ID 65011022.
Intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, o réu permaneceu inerte e o autor informou não possuir interesse e requereu o julgamento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo ao impulsionamento da demanda. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do feito e informando a desnecessidade de produção de outras provas. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora, à primeira vista, a condição de suposta pessoa jurídica do autor possa afastar a relação de consumo, faz-se necessário frisar que, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica.
Ademais, nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, verifica-se que o autor contratou operação de crédito como empresário individual, entretanto, não restou evidenciado no contrato ou nos autos que o valor financiado se destinaria para incremento da atividade empresarial como intermediário na cadeia de consumo, portanto, não resta descaracterizada a destinação final do serviço financeiro, conforme comprovação documental acostada aos autos.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Contrato de Abertura de Crédito Fixo – Pessoa Jurídica - vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de julho de 2009, referente à taxa de juros efetiva anual era aproximadamente 35% (Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2009) e a taxa média mensal apurada pelo Banco do Brasil S.A. para o mesmo mês era de 1,98 % (Banco Central do Brasil) tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 24,604 % (ID 65011622, pág. 1).
Nota-se que a taxa de juros anual contratada é ligeiramente inferior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período.
Além disso, observa-se que a taxa de juros contratada é inferior a taxa de juros apurada pelo Banco requerido em julho/2009.
Nesse sentido, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3.
Da Capitalização de Juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva.
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que em julgamento da ADI 2316, concluído em 29 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001.
O STF considerou que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja expressa pactuação contratual.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,85% e da taxa de juros anual prefixada de 24,604%.
Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22,20%.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.4.
Da Comissão de Permanência Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese, a comissão de permanência incidiu de forma regular, uma vez que não se encontra cumulada com outros encargos de inadimplência, consoante se extrai da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, a qual é suficientemente clara quanto à incidência apenas de comissão de permanência para o período do inadimplemento (ID 65011622, pág. 2). 2.5.
Da Mora e Antecipação de Tutela O suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos, cumulativamente, para afastar a mora.
Como consequência, devem ser indeferidos os pleitos formulados em sede de antecipação de tutela, uma vez que alicerçados na tese de afastamento da mora, que restou rechaçada. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual que ora defiro, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-19.
-
18/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2019 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2015 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2014 20:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2014 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2014 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2013 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2013 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2013 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2013 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2012 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2012 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2012 12:32
Distribuído por sorteio
-
12/06/2012 11:56
Distribuído por sorteio
-
12/06/2012 11:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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