TJPI - 0000055-23.2000.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIR RICARDO SOUSA em 22/07/2025 06:05.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-23.2000.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2 ª Vara da Comarca de Esperantina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Valdir Ricardo Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Dilene Brandão Lima DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
Trata-se de requerimento da Defesa de Valdir Ricardo Sousa para que seja reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva no presente caso.
Ressalta-se que o réu foi condenado pela 2 ª Vara da Comarca de Esperantina pela prática do crime do art. 129, § 3º, do CP, em 12 (doze) anos de reclusão.
Foi interposta apelação somente pela Defesa.
O acusado teve a pena redimensionada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias (ID. 24417703). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ademais, conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Vejamos: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.
Considerando que o réu foi condenado a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de acordo com o art. 109, III, do CP: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito"; Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 19/12/2000 (ID 19236274 - pág. 01).
Dessa forma, a prescrição para o crime ocorreu no dia 18/12/2012.
Ocorre que a prolação da sentença de pronúncia deu-se somente em 05/05/2015 (ID 19236274 – pág. 227).
Nesse sentido, com base nos artigos 117, inciso I e IV do CP, deve-se aplicar no presente caso o art. 107, IV, do CP: "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis"; Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Ante o exposto, com fulcro nos arts. 117, inciso I e IV, 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em benefício de Valdir Ricardo Sousa, determinando o arquivamento do presente feito e a consequente baixa no sistema PJE/PI.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora -
17/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-23.2000.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2 ª Vara da Comarca de Esperantina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Valdir Ricardo Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer ou não a prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se estão presentes ou não os requisitos para absolvição com base em legítima defesa; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada na sentença; (iv) determinar a possibilidade de isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois entre o recebimento da denúncia (19/12/2000) e a publicação da sentença condenatória (05/05/2015) decorreram 14 anos e 4 meses, prazo inferior ao limite de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal. 4.
A tese de legítima defesa é afastada diante da ausência de moderação nos meios empregados, ainda que tenha havido agressão prévia da vítima. 5.
A prova testemunhal e documental demonstra a autoria e materialidade, com testemunha presencial confirmando que a vítima, antes de morrer, apontou o réu como autor do golpe. 6.
Por ser mais benéfico ao réu, utiliza-se no presente caso a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 7.
A dosimetria da pena na sentença foi parcialmente revista: foram desconsideradas as valorações negativas atribuídas à conduta social e às consequências do crime, mantendo-se as circunstâncias desfavoráveis relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
A pena foi redimensionada para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 8.
Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu afirmou não se lembrar do ocorrido. 9.
Também foi afastada a aplicação da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal por ausência de elementos que demonstrassem violenta emoção após injusta provocação. 10.
A isenção de custas processuais foi negada.
A análise sobre a suspensão da exigibilidade do pagamento, com base na situação econômica do réu, deve ser realizada pelo juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Em desarmonia com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Apelação criminal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara da Comarca de Esperantina que condenou Valdir Ricardo Sousa pela prática do crime do art. 129, § 3º, do CP, em 12 (doze) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, e no mérito, a reforma da sentença para, em síntese, absolver o réu com base na ausência de provas e/ou legitima defesa, e, subsidiariamente, reduzir a pena, neutralizando as circunstancias judiciais, modificando a fração de aumento da pena-base para 1/8, aplicando a fração na pena mínima em abstrato.
Requer ainda a aplicação da causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP e por fim a isenção das custas processuais.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
PRELIMINAR A Defesa requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Vejamos: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.
Considerando que o réu foi condenado a pena de 12 (doze) anos, a prescrição ocorre em 16 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, II, do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 19/12/2000 e a sentença condenatória publicada em 05/05/2015, decorrendo 14 anos, 4 meses e 16 dias.
Portanto, não há prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
III.
MÉRITO 3.1 DA ABSOLVIÇÃO E ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA A Defesa requer que seja reformada a sentença para absolver o réu, alegando a ausência de prova suficiente para embasar uma condenação.
A Defesa afirma que o réu agiu em legítima defesa, devendo ser reconhecida a causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, CP.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova testemunhal colhido em juízo, conforme termos de audiência, Laudo de exame cadavérico (fls. 25 ID. 19236274) e na documentação produzida no inquérito policial.
No termo de qualificação e interrogatório do acusado consta que (fls. 1 ID. 19236297): “no dia 3 de dezembro do corrente ano, por volta das 10.00 horas da manha, o denunciado Waldir Ricardo Sousa, vulgo Sabidinho, residente no lugar Bangues, deste município dirigiu-se a esta cidade de Esperantina para fazer compras e após efetua-la tomou uns tragos de cachaça e voltou para a sua casa no lugar acima mencionado, de bicicleta; que antes de chegar em casa na localidade Maribondo o denunciado tomou uns tragos de cachaça de uma comadre de nome Maria das Virgens e após foi para casa na localidade Bangues e lá continuou ingerindo cachaça; por volta das 21:00 horas do mesmo dia o acusado dirigiu se para a localidade Barro, deste município e antes de la chegar tomou uns tragos de cachaça e em seguida dirigiu-se para a casa da vitima Antônio Ricardo de Sousa, conhecido como Antonio Pilóia, primo do acusado, que lá chegando na casa da vítima o acusado estava bêbado, mas consciente, guiando uma bicicleta de propriedade de um irmão dele acusado e na oportunidade estava armado de uma pequena faca de cabo preto; apos chegar na casa da vítima o acusado continuou a beber na companhia da vítima e de Francisco Piloia, filho da vítima; que o acusado na ocasião soube que o Francisco Piloia, filho da vítima, havia lesionado um amigo dele acusado de nome António Teresa e sabendo disto o acusado reclamou do fato para Antônio Pilola e o filho Francisco Pilóia e estes não gostaram da reclamação e os dois bateram no acusado e a vítima Antônio Pilóia produziu ferimentos com um facão que ora lhe é mostrado de propriedade da vítima e quando se viu furado o acusado diz não lembrar de haver aplicado golpe de faca ou furado a vítima, que o acusado foi lesionado no peito, no braço esquerdo e no ombro direito; que na hora do fato delituoso estava presente o acusado, a vitima e o filho Francisco Piloia além do amigo Antônio Teresa que estava dormindo no chão da casa da vítima, embriagado; que não confessa que furou o primo Antonio pois não se lembra disto, que lembra que saiu correndo e atrás dele corria a vítima, não lembrando onde a faca dele acusado caiu pois a mesma não foi localizada; que as provas constantes nos autos do inquérito e que indiciam o acusado não são verdadeiras; que nada tinha o acusado de pessoal contra a vítima; que certa vez teve um desentendimento com o Francisco Piloia que queria bater no acusado, entretanto não deixaram; que não tem nada de pessoal contra as testemunhas ouvidas no inquérito policial incluindo Francisco Pilóia; que na hora do fato o acusado, a vítima e o filho desta, Francisco Pinóia, estavam todos bebados; que a faca mencionada na denúncia e nos autos do inquérito e que o acusado portava era de propriedade dele acusado; que ratifica que não tem lembrança que tenha furado a vítima, mas se assim procedeu foi em legitima defesa uma vez que já tinha sido lesionado pela vítima, mas sem a intenção de matá-lo; que Chico Pilóia, filho da vitima estava presente na hora do fato delituoso; que nunca foi preso nem processado na Justiça sendo este o primeiro processo penal a que responde; que não se lembra como furou a vítima e não sabe como vai provar isto; que não tinha nenhum motivo para fazer mal a seu primo Antonio Piloia (...)” Ouvido em juízo, a testemunha Francisco Sampaio Sousa declarou que (Id. 19236297 fls. 10): “quem matou seu pai foi o acusado aqui presente Valdir Ricardo de Sousa; que quando viu o acusado com a faca na mão conforme o seu depoimento de fls. 17 não observou se o mesmo estava ferido; que na noite do fato delituoso o declarante não havia ingerido bebida alcóolica; que na noite do fato somente ingeriram bebida alcóolica o acusado Valdir e seu pai Antônio Ricardo; que Antônio Teresa não viu a confusão que resultou na morte do genitor do informante; que Antônio Teresa não ingeriu bebida alcóolica na noite do fato delituoso; que quando foi ajudar seu pai este disse para ele que quem tinha furado ele fora o Valdir Ricardo, conhecido como Sabidinho; que o informante não tinha nenhum problema pessoal contra o acusado e bem assim seu pai; que nunca brigou e nem lesionou Antônio Teresa; que Antônio Teresa pode ser encontrado na localidade Barro, próximo à casa do pai do declarante; que em seguida o declarante foi pedir socorro para ajudar seu pai vindo este a falecer no outro dia, por volta das 10:00 horas da manhã; que nunca ameaçou de morte o acusado”.
Destaquei Como se vê, a testemunha afirmou de forma firme e coesa que seu pai, a vítima, afirmou que quem tinha lhe furado foi valdir, ora apelante.
A negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. É pertinente destacar ainda que conforme entendimento do STJ, a embriaguez não exclui a culpabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Destaquei Ademais, pugna a Defesa pela absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa.
A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci1 ensina que, para a configuração da excludente de licitude, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: "a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b. 1) utilização de meios necessários (mezzi); b. 2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender".
A fim de verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal no caso concreto, passo à análise da prova colhidas.
Consta nos autos que por volta de 01:00 bora, houve um desentendimento entre vítima e acusado.
A vítima, empunhando um facão investiu contra o acusado, produzindo neste as lesões corporais descritas no Auto de Exame do Corpo de Delito de fls. 13 ID. 19236274.
Incontinentimente, o acusado usando-a sua faca peixeira, que dispunha no momento reagiu contra a vítima, produzindo nesta as lesões corporais, que causaram a morte desta conforme Auto de exame cadavérico de fls. 25 ID. 19236274.
De acordo com o Auto de Exame do Corpo de Delito de fls. 13 ID. 19236274, as lesões provocadas pela vítima no acusado não resultou perigo de vida, nem debilidade permanente.
Nesse sentido, são lesões de natureza leve.
Conclui-se que o arcabouço probatório não ampara a tese da legítima defesa veiculada nas razões recursais, já que não restou demonstrada moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão não comprovada.
Assim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, de rigor a manutenção da sentença condenatória neste ponto.
O decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3.2 DA DOSIMETRIA DA PENA a) DA PENA-BASE O apelante requer o redimensionamento da pena-base para neutralizar as circunstancias judiciais e, subsidiariamente, utilizar como parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase o aumento de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre a pena mínima em abstrato e não o intervalo entre penas máxima e mínima cominada.
Cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Uma prática comum é a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial desfavorável.
Esse critério é amplamente adotado pelos tribunais superiores.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE .
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado) .
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1823762 PR 2021/0023943-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) Outra abordagem aceita pela jurisprudência é a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativa.
Esse método busca dividir equitativamente o intervalo total da pena entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Por ser mais benéfico ao réu, deve ser utilizado no presente caso a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstancias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito: “culpabilidade - grave, a despeito das elementares do tipo, o acusado exorbitou em sua culpabilidade ao desferi nao apenas um, mas tres golpes de faca contra a vitima, o que robustece o desvalor da conduta e aumenta a reprovabilidade do o que comportamento.
Conduta social - conforme o depoimento do próprio acusado em juízo e das testemunhas ouvidas, aquele se embriagava desde as 10:00 horas da manha ate apos as 21:00 horas, quando ocorreu o fato, o que denota a propensão para a ebriedade habitual, o que, consoante a jurisprudência, caracteriza circunstância judicial desfavorável.
Circunstancias do crime – conforme se extrai dos depoimentos colhidos e do interrogatório do acusado, o fato ocorreu no período noturno, o que implica em maior desvalor, pois o réu escolheu o momento em que a esfera de vigilância da sociedade e do aparato de segurança estatal é diminuída pela própria ausência de luminosidade natural.
Ademais, o fato foi praticado na residência da própria vitima, enquanto seus filhos ainda dormiam, traduzindo, com efeito, maior reprovabilidade do comportamento.
Consequências do crime – o acusado, como se detecta dos autos, deixou filhos que passarão o restante das suas existências alijados prematuramente do convívio com uma figura paterna, o que culmina em consequências imateriais tremendas”.
Culpabilidade A culpabilidade como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, por ter o acusado desferido 3 golpes de faca.
Conforme entendimento do STJ, cabe a valoração negativa da culpabilidade em virtude da quantidade de perfurações de golpes de faca: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO.
DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade.
A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda.
A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda. 3.
A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento.
Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Destaquei Conduta social Conduta social refere-se ao comportamento do réu em seu convívio social fora do contexto do crime, ou seja, como ele se porta no ambiente familiar, no trabalho, entre vizinhos e na comunidade em geral.
Com base na jurisprudência do STJ, embriaguez não constitui motivação válida para valorar negativamente o vetor da conduta social: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO.
TENTATIVA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DETRAÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015). 4.
Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal pela conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora em razão de ter praticado o delito em estado de embriaguez, o que não constitui motivação válida. 5.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719, do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6.
Consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 7.
Malgrado o réu seja reincidente, foi afastada a única circunstância judicial desfavoravelmente valorada pelo Juízo sentenciante, restando, portanto, a pena-base fixada no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado.
Assim, estabelecida sanção corporal inferior a 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
Precedentes desta Corte. 8.
No que se refere à detração do tempo de prisão cautelar, verifica-se que o tema ora deduzido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para estabelecer ao paciente a pena de 9 meses e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, bem como o regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda que lhe foi imposta. (HC n. 413.686/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) Destaquei Circunstancias do crime As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
Conforme entendimento do STJ, a embriaguez constitui motivo para valorar negativamente o vetor das circunstancias do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTATAÇÃO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2.
Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3.
Tem assentado este Sodalício que, o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4.
Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada. 5.
No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado. 6.
Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal.
Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês. 7.
Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Destaquei As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi adotado pelo acusado.
Conforme se verifica nos autos, o réu havia consumido bebida alcoólica desde as primeiras horas do dia e, à noite, dirigiu-se à residência da vítima, seu primo, onde teve início a briga que culminou no delito.
Consequências do crime As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
No caso em tela, o juiz sentenciante exasperou o vetor das consequências do crime em razão da vítima ter deixado filhos.
De acordo com o STJ, cabe o aumento da pena quando há filhos menores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O CONCURSO FORMAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 70 e 73, parte final, do Código Penal).
Sustenta-se no writ ilegalidade na dosimetria da pena, apontando como indevidas a valoração negativa da culpabilidade (premeditação) e das consequências do crime, além da desproporcionalidade da fração de aumento pelo concurso formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação foi devidamente fundamentada; (ii) se a avaliação desfavorável das consequências do crime encontra respaldo jurídico; e (iii) se a fração de aumento de 1/3 aplicada ao concurso formal é proporcional ao número de infrações praticadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime, fundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o aumento da basilar.
O acolhimento da tese defensiva, no sentido de que não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) 5.
A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se desproporcional ao número de crimes praticados.
Conforme a jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois crimes.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA. (HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Destaquei No presente caso, verifica-se que de fato a vítima deixou filhos, no entanto, não há comprovação nos autos de que eram menores de idade na época dos fatos.
Nesse sentido, a valoração atribuída à consequências do crime deve ser desconsiderada.
B) DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO A Defesa requer reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
Conforme termo de qualificação e interrogatório do acusado de fls. 1 ID. 19236297, o acusado afirmou que não lembra de ter desferido golpes de faca na vítima.
Nesse sentido, não cabe o reconhecimento da atenuante. c) CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ART 129, §4º, DO CP O apelante requereu ainda a aplicação da causa de diminuição do art. 129, §4º, do CP.
O § 4º do artigo 129 do Código Penal é aplicado quando o crime é cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após uma provocação injusta da vítima.
O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Ocorre que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que o acusado tenha praticado o delito movido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1 , sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir: Primeira fase da dosimetria: Considerando a exclusão da valoração negativa atribuída à conduta social e das consequências do crime, e presente a da culpabilidade e das circunstância do crime, bem como a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
Segunda fase da dosimetria: Ausente atenuante e agravantes.
Terceira fase: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP.
Regime prisional Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, §3º, do CP, tendo em vista a valoração negativa das circunstancias judiciais – da culpabilidade e das circunstancias do crime. 3.3 DAS CUSTAS PROCESSUAIS O apelante pleiteia a reforma da sentença para isentar o réu das custas processuais, por ser hipossuficiente.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas.
No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, assim, afasto o pedido da defesa.
IV.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 12ª Ed.
Ed.
RT. 2013. p. 276. 2 STJ, HC 224.414/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 14/05/2025 -
08/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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08/06/2025 10:43
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de VALDIR RICARDO SOUSA - CPF: *00.***.*42-34 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800775-73.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE AIRTON DE CARVALHO ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NORBERTO GONCALVES SATIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PORTELA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA SOARES ALVES (TESTEMUNHA), LÚCIA (VULGO LÚCIA DO VALMIR) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000814-58.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO FRANCISCO LIMA NETO (APELADO) Terceiros: LUIZ HERMÍNIO DO MONTE (TESTEMUNHA), MARIA REGINA DE CASTRO COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0002314-59.2011.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSÉ FRANCISCO GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801715-15.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO REIS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA (APELADO) e outros Terceiros: DANIEL MARCOS DA SILVA (VÍTIMA), ROMÁRIA BARBOSA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804497-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DA PAZ BARROS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia Civil de União (APELADO) e outros Terceiros: ANA JULIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), ANA SOPHIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), THAIS MARIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802107-20.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WEVERTTON SENNA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAYNE RAVENA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), WANDERSON RACEMBERG ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0805300-64.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDNA MARIA GOMES FERREIRA (TESTEMUNHA), THAIS HOLANDA BRITO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800001-98.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL GAMA ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HENRIQUE APARECIDO DA SILVA AVELINO (VÍTIMA), SAULO LUSTOSA ARRAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0859912-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAWA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRO DARWIN LEITE SOARES (VÍTIMA), PABLO LEVI DE SOUSA SANTOS (VÍTIMA), KELLYN VITORIA NASCIMENTO LOPES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801807-04.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), HELIO LOPES CIRINO FILHO (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR LIMA (TESTEMUNHA), ADRIELLE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000257-75.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), DOUGLAS WENER CARDOSO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALERIA MOURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004523-21.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JHONATA SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0809911-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GASPAR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802290-24.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: RONIEK MIRANDA BARBOSA (VÍTIMA), DANIEL DA SILVA MIRANDA (VÍTIMA), LUSIMAR BATISTA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803942-76.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FABRICIO SILVA CORREIA DE BRITO (APELADO) Terceiros: APRIGIO JOSE DE SOUSA (VÍTIMA), SHIRLEY FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), GENILSON DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), LEONILDO CONCEICAO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800812-65.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS MIGUEL DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO AIRES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO SILVA NUNES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808518-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803272-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DANILO THIAGO DE JESUS LISBOA (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA BARBOSA (VÍTIMA), FRANCISCO ROMERO ARAUJO BATISTA (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006412-73.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LIEBERT DA COSTA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0007645-08.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SARA BESERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA (VÍTIMA), ACELINO GOMES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800687-22.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AURELIO DA SILVA SARAFIM (APELADO) Terceiros: AYSLAN MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES (TESTEMUNHA), LUIS GUILHERME BRANDAO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804662-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO GABRIEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO AMPARO FLOR DA SLVA (TESTEMUNHA), MARIA JOELMA PEREIRA DA CUNHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800280-66.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ARISTIDES COELHO DA SILVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: KETHEY MAIANY GALVÃO LANDIM OLIVEIRA (VÍTIMA), WALISSON BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA KEZIA GALVAO LANDIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANNA CRISTINA DE SA SILVEIRA (TESTEMUNHA), MAXNANDRO DE SÁ SANTOS - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA), MARCOS EMILIO SILVA CARVALHO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801168-23.2021.8.18.0056Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800192-32.2024.8.18.0049Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE PAULO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSIMAR DE MACEDO CARVALHO (TESTEMUNHA), TEN.
GEORGE DE ARAÚJO SANCHES JÚNIOR (TESTEMUNHA), DELEGADO FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE (TESTEMUNHA), PM HÉLIO RENNAN DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), PM LAURIANO RODRIGUES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805041-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LUCIANA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA BETANIA DOS SANTOS MARQUES (TESTEMUNHA), Jéssica de Sousa Lopes (TESTEMUNHA), Herverton Vinícius de Sousa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0829887-49.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE CARDOSO MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: NAYANNA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0002445-20.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0017872-72.2010.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GERSON MURILO SOUSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PEDRO GOMES FILHO (TESTEMUNHA), JOANE ALINE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0016969-66.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: DAVID GOMES VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801353-65.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ENZO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLANE ALVES DE MOURA (VÍTIMA), MARLON FERREIRA LEAL (VÍTIMA), WESLEY KAUA PIRES DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA APARECIDA DE SOUSA (TESTEMUNHA), AURENI BEATRIZ DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800879-77.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Delegacia Regional de Floriano (APELADO) e outros Terceiros: GENIVAL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JESSICA MENEZES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAINARA CRISTINA DE ANDRADE ROCHA (TESTEMUNHA), RUBENS BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801338-97.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), BRUNO DANTE PORTELA CALDAS (ADVOGADO), JOAO PAULO CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), ALDENOR PEREIRA GOMES (TESTEMUNHA), FELIPE ARAÚJO VIANA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE ARIMATEIA SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DAS DORES SOARES DUARTE DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA SABRINA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA E SILVA (TESTEMUNHA), MARLENE LUCIA DA SILVA CRUZ (TESTEMUNHA), ECIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LINÁRIA DOS SANTOS MIRANDA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS GOMES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NORMA NAYARA NASCIMENTO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS BRENO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RARYEL ARAUJO GOMES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ADRIENE DE ARAUJO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCILENE DO NASCIMENTO MACEDO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANDRE MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ARIELE SOUZA DOS SANTOS ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANA LÚCIA DO AMARAL FONTINELES VAL (TERCEIRO INTERESSADO), RAMIRO ARAUJO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID DO VAL LEODIDO (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), WERUSKA CASTELO BRANCO (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA VAL OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), NADIA MARIA GOMES ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO AMORIM DA SILVA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), GILVANE BARROSO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZÂNGELA MARIA DO VAL (TERCEIRO INTERESSADO), GLAUCIANE MARIA ARAUJO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCYANA LOPES OLIVEIRA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), SÍRIO JOSÉ DE CARVALHO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), ÂNGELO MÁXIMO MACÊDO (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDA FERNANDA SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GERSIANA OLIVEIRA ESCORCIO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), ANACLIDES SOUSA RAMOS (TERCEIRO INTERESSADO), MARCEL FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), DUCIMAR SILVA DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO GILDAZIO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDVAN SILVA PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA DA SILVA COSTA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), JAQUELINE MARÇAL DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MIKAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS LIMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS ESCÓRCIO (TERCEIRO INTERESSADO), CYBELLE CARVALHO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELA DE JESUS SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANGELA CASTELO BRANCO LEÓDIDO (TERCEIRO INTERESSADO), PAULINA DA SILVA DINIZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEAL DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONY RODRIGUES DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELI VERAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO JÚNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JOFRE GOMES DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA LIMA DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), DAVES PLATINY LOPES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLAINE DA SILVA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DE PAIVA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SAISSA SILVA CASTELO BRANCO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLEANA MARIA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYCIANNE FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA LARISSA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA RODRIGUES NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), MÔNICA DE MORAES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA CASTELO BRANCO SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VALDOMIRO DA SILVA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR ROMULO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILA DE FREITAS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), NAÍZA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0822735-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NICOLAS OLIVEIRA MELO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLEBERT WENNER DE ALMEIDA NASCIMENTO (VÍTIMA), ARIANE MARIA DA SILVA SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA), MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELO (TESTEMUNHA), PAULO RODRIGUES MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0846085-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SHIARA ALVES DE CASTRO (APELANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800175-62.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE (TESTEMUNHA), EULER DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUDMILA SOUSA BARBOSA PEREIRA (TESTEMUNHA), EDILENE SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES ARÊA LIMA AZEVEDO- Delegada de Polícia Civil de Matias Olímpio-PI (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03 e do art. 244-B do ECA, mantendo a condenação do réu somente quanto ao crime do art. 309 do CTB, substituindo, assim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito..Ordem: 41Processo nº 0005033-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MENDES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA JOSÉ MENDES (TESTEMUNHA), ALEXANDRINA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO JORDANIO (TESTEMUNHA), ALEXSANDRA DE SOUSA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802533-59.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAILSON BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIVALDO DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA), SEVERO DE SOUSA MONTE NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS NERES DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0841128-88.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILDSON RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0009452-10.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO GOMES DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000184-49.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOICE LIMA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF - DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), PRF - OSMENDE VALÉRIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800980-78.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JORGE HARIOSTO DA SILVA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAINE LUIZA DE MELO SILVA (VÍTIMA), MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE MELO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0766685-33.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EXPEDITO VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805020-94.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE LUIZ MACIEL DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: ROSANGELA ALVES LAGES (TESTEMUNHA), JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801067-68.2024.8.18.0027Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ELENI CELESTINA DA SILVA (TESTEMUNHA), HELIA DE SOUZA CARVALHO (TESTEMUNHA), CARLA BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), ROSILENE CONRADO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO LOPES DA SILVA (VÍTIMA), ROSIANE AGUIAR SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU NUNES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SERZIMAR RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), DIEGO LOPES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), Heitor Martins Cabral (Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800140-21.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: Lucineide Gomes da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000542-24.2014.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800549-16.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE VALDIVINO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALVA MARQUES DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0806860-44.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEDYR BRITO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801811-44.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISLANO LEONARDO DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REAVALIAR PRISÃO (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER CARLOS DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAYTON JOSE CAMPOS MACHADO (TESTEMUNHA), EDVALDO AGUIAR DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0020910-92.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS (VÍTIMA), ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), JARLENE DO NASCIMENTO COSTA (VÍTIMA), CLENILDA RIBEIRO BORBA ALCANTARA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001147-38.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TALISSON DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR (VÍTIMA), JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES (VÍTIMA), KAYRON IURY SOUSA SOBRINHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805993-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: marcos vinicius do nascimento (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO LUZ MOURA (TESTEMUNHA), GLAUBER LUZ MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800900-74.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO ALVES CARMINO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LEVY DE ARAUJO FERREIRA (VÍTIMA), RAIMUNDO JOAO DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa para readequar o regime prisional de LEONARDO ALVES CARMINO NETO para o SEMIABERTO, mantendo os demais termos da sentença condenatória, em destaque, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelo crime de furto qualificado e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização à vítima, em consonância parcial com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Em razão da readequação do regime prisional para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de que seja assegurado o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal.
Com o trânsito em julgado, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis..Ordem: 61Processo nº 0000527-91.2010.8.18.0076Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000549-29.2016.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDVALDO SILVA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCILENE FERREIRA DA CRUZ PESSOA (VÍTIMA), SUZANE DE FIGUEIREDO MACIEL (VÍTIMA), ALDAMARA ALVES FEITOSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0805613-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEMIR DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LILIANE MEDEIROS BARROS SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0838579-08.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0001217-02.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0825847-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIERY DE AQUINO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Clara Aquino de Monteiro (TESTEMUNHA), FRANCISCO WESLEY DE AMORIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014402-91.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL MARQUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARGARIDA CÁSSIA ALVES MAIA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0803676-17.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMERSON BRAGA SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MANUELINGTON BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), VICENTE GOMES DE MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0816675-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PABLO VINICIUS DOS SANTOS SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELMA CAMPELO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001220-04.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA SELMA GARCES (TESTEMUNHA), JOSIANE COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA), JULIANA MENDES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JONAS RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ERINALDO DE SOUSA FERREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000056-93.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO LUIS DE SOUSA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802741-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSUE DE ARAUJO ALVES (APELADO) Terceiros: ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA (VÍTIMA), RAIMUNDO COSTA DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0000032-65.2013.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO CAMPOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARIANO DOS REIS (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0001021-06.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JONAS DE MELO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA (VÍTIMA), FABIANO LOPES PEREIRA (VÍTIMA), DEYVID MAYCON MACEDO (VÍTIMA), JOSE ALBERES MARIANO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003271-50.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER DIAS EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE LAVOR DOS SANTOS LIMA (VÍTIMA), MATEUS OLAVO SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), TAILAN TOMAZ DA SILVA LEITE (TESTEMUNHA), LIDIA MARIA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), ANA KELY BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), EMERSON VELOSO DE ASSIS (TESTEMUNHA), JOSÉ ALEXANDRE CANUTO SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA ZULMIRA DE BRITO (TESTEMUNHA), Rosângela Maria Ferreira (TESTEMUNHA), Salete Rodrigues Leônidas (TESTEMUNHA), EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS (TESTEMUNHA), FRANCISCO ASSUERO BEZERRA PEREIRA (TESTEMUNHA), GILCLÉCIO JOÃO LEAL (TESTEMUNHA), JOSÉ JOAQUIM DE LIMA (TESTEMUNHA), MAGNA DALUCE MORENO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA VANESSA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ERIVAN BORGES LEAL (TESTEMUNHA), Isael de Sousa Martins (TESTEMUNHA), LAILA CARVALHO TAVEIRA (TESTEMUNHA), Cipriano João de Moura (TESTEMUNHA), REGILANY ARAÚJO MOURA (TESTEMUNHA), EDILBERTO MENESES DE SOUSA (TESTEMUNHA), CÁSSIO GABRIEL DE ARAÚJO DE MOURA (TESTEMUNHA), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (TESTEMUNHA), WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA (TESTEMUNHA), BRUNA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS (TESTEMUNHA), ADERSON JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), ACLENE RAIMUNDA LUZ (TESTEMUNHA), PAULO FREITAS DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), Antônio Carlos Vieira dos Santos (TESTEMUNHA), Romério Nobre de Albuquerque, (TESTEMUNHA), CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raquel de Sousa Pereira (TESTEMUNHA), Patrícia Bezerra da Silva (TESTEMUNHA), Vailson Valentim da Silva (TESTEMUNHA), ALAN GONCALVES SOUSA VIANA (TESTEMUNHA), OSMAR GONÇALVES DE MOURA (TESTEMUNHA), ANA NEIDE SILVA MOURA (TESTEMUNHA), Glaíra de Araújo Moura (TESTEMUNHA), JOSE DA PAZ MOURA JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NILZA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA, Zeladora. (TESTEMUNHA), Alessandro João de Araújo, aux. serv.
Gerais(89)99977-2449 (TESTEMUNHA), Amadeu Crispim de Moura (TESTEMUNHA), MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS (TESTEMUNHA), Luis Enio Leal Costa, tec. de edificações (TESTEMUNHA), SARA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), JOSÉ PAULO DOS REIS VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA JOICE ROCHA SANTOS (TESTEMUNHA), Raimunda Leal Brito, professora(89)998804-1005 (TESTEMUNHA), Gizelda Rodrigues de Moura Santos (TESTEMUNHA), GILDENIA MARIA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), NEUSELANDIA DA COSTA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIUDE NUNES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ERENILDA DO NASCIMENTO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), WALDERI CESAR MATIAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO FRANCISCO REGO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIZETTE ALVES PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), KELTON PEREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), CELIZANE DE ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE SOUSA CARVALHO - TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RAIMUNDO DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR EVENCIO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARINETE EMILIA DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WEDSON VICENTE DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON MACEDO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), RONILDO BEZERRA SANTOS -VIGILANTE (TERCEIRO INTERESSADO), GARDÊNIA MARIA BARBOSA MOURA, contadora, (TERCEIRO INTERESSADO), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIMAR LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA MENDES MARQUES - DOCENTE (TERCEIRO INTERESSADO), VIRLANDIA SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA JOICE ROCHA SANTOS PROFISSÃO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), SARAH ALLINY CARVALHO DA SILVA -ESTUDANTE (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES LEAL (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDA LEOPOLDO DANTAS (TERCEIRO INTERESSADO), ADAILDA DA LUZ MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), ISRAÉLITON GUILHERME BARBOSA, IFPI, (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DO CARMO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA MOURA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA (TERCEIRO INTERESSADO), KÉCIA MARIA ALVES DE SOUSA, Estudante (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA KATARINE FERREIRA LIMA NEIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NILZA DE CARVALHO (TERCEI -
12/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000055-23.2000.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALDIR RICARDO SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
15/04/2025 13:10
Conclusos ao revisor
-
15/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:22
Expedição de notificação.
-
14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:02
Expedição de notificação.
-
02/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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