TJPI - 0833175-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833175-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 75755590, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833175-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta MARIA DALVA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria de sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restitui em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão já juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Após a apresentação da réplica, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC/2015: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O aludido dispositivo finaliza em seu parágrafo único determinado que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Do Mérito Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre a matéria, eis o que ensina a doutrina de FREDIE DIDIER JR.1 (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador, Ed.
Jus Podivum 2011), litteris: “Verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária”.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que o requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato, conforme extratos bancários de Id.65871551.
Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade do requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.
O posicionamento harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:55
Juntada de comprovante
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12/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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