TJPI - 0801968-67.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801968-67.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por aposentado do INSS, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), firmado sob a alegação de vício de consentimento, com descontos mensais indevidos no benefício previdenciário.
A sentença determinou: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação; (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito RCM; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem a devida ciência e compreensão do consumidor acerca da natureza do negócio jurídico, configura vício de consentimento, notadamente quando há expectativa legítima da contratação de empréstimo consignado convencional.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
A prática de realizar descontos mensais sob contrato cuja validade está comprometida por vício de consentimento autoriza a repetição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, por se tratar de cobrança indevida em contexto de relação de consumo.
A conduta da instituição financeira configura ofensa à dignidade do consumidor idoso, especialmente por se tratar de verba alimentar, justificando a fixação de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado sem ciência clara do consumidor acerca da natureza da operação.
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em razão de vício de consentimento.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida em relações de consumo, independentemente de má-fé.
O desconto reiterado e indevido sobre verba previdenciária autoriza a reparação por danos morais, dada a vulnerabilidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um contrato abusivo.
Aduz que é aposentado pelo INSS, que acreditou estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, considerando-se as parcelas descontas apenas até o limite de 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal.
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de declaração de inexistência contratual, a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801968-67.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 11:43
Juntada de petição
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30/03/2025 23:35
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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