TJPI - 0829575-44.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829575-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MILTON FEITOSA DE SOUSA AUTOR: CLEONICE SEVERIANO DE SOUSA, ELIENE SEVERIANO DE SOUSA LIMA, TERESINHA SEVERIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829575-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MILTON FEITOSA DE SOUSA e outros (3) REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MILTON FEITOSA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A na qual o autor alega desconhecer a origem de descontos mensais que remetem à ré, postulando pela declaração de inexistência do contrato que os originou, com a reparação pelos danos que entende devidos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 29455903).
Citada para manifestar interesse na autocomposição, a parte ré manifestou interesse na produção de provas (id 30195873).
Intimada para se manifestar acerca do alegado pelo réu, a parte autora reforçou o pedido de aplicação do CDC (id 34096245).
A parte ré apresentou contestação alegando a ocorrência da decadência, bem como da prescrição, assim como defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 34657983).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 42217546).
Intimados para indicarem interesse na produção de outras provas, o réu requereu a produção de prova oral e o autor informou desinteresse na produção de novas provas (ids 43423916, 44001674 e 44432580).
O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou que MILTON FEITOSA DE SOUSA veio a óbito em 15.11.2022 (id 45976364).
Foi apresentado pedido de habilitação dos alegados sucessores do autor e, intimado para se manifestar a respeito do pedido, o réu se insurgiu contra ele, apontando que não há inventário constituído (ids 48521204 e 64829494).
O Advogado que patrocina os interesses da parte autora reforçou o pedido de habilitação, alegando ser desnecessário comprovarem os sucessores a qualidade de únicos herdeiros do outrora autora, ora falecido (id 66797326). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, dando regular prosseguimento ao feito, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA De início, há que se pontuar que, em que pese a parte ré alegue a irregularidade de representação do ESPÓLIO DE MILTON FEITOSA DE SOUSA, na petição de id 48521204 foram apresentados documentos suficientes para comprovar os vínculos de ELIENE SEVERIANO DE SOUSA LIMA (filha), CLEONICE SEVERIANO DE SOUSA (filha), e TERESINHA SEVERIANO DE SOUSA (filha).
Foi apresentada, ainda, cópia da certidão de óbito que atesta ter o outrora autor falecido viúvo e não dispõe de informações quanto à existência de outros eventuais sucessores (id 48521206).
Há, pois, que ser deferido o pedido de id 48521204.
Entretanto, uma vez que, no cadastro da presente demanda as filhas constam como autoras, faz-se necessário que ela seja substituída pelo ESPÓLIO DE MILTON FEITOSA DE SOUSA.
Assim, determino à serventia que promova a retificação acima mencionada. 1.2.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou na data do fim dos descontos, em novembro de 2020, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (id 29331026).
Por sua vez, a presente demanda foi proposta em 08.07.2022.
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência da decadência, prevista pelo art. 178, do CC.
Cite-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; […].” Sobre o ponto, frise-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada.
Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou.
Destaque-se que a matéria já foi superada através do tópico supra.
Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que a parte ré formulou o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora em sua peça de defesa sem, contudo, apontar especificamente o objeto que pretende ver elucidado.
Além disso, a parte ré apresentou unicamente possível cópia do extrato bancário do autor (id 34657984).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do instrumento contratual que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o instrumento negocial nº 0123272297305 a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue.
Ademais, fica dispensada a colheita do depoimento pessoal do autor, dado o falecimento dele. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 0123272297305 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Destaque-se que, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/08/2023 06:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 06:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 23:20
Juntada de Certidão
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01/08/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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