TJPI - 0000392-13.2013.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000392-13.2013.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI REU: JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PAULISTANA, 17 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Paulistana -
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000392-13.2013.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI REU: JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ/PI em desfavor de JOSÉ EDÍLIO CAVALCANTE, qualificado nos autos.
Aduz o requerente que o demandado, enquanto ocupava o cargo eletivo de prefeito do Município de Betania do Piauí/PI, celebrou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, referente ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI/2004, sendo repassado o valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Alega que o ex-gestor não cumpriu com as obrigações assumidas referente ao contrato, no que concerne à falta de aplicação dos recursos financeiros e caderneta de poupança oriundos do convênio, tendo em vista que foi solicitado ao Município de Betânia do Piauí/PI o recolhimento do valor de R$ 1.983,06 (um mil novecentos e oitenta e três reais e seis centavos), conforme processo 71000.001036/2007-33, ocasionando lesão à municipalidade.
Intimado, o requerido apresentou manifestação prévia alegando a inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo na sua conduta.
Em decisão de ID 66156646 – fl.50, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido para contestação.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município, e, no mérito, a inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo na sua conduta.
Parecer do Ministério Público requerendo a notificação da União e do Fundo Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para informarem se têm interesse em ingressar no feito.
Suscitadas as partes acerca da ocorrência da prescrição, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo prosseguimento do feito, ante ao objeto da demanda, que concerne a lesão ao erário, e, portanto, imprescritível.
Juntada de documentos encaminhados pela DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no qual, consta a informação de que a União não possui interesse em intervir no feito.
Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela procedência da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
No que tange à arguição de ilegitimidade ativa do Município de Betânia do Piauí, por se tratar de convênio firmado com a União, não assiste razão ao requerido.
No caso dos autos, consta ao ID 20796033, pág. 21, ofício informando a inexistência de interesse da União em intervir na lide, sendo desnecessária a tramitação do feito perante a justiça federal.
Logo, ante a ausência de interesse direto da União em intervir no feito, não há que ser reconhecida a incompetência do juízo, devendo continuar a tramitação perante esta justiça estadual.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, dado que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos fólios, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas.
No tocante ao mérito da demanda em comento, verifica-se que o Município de Betânia do Piauí/PI pleiteia a condenação do requerido, ex-prefeito municipal, em virtude do cometimento de supostos atos ímprobos, no que tange a falta de aplicação dos recursos financeiros e caderneta de poupança oriundos do convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A parte autora alega que a omissão do ex-gestor quanto as obrigações pactuadas, ocasionou a inadimplência da municipalidade perante o Governo Federal, uma vez que foi solicitado ao Município de Betânia do Piauí/PI o recolhimento do valor de R$ 1.983,06 (um mil novecentos e oitenta e três reais e seis centavos), conforme processo 71000.001036/2007-33.
Outrossim, o requerente imputa ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e que cause lesão ao erário, no que pertine à omissão no dever de prestar contas e a aplicação irregular de verba pública, tipificado no art. 11, VI e art. 10, XI, ambos da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que, em outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.230/21 que reformulou a sistemática da improbidade administrativa no Brasil, revogando preceitos, rejeitando orientações jurisprudenciais pretéritas e, principalmente, exigindo a presença do dolo específico para configuração do ato improbo.
Dessa forma, com as ditas inovações legais, a configuração do ato de improbidade passa a ser condicionada a comprovação de dolo específico do sujeito, afastando-se da esfera de punição a modalidade culposa.
Acerca da temática, o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a retroatividade das novas disposições da LIA, fixando a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, no Tema n. 1199/STF, restou consignado que tem inteiro cabimento a aplicação da nova lei aos processos iniciados sob a égide da lei n. 8.429/92, desde que não transitados em julgado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, faz-se necessário que a conduta típica esteja acompanhada de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Verifica-se, assim, que, a teor do que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, optou o legislador ordinário pela consagração da responsabilidade subjetiva do servidor público, exigindo-se a presença do dolo nas três espécies de atos de improbidade elencados nos arts. 9°, 10 e 11.
Nessa senda, é possível afirmar que o enquadramento da conduta do sujeito ativo como ato de improbidade exige a averiguação de atuação dolosa, afastando-se a figura da responsabilização objetiva ou mesmo da culpa, além de ter a praticado uma das condutas dispostas taxativamente na lei.
Tecidas as ditas considerações, a resolução do mérito na presente demanda dependerá da análise da existência de dolo específico em conjugação com a prática do ato ímprobo, sendo que, ausentes qualquer um dos pressupostos, a pretensão autoral não poderá subsistir.
In casu, a partir do exame detalhado das documentações colacionadas ao ID 20796033, que foram encaminhadas pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social e considerando as alterações legislativas acima descritas, não é possível constatar a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido e tão pouco a prova do dolo.
Conforme consta nos documentos juntados aos autos, verifica-se que a partir da análise do processo 71000.001036/2007 33, o órgão responsável informou que houve a aprovação das contas prestadas no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), referente ao valor contratado, e que a reprovação das contas se refere a não aplicação dos recursos do convênio em caderneta de poupança ou mercado financeiro, o que corresponderia ao não recebimento de rendimentos financeiros no valor de R$ 1.284,28 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Embora o Município requerente afirme que o ex-gestor, não teria apresentado a prestação de contas referente ao convênio mencionado, não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar o dolo da conduta.
Ademais, de acordo com os regramentos da lei de improbidade administrativa, a não aplicação do valor do convênio em caderneta de poupança não configura ato de improbidade administrativa ou que tal fato ocorreu imbuído de vontade livre e consciente de lesar os cofres públicos do Município (dolo específico).
Cumpre colacionar recente julgado com o fito de arrematar o exposto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - TEMA 1199 STF - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - EXIGÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para caracterizar ato de improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de uma das condutas danosas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Necessário demonstrar o dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Meras irregularidades formais, apenas denotam má gestão pública.
Cabe a quem alega, demonstrar a ocorrência de enriquecimento ilícito, efetivo prejuízo ao erário e/ou a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública.
Na ausência de comprovação do dolo na prática de alguma das condutas danosas tipificadas na Lei 14.230/202, não há que se falar em Ato de Improbidade Administrativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 0033281-23.2010.8.13.0627, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Dessa forma, considerando que o ato improbo, atualmente, restará configurado se comprovada a conduta dolosa do agente público ou de terceiros, inexistindo a modalidade culposa de improbidade, ainda que se esteja diante de culpa grave ou erro grosseiro do administrador, ainda que o ato imputado ao réu, no presente caso, possa indicar uma má-gestão ou capacitação do ex-gestor.
Logo, ausente o elemento subjetivo nas condutas dos requeridos, exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei n. 8.429/92 e, em observância à aplicação retroativa das inovações legislativas explanadas acima, conforme expressamente preceituado no art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 20:07
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 05/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 05/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ IDÍLIO CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:16
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/09/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:25
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-27.
-
21/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2020 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
14/03/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
07/03/2018 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2018 09:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/01/2018 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 13:03
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2017 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2017 12:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-21.
-
20/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2017 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/09/2017 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/09/2017 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/09/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-06.
-
05/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2017 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2015 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2015 19:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2015 19:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2015 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2015 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/09/2015 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 07:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 07:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/06/2015 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2014 21:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2014 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2014 11:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/10/2014 18:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2014 09:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 10:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/03/2014 08:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2013 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2013 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2013 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2013 12:48
Distribuído por sorteio
-
31/05/2013 12:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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