TJPI - 0804069-49.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804069-49.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
O referido é verdade e dou fé.
PARNAÍBA, 8 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
17/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804069-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONTRATOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS.
TED DO CONTRATO Nº 273221004 IDENTIFICADO COMO "TROCO" DE LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES, CONFORME CONTRATO.
TED DO CONTRATO Nº 200574110 REFERENTE A "TROCO" DE REFINANCIAMENTO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimos consignados supostamente não contratados (nºs 273221004, 237954048 e 200574110), cujos descontos incidem sobre benefício previdenciário.
A autora alegou fraude e ausência de repasse dos valores referentes ao contrato nº 200574110.
Requereu, ainda, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e afastamento da condenação por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 200574110, especialmente diante da alegação de ausência de repasse dos valores; (ii) estabelecer se há elementos para reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contratos firmados e comprovantes de transferências bancárias dos valores correspondentes, inclusive esclarecendo que o TED referente ao contrato nº 273221004 corresponde a "troco" de liquidação de operações anteriores, conforme previsto contratualmente.
O TED relativo ao contrato nº 200574110 refere-se a “troco” oriundo de operação de refinanciamento, sendo esta modalidade usual nos contratos de crédito consignado.
A ausência de demonstração inequívoca de vício na formação dos contratos impede a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e das pretensões indenizatórias e restitutórias da parte autora.
A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da insistência da parte autora em alegações infundadas frente à existência de documentos válidos que atestam a regularidade das contratações.
A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal não configura ausência de motivação (ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse bancário, ainda que parcial sob a forma de “troco” em operações de liquidação ou refinanciamento, afasta a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.
A condenação por litigância de má-fé se justifica quando a parte insiste em teses contrárias a provas documentais claras constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 18 do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 273221004, 237954048 e 200574110 supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23966830) que reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa e na multa por litigância de má-fé nos termos da fundamentação.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inexistência da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado/pacta sunt servanda referente ao contrato número 200574110.
Por fim, requer que arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, e ainda condene o recorrido a devolver em dobro à recorrente os valores descontados de seu benefício, vez que ocorreram descontos ilícitos na verba alimentar do recorrente e afaste a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO - CPF: *65.***.*80-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804069-49.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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