TJPI - 0802099-85.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº25401791.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:51
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802099-85.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de pensão por morte.
A autora alegou a realização fraudulenta de contratação de cartão de crédito consignado (RMC nº 20180358076012262000), que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular do cartão de crédito consignado e, consequentemente, se são válidos os descontos efetuados no benefício da autora; (ii) estabelecer se estão prescritas as parcelas descontadas anteriormente à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC.
O banco recorrente não comprova a existência de contrato válido, tampouco apresenta documentação que demonstre a contratação pelo autor, configurando falha na prestação do serviço e caracterizando os descontos como indevidos.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo inclusive por fortuito interno e fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de descontos indevidos por longo período compromete a subsistência do consumidor, configurando violação a direito de personalidade e ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 7º, X, da CF/1988.
Reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores a 11/09/2018, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de prestações sucessivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a regularidade da contratação.
A ausência de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Nas ações fundadas em relação de consumo com descontos mensais indevidos, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, aplicando-se prazo prescricional individualizado para cada parcela.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 526.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Rel.
Juíza Eliana Márcia Nunes de Carvalho, j. 23.02.2017; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos de sua pensão por morte em razão de cartão de crédito consignado- RMC de n° 20180358076012262000, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID.
N° 23820342) que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a insuficiência probatória, a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e a absoluta inexistência do dano moral.
Por fim, requer o provimento para julgar totalmente improcedente o pleito autoral (ID.
N° 12669257).
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 11-09-2023, há que se reconhecer a prescrição parcial, em relação às parcelas descontadas anteriormente a essa data.
Nesse sentido, segue julgado: embargos de declaração.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017) Suscito de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral.
No tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento.
Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.
Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada Superadas as prejudiciais, passo à análise do mérito.
Passo ao mérito.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Cartão de crédito consignado entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para considerar prescritas as parcelas descontadas em data anterior a 11/09/2023.
No mais, mantenho a sentença, nos termos em que foi proferida.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802099-85.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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