TJPI - 0810547-22.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de KELMA MARQUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº 25559343.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
09/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o período de matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí como tempo de serviço e de contribuição, mas negando o pagamento de auxílio-alimentação, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º proporcional, por ausência de previsão legal.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPI pode ser considerado como tempo de serviço e de contribuição; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas remuneratórias durante o curso.
III.
A legislação estadual (Lei nº 3.808/1981, art. 121) prevê que o tempo de serviço na Polícia Militar pode ser contado a partir da matrícula no órgão de formação, razão pela qual a sentença reconhece o período como tempo de contribuição.
O curso de formação constitui fase do concurso público, não caracterizando vínculo efetivo com a administração pública, sendo os alunos considerados apenas candidatos em preparação para o cargo.
A única verba assegurada aos alunos do curso de formação é a bolsa mensal, conforme o art. 10-F, §2º, da Lei nº 3.808/1981, não havendo previsão para pagamento de auxílio-alimentação, férias proporcionais ou 13º salário.
A concessão das verbas pretendidas implicaria indevida equiparação dos alunos aos policiais militares da ativa, em afronta ao princípio da legalidade e ao disposto nos arts. 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tempo de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPI deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição.
O aluno do Curso de Formação não possui direito ao recebimento de auxílio-alimentação, férias proporcionais ou 13º salário, pois sua única previsão remuneratória é a bolsa mensal estabelecida na Lei nº 3.808/1981.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0810547-22.2024.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA Advogados do(a) RECORRIDO: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que após aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, ingressou e concluiu o curso de formação de soldados; que apenas recebeu o valor correspondente à bolsa formação; e que fazia jus aos mesmos direitos percebidos pelos policiais militares da ativa.
Por esta razão, pleiteia: o pagamento do valor referente ao auxílio-refeição do período relativo à duração do curso, acrescendo do direito às férias proporcionais e o terço constitucional; a declarar como tempo de serviço e contribuição o tempo que o autor passou frequentando o curso.
Em contestação, o Requerido aduziu: da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; da vedação legal ao pagamento requerido; e da impossibilidade de atuação do judiciário em matérias que fazem jus à administração pública.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Primeiramente, a Lei Estadual n° 3.808/91, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências, lecionando em seu art. 10-F, §4 °que o candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária.
Portanto, a própria Lei Estadual do Piauí afirma que a partir da matrícula em curso de formação, já é possível a contagem do tempo de serviço.
Verifico que a parte autoral anexou contracheques e Diário Oficial (ID 53959673) que comprovam os descontos previdenciários e sua situação de aluno do curso de formação de soldado nos meses de novembro/2022 a junho/2023.
Desta forma, assiste razão em parte a parte autora devendo ser declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de novembro/2022 a junho/2023.
Em relação a obrigação de pagar, esta não merece prosperar.
O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que o militar estadual matriculado em curso de formação apenas tem direito a percepção de uma bolsa mensal, que substitui as diárias, não podendo ser com esse cumulado.
Além disso, alegam que o pedido da parte autora implica em violação dos artigos 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, do princípio da independência dos poderes, da súmula vinculante nº 37 do STF, bem como, do art. 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas retroativas referentes ao curso de formação.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o autor ainda não possuía vínculo efetivo com o Estado, por isso não faz jus aos pedidos pleiteados.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0810547-22.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-38.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Jose Estevao da Silva Santos
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 13:20
Processo nº 0802952-58.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 11:38
Processo nº 0802952-58.2022.8.18.0037
Laurinda Nunes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 13:55
Processo nº 0810547-22.2024.8.18.0140
Joao Victor do Carmo da Fonseca
Estado do Piaui
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 11:34
Processo nº 0000302-43.2017.8.18.0103
Antonio Bernardo Lima Garcia
Marinalda Rodrigues de Sousa
Advogado: Esequiel Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 14:18