TJPI - 0800550-38.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Acórdão ID. 26109657.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO PELO SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO INDEVIDA POR PORTARIA MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA DO ATO INFRALEGAL PARA FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS.
NULIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, a qual fixava remuneração reduzida para servidores que desempenhavam função em segundo turno/substituição, e condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação indevida da referida norma, incluindo vencimentos, adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no montante de R$ 40.894,82.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 poderia reduzir a remuneração de servidores públicos sem previsão legal específica; e (ii) definir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
III.
A fixação e alteração da remuneração de servidores públicos devem ser estabelecidas por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, sendo nula qualquer disposição contrária emanada de ato infralegal, como portarias administrativas.
A Portaria Municipal nº 1.173/2011 extrapola sua competência ao reduzir a remuneração do servidor público municipal no exercício de segundo turno/substituição, afrontando o princípio da legalidade e a reserva de lei para fixação de vencimentos.
A jurisprudência consolidada reconhece que servidores públicos que desempenham jornada adicional têm direito ao recebimento proporcional de suas gratificações e adicionais, bem como à irredutibilidade do valor-hora do vencimento.
A ausência de impugnação específica pela parte ré quanto à jornada de trabalho do autor e a omissão na apresentação de documentos comprobatórios da alegação de pagamento correto configuram presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Diante da nulidade da portaria questionada e da comprovação do labor prestado em segundo turno/substituição, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias apuradas.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação e alteração da remuneração de servidores públicos devem ocorrer exclusivamente por lei, sendo nula qualquer portaria ou ato infralegal que disponha em sentido contrário.
O servidor público que exerce jornada adicional de trabalho tem direito ao recebimento proporcional de vencimentos, adicionais e gratificações, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
A inércia da administração pública em apresentar provas contrárias às alegações do servidor sobre sua jornada de trabalho e a remuneração devida implica presunção de veracidade em favor do autor.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800550-38.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é servidor público municipal, atrelado ao SAMU; que constantemente labora em dupla jornada; e que não percebeu pagamento regular pelo serviço prestado.
Por esta razão, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do 2° Turno/Substituição e referentes aos Adicionais e Gratificações; a não incidência do desconto do imposto de renda e previdenciário; a inversão do ônus da prova; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a Requerida alegou: que o Requerente não laborou na jornada de 2° turno e não comprovou o seu efetivo desempenho; que as gratificações são inerentes ao cargo e não à carga horária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ou seja, a FMS não anexou provas pertinentes nem as alegações finais, os quais foram dados prazo em audiência.
Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora, posto que a FMS não anexou tais escalas.
Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 40.894,82 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no período de 2021 a 2024.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita acerca da impossibilidade de pagamento em dobro de gratificações; e da ausência de efetiva comprovação da dupla jornada laborada.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator Teresina, 23/05/2025 -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800550-38.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-98.2023.8.18.0045
Jose Alves de Almeida
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 11:10
Processo nº 0801775-30.2023.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Maxhendel Gomes Martins
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 12:59
Processo nº 0823194-59.2018.8.18.0140
Thallia Enny da Rocha Soares
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0823194-59.2018.8.18.0140
Thallia Enny da Rocha Soares
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2019 17:24
Processo nº 0800529-28.2025.8.18.0003
Francisca Alves de Moura Rego
Municipio de Teresina
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 14:39