TJPI - 0807876-82.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:13
Juntada de petição
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25/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807876-82.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ITAU CONSIGNADO APELADO: ANTONIO DE SOUSA NETO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
O julgamento monocrático é cabível, conforme art. 932, IV, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, quando o recurso é contrário a súmula ou jurisprudência consolidada, como a Súmula nº 18 do TJPI, que admite a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação de repasse dos valores ao consumidor. 2.
A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível quando não destinada a provar fato novo ou a contrapor prova produzida anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
A apresentação intempestiva de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, acarreta preclusão. 3.
A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo CDC (Súmula 297/STJ).
Diante da hipossuficiência da autora e da ausência de comprovação da regularidade contratual, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A ausência de demonstração de transferência dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
O ônus da prova cabia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige mais comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ).
Contudo, a devolução em dobro é aplicável apenas aos valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida no referido julgado. 6.
A atualização monetária deve observar a data do desembolso e os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios incidem desde a citação, sendo de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do CC. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de demonstração de prejuízo concreto, por comprometer diretamente sua subsistência. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na dupla função (compensatória e pedagógica).
O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, devendo ser corrigido pelo IPCA desde a publicação e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 9.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de SENTENÇA (ID. 13799204) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA NETO em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da avença contratual de nº 553440944, determinando a cessação dos descontos correlatos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Foram opostos embargos de declaração (ID. 13799206), opostos pelo banco, apontando erro material quanto à data do último desconto (julho de 2021), que, segundo alega, seria junho de 2019, e omissão/contradição no tocante à definição dos critérios de correção e juros aplicáveis, especialmente quanto à incompatibilidade entre a aplicação da SELIC e a fixação de termos distintos para atualização monetária e juros.
Tais embargos foram acolhidos parcialmente na nova sentença de embargos de declaração (ID. 24674052), que reconheceu a incorreção da data do último desconto, fixando-a em junho de 2019, mas afastou a prescrição.
Alterou, ainda, a forma de incidência dos encargos sobre a condenação por danos morais, determinando a aplicação da Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) a partir da sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Irresignado, a instituição financeira apresentou recurso (ID. 24674055), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o último desconto teria ocorrido em junho de 2019, conforme extrato previdenciário, o que inviabilizaria o ajuizamento em 15/12/2021.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de inexistência da relação jurídica e a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz, ainda, que os danos morais não foram devidamente caracterizados e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos critérios de correção monetária e juros, requerendo a aplicação da Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reconhecida a prescrição; seja declarada a validade da contratação; seja afastada a repetição em dobro e os danos morais; e, subsidiariamente, que se alterem os critérios de correção e juros." Em contrarrazões (ID. 24674059), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, ressaltando que o banco não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores.
Destaca a falha na prestação do serviço, a ausência de documento comprobatório da avença, a presença de má-fé e a vulnerabilidade do consumidor, o que autoriza a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI e VII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - PRELIMINAR No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em 15-12-2021 e considerando-a relação, discutida nos autos, de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em junho de 2019.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito – prescrição.
I
II - MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos na fase recursal não é admitida após a sentença, pois a instrução processual já foi encerrada e os documentos não foram submetidos ao contraditório.
Além disso, a parte recorrente não justificou, de forma satisfatória, a apresentação tardia, configurando preclusão temporal.
Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior só é permitida quando destinada a provar fatos novos ou para contrapor provas já produzidas nos autos, desde que a parte demonstre a impossibilidade de apresentação anterior.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que documentos preexistentes, que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória, não podem ser juntados posteriormente sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.
No caso, os documentos juntados com o recurso não se referem a fato superveniente, nem configuram prova nova que justifique sua apresentação tardia.
Tratam-se de documentos preexistentes que deveriam ter sido incluídos na fase adequada, antes da prolação da sentença, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Portanto, sua análise não pode ser considerada para o julgamento do recurso de apelação.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo questionado nos autos, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
A atualização se dará com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem como pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do CC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, em relação a descontos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada referente a descontos em data posterior ao referido marco temporal, ambos os valores atualizados conforme fundamentação supra.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de ITAU CONSIGNADO (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:29
Juntada de sistema
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 14:04
Processo Reativado
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17/05/2024 13:59
Cancelada a Distribuição
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17/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA NETO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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