TJPI - 0010950-31.2018.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação na qual pleiteava a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado com o banco demandado.
O juízo de origem entendeu que a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato exigia prova pericial, inviável no rito dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado justifica a extinção do feito sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento dos Juizados Especiais não admite a produção de prova pericial complexa, conforme previsto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a necessidade de perícia grafotécnica inviabiliza a tramitação da demanda. 4.
A confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, estando em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade de assinatura em contrato inviabiliza a tramitação do feito nos Juizados Especiais, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010950-31.2018.8.18.0044 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de n° 309111310-4.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; restituição em dobro da quantia paga; e dano moral.
Em contestação, o Réu alegou: que o Autor formalizou o contrato; que o valor foi liberado por meio dos dados bancários; que foi realizado o depósito do valor do empréstimo em favor do Autor; que o Autor só passou a reclamar do contrato após o pagamento de diversas prestações; da incoerência e da fragilidade da tese autoral e da aplicabilidade do princípio “venire contra factum proprium non potest”; do exercício regular de direito; da necessária compensação de valores; da ausência de responsabilidade da contestante; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da impossibilidade de restituição em dobro; e que cabe ao Autor o ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Observo que a parte requerida, no evento nº. 13, apresentou termo de contrato de empréstimo celebrado com a parte autora, com uma suposta assinatura da mesma, fato este que gera controvérsia sobre a sua autenticidade, necessitando da realização de uma, diligência não admitida perícia grafotécnica no rito do juizado por tratar-se de, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito, matéria complexa se impõe a presente demanda. [...] No caso em tela, a constatação da veracidade da assinatura da parte autora no contrato apresentado pelo requerido acostado ao evento referido, necessita da realização de perícia técnica, fato que inviabiliza a continuidade do feito perante este juízo, tendo em vista que a realização de perícia torna a discussão complexa não sendo, portanto, admitida no rito dos juizados especiais. [...] Desta feita, à luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que o juízo a quo não se atentou a analisar os autos processuais em sua integralidade, pois o litígio não se encontra apenas no contrato ser válido ou não, mas sim, que não recebeu os valores referentes ao contrato apresentado; e que existe forma do Recorrido comprovar pelo menos a transferência do dinheiro para a conta de sua titularidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*54-72 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 14:33
Juntada de petição
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010950-31.2018.8.18.0044 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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