TJPI - 0811406-04.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811406-04.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: HELDER MAURIZ LIRA registrado(a) civilmente como HELDER MAURIZ LIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí alegando erro material no dispositivo da decisão de ID 72263392.
Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que basta relatar.
Passo, pois, ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Analisando os autos, verifico que este juízo incorreu em erro material na situação alegada nos aclaratórios.
Merece reparo a parte dispositiva da decisão, para fazer constar na determinação de cumprimento os exatos termos da sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, recebo os presentes aclaratórios, ante a existência de erro material no dispositivo da sentença, para, no mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração, para retificar o dispositivo da decisão de ID 72263392, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença proferida nos autos, para assim constar: “Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos." Mantidos os demais termos da decisão, prossiga-se o regular processamento do feito.
Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026 do Código de Processo Civil.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811406-04.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: HELDER MAURIZ LIRA Nome: HELDER MAURIZ LIRA Endereço: Rua Chico Doca, 690, Acarape, TERESINA - PI - CEP: 64003-830 EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 DECISÃO O Dr.
MARKUS CALADO SCHULTZ, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte exequente pleiteia a efetivação de comando decisório de acórdão que manteve a sentença de procedência deste juízo, que determinou o seguinte: Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos.
Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos, julgo improcedente.
Condeno as partes do processo nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em sede de sucumbência recíproca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Muito embora o acórdão não tenha transitado em julgado, fora proposto o presente cumprimento provisório de sentença.
O título executivo provisório possui exequibilidade imediata, tendo em vista que o REsp e o RE não possuem efeito suspensivo inato (art. 1.029, §5º, do CPC): Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Assim, verifico a idoneidade da execução provisória.
Pois bem, tratando-se de obrigação de fazer, ou seja, assegurar “[...] a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos [...]”, verifico que a execução provisória deve reger-se pelo art. 536 do CPC: Sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer serão cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação ali determinada, o juiz, valendo-se das medidas de apoio do § 1º do art. 536 do CPC, deverá determinar o cumprimento da obrigação. (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro Cunha).
Outrossim, deverá ser efetivada pelo agente público responsável e direcionado ao cumprimento da ordem, sob pena de uma decorrência de implicações legais, como bem aponta Leonardo Cunha: A recusa quanto ao cumprimento de decisão judicial poderá configurar ato de improbidade administrativa, devendo, como tal, ser punido.
Na opinião de Joel Dias Figueira Júnior, poderá haver a configuração de crime de desobediência (CP, art. 330) e, quiçá, de resistência (CP, art. 329) e/ou desacato (CP, art. 331), improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º c/c as Leis 8.112/1990, arts. 121 a 126-A; 8.249, de 2 de junho de 1992; 8.666, de 21 de junho de 1993) e prevaricação (CP, art. 319).90 Poderá, ainda, haver a caracterização de crime de responsabilidade na hipótese de o descumprimento ter sido praticado por Prefeito (Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 1º, XIV), por Presidente da República (CF, art. 85, VII, e Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, arts. 4º, VIII, e 12) ou por Ministro de Estado (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 13, 2).
Assim sendo, determino: a) que sejam realizada a intimação do executado SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD para que providencie a adequação do pagamento das remunerações de HELDER MAURIZ LIRA, inscrita no CPF nº *15.***.*81-20, na forma prevista pela Lei nº4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei; b) o prazo para o início da adequação do pagamento dos valores é a folha de pagamentos do mês de maio de 2025, tempo suficiente para o ente público organizar as ordens de pagamento para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022817384505800000067041040 ANEXO 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS E COMP DE ENDEREÇO Documentos 25022817385194200000067041041 ANEXO 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 25022817390098300000067041043 ANEXO 03 - INICIAL 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817391145900000067041044 ANEXO 04 - Sentença 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817392096000000067041045 ANEXO 05 - Acórdão APELAÇÃO 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817392963900000067041048 ANEXO 06 - AUTOS 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817393727700000067041050 Sistema Sistema 25030611454358200000067121743 Decisão Decisão 25031113184596800000067146239 Sistema Sistema 25031210202845100000067423227 TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811406-04.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: HELDER MAURIZ LIRA Nome: HELDER MAURIZ LIRA Endereço: Rua Chico Doca, 690, Acarape, TERESINA - PI - CEP: 64003-830 EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 DECISÃO O Dr.
MARKUS CALADO SCHULTZ, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte exequente pleiteia a efetivação de comando decisório de acórdão que manteve a sentença de procedência deste juízo, que determinou o seguinte: Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos.
Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos, julgo improcedente.
Condeno as partes do processo nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em sede de sucumbência recíproca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Muito embora o acórdão não tenha transitado em julgado, fora proposto o presente cumprimento provisório de sentença.
O título executivo provisório possui exequibilidade imediata, tendo em vista que o REsp e o RE não possuem efeito suspensivo inato (art. 1.029, §5º, do CPC): Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Assim, verifico a idoneidade da execução provisória.
Pois bem, tratando-se de obrigação de fazer, ou seja, assegurar “[...] a progressão funcional dos representados pelo demandante para a Classe e Referência no qual deveriam estar enquadrados, conforme as Leis Estaduais nº 5.591/2006 e nº 4.640/93, com os devidos acréscimos em seus vencimentos [...]”, verifico que a execução provisória deve reger-se pelo art. 536 do CPC: Sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer serão cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação ali determinada, o juiz, valendo-se das medidas de apoio do § 1º do art. 536 do CPC, deverá determinar o cumprimento da obrigação. (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro Cunha).
Outrossim, deverá ser efetivada pelo agente público responsável e direcionado ao cumprimento da ordem, sob pena de uma decorrência de implicações legais, como bem aponta Leonardo Cunha: A recusa quanto ao cumprimento de decisão judicial poderá configurar ato de improbidade administrativa, devendo, como tal, ser punido.
Na opinião de Joel Dias Figueira Júnior, poderá haver a configuração de crime de desobediência (CP, art. 330) e, quiçá, de resistência (CP, art. 329) e/ou desacato (CP, art. 331), improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º c/c as Leis 8.112/1990, arts. 121 a 126-A; 8.249, de 2 de junho de 1992; 8.666, de 21 de junho de 1993) e prevaricação (CP, art. 319).90 Poderá, ainda, haver a caracterização de crime de responsabilidade na hipótese de o descumprimento ter sido praticado por Prefeito (Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 1º, XIV), por Presidente da República (CF, art. 85, VII, e Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, arts. 4º, VIII, e 12) ou por Ministro de Estado (Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 13, 2).
Assim sendo, determino: a) que sejam realizada a intimação do executado SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD para que providencie a adequação do pagamento das remunerações de HELDER MAURIZ LIRA, inscrita no CPF nº *15.***.*81-20, na forma prevista pela Lei nº4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei; b) o prazo para o início da adequação do pagamento dos valores é a folha de pagamentos do mês de maio de 2025, tempo suficiente para o ente público organizar as ordens de pagamento para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022817384505800000067041040 ANEXO 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS E COMP DE ENDEREÇO Documentos 25022817385194200000067041041 ANEXO 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 25022817390098300000067041043 ANEXO 03 - INICIAL 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817391145900000067041044 ANEXO 04 - Sentença 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817392096000000067041045 ANEXO 05 - Acórdão APELAÇÃO 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817392963900000067041048 ANEXO 06 - AUTOS 0806946-52.2017.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022817393727700000067041050 Sistema Sistema 25030611454358200000067121743 Decisão Decisão 25031113184596800000067146239 Sistema Sistema 25031210202845100000067423227 TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:11
Determinada diligência
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12/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/03/2025 13:18
Declarada incompetência
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06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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