TJPI - 0003210-77.2006.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0003210-77.2006.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, ADAO FERREIRA RAMOS FILHO, JOSE BERTOLINO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Conforme se depreende da petição de manifestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 22580701), os valores devidos foram homologados pela decisão de ID nº 18532110, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 13632207), os quais atualizaram a planilha anterior constante do ID nº 6045068 (fl. 197).
Assevera, ainda, o ente público que os embargos foram opostos exclusivamente contra a execução proposta pelo exequente Mamede Rodrigues de Sousa, conforme se observa da petição executória (ID nº 6045069 – fls. 282/284) e da citação realizada com base no art. 730 do CPC/1973 (ID nº 6045069 – fl. 334).
O Estado argumenta que os Embargos à Execução versaram unicamente sobre a pretensão do mencionado exequente, Mamede Rodrigues de Sousa, sendo ele, portanto, o único titular do precatório expedido conforme Ofício de ID nº 20017754.
Sustenta ainda que os demais impetrantes do mandado de segurança não teriam ajuizado execução no tempo próprio, incorrendo em preclusão temporal conforme o entendimento da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em sentido contrário, Luiz Gonzaga Ferreira, Adão Ferreira Ramos Filho e José Bertolino Neto, também impetrantes do Mandado de Segurança, apresentaram petição em resposta ao despacho judicial (ID 24779376), na qual alegam que, ainda na década de 1990, protocolaram pedido de execução do julgado (fls. 736/740 dos autos digitalizados), deferido pelo então Presidente do Tribunal (fl. 782), com notificação do Governador do Estado (fl. 784) e manifestação do Estado sobre a execução (fls. 825/827), demonstrando que a execução da sentença foi devidamente iniciada à época.
Sustentam, assim, a inexistência de prescrição, invocando o art. 730 do CPC/1973 e a regra do art. 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento de precatórios e determina o pagamento pela ordem cronológica.
Alegam ainda que houve equívoco ou omissão na expedição do precatório exclusivamente em nome de Mamede Rodrigues de Sousa, uma vez que a execução foi promovida por todos os impetrantes, inclusive com homologação de cálculos em nome de todos.
A exclusão dos demais autores seria causa de nulidade, conforme o art. 115, inciso I, do CPC, além de afrontar a formação de litisconsórcio ativo.
Os embargados requerem, por fim, o chamamento do feito à ordem para inclusão de seus nomes no requisitório e o pagamento das quantias devidas, consoante previsão constitucional (art. 100, §6º, da CF). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com os documentos analisados, observa-se que os impetrantes, em conjunto, requereram a execução provisória do acórdão ainda em novembro de 1997, conforme documento de ID. 6045069 (fls. 143/147), tendo sido deferido o pedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça em maio de 1998 (ID. 6045069, fls. 189).
O trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1998.
Cumpre destacar, portanto, que tanto o pedido de execução provisória como o trânsito em julgado ocorreram antes da publicação da Emenda Constitucional 30/2000, quando a execução provisória era admitida, inclusive contra a Fazenda Pública.
Essa prática, vigente à época, permitia que, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, a execução pudesse ser iniciada.
No entanto, a conversão da execução provisória em definitiva ocorria apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas decisões anteriores à emenda, permitia a execução provisória, mas a referida Emenda Constitucional 30/2000 trouxe uma mudança significativa ao estabelecer que a inclusão de débitos no orçamento das entidades públicas só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, extinguindo a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirmava que, após o trânsito em julgado, a execução provisória poderia ser convertida em definitiva, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados.
Portanto, antes da Emenda Constitucional 30, a execução provisória era uma prática admitida, convertendo-se em definitiva com o trânsito em julgado da sentença, com aproveitamento de todos os atos praticados, conforme a evolução da jurisprudência e a interpretação das normas constitucionais e processuais.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE .
EC Nº 30/2000 ALTERADA PELA EC º 62/2009.
CRÉDITOS QUE ESTÃO SUJEITOS AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, O QUE ACARRETA A NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ( 100, § 1º DA CF/88).
OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ? A Emenda Constitucional nº 30/2000, alterada posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, veio para pacificar e solidificar essa necessidade pela definitividade da execução contra a Fazenda Pública, posto que desde então passou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária.
II ? Os Tribunais Superiores já têm posicionamento firme no sentido da impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão.
III ? Todavia, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença executada (fato superveniente processual) e diante do princípio da instrumentalidade que rege o processo civil, pode a execução provisória converter-se em definitiva, com o aproveitamento de todos os atos praticados, razão pela qual deve o processo retornar ao juízo de piso para que este proceda com o regular processamento do feito .
IV ? Apelação conhecida e provida.
Decisão unânime. (TJ-PA - Apelação Cível: 0000448-04.2011 .8.14.0070 9999179044, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª Turma de Direito Público) Assim sendo, considerando que os impetrantes solicitaram a execução provisória em 1997 e que, com o trânsito em julgado da lide em 1998, a execução provisória converteu-se em definitiva de acordo com as regras e jurisprudência anteriores à Emenda Constitucional nº 30, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos impetrantes/exequentes Luiz Gonzaga Ferreira, Adão Ferreira Ramos Filho e José Bertolino Neto, ao tempo que determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos respectivos cálculos, para fins de expedição dos competentes precatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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17/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:49
Indeferido o pedido de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE)
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22/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Jose Bertolino Neto em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:55
Juntada de petição
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26/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0003210-77.2006.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, ADAO FERREIRA RAMOS FILHO, JOSE BERTOLINO NETO DESPACHO Nos termos do despacho de ID. 23863258, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para que providencie a intimação das partes LUIZ GONZAGA FERREIRA, ADÃO FERREIRA RAMOS FILHO e JOSÉ BERTOLINO NETO, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual incidência da prescrição quinquenal da pretensão executiva.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 17:15
Juntada de manifestação
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Mamede Rodrigues de Sousa em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de VIRGINIA GOMES DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:08
Juntada de manifestação
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16/09/2024 21:10
Expedição de intimação.
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16/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:18
Juntada de manifestação
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13/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Adao Ferreira Ramos Filho em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Ferreira em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Mamede Rodrigues de Sousa em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Jose Bertolino Neto em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Mamede Rodrigues de Sousa em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Ferreira em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Adao Ferreira Ramos Filho em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Decorrido prazo de Jose Bertolino Neto em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Decorrido prazo de Jose Bertolino Neto em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:21
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:13
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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14/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:42
Conclusos para o Relator
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29/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:26
Conclusos para o Relator
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24/03/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 13:33
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:12
Expedição de intimação.
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13/02/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
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13/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
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13/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:55
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Jose Bertolino Neto em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Adao Ferreira Ramos Filho em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Decorrido prazo de Mamede Rodrigues de Sousa em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga Ferreira em 26/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:41
Expedição de intimação.
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02/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:03
Conclusos para o Relator
-
04/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 08:46
Expedição de intimação.
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22/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:20
Mov. [68] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
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03/12/2021 12:55
Mov. [67] - [eTJPI] Publicação
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03/12/2021 12:54
Mov. [66] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.265, página Nº 62, de 26: 11/2021, com a publicação no dia 29/11/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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26/11/2021 09:58
Mov. [65] - [eTJPI] Expedição de documento - Enviado para Virtualização
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02/12/2020 00:06
Mov. [64] - [eTJPI] Publicação
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01/12/2020 18:10
Mov. [63] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.037, página Nº 56, de 01: 12/2020, com a publicação no dia 02/12/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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01/12/2020 10:32
Mov. [62] - [eTJPI] Remessa
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01/12/2020 09:58
Mov. [61] - [eTJPI] Determinação - Determinando a ordem de pagamento.
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23/01/2020 11:21
Mov. [60] - [eTJPI] Remessa
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23/08/2017 11:30
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento - da Sescar Cível, com volumes l e ll.
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22/08/2017 11:13
Mov. [58] - [eTJPI] Conclusão
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29/11/2016 14:50
Mov. [57] - [eTJPI] Petição - juntada petição protocolo nº 014329: 2016
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23/11/2016 13:41
Mov. [56] - [eTJPI] Petição - Com cópia integral do processo principal-(MS 96.000029-1).
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23/11/2016 13:23
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento - Certidão devolução dos autos.
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26/05/2014 12:51
Mov. [54] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Mamede Rodrigues Júnior
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26/05/2014 12:45
Mov. [53] - [eTJPI] Documento - petição protocolada sob o nº 002505
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26/05/2014 12:21
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL, PROCESSO JUNTO C: PETIÇÃO Nº002505
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26/05/2014 12:20
Mov. [51] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
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26/05/2014 11:55
Mov. [50] - [eTJPI] Remessa - Remessa de petição protocolo 2505 à Sescar Cível despachada.
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18/03/2014 10:27
Mov. [49] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 2505
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18/03/2014 10:27
Mov. [48] - [eTJPI] Petição
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15/05/2013 14:14
Mov. [47] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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15/05/2013 14:14
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento - na SESCAR Cível.
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13/05/2013 08:03
Mov. [45] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR CÍVEL.
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10/05/2013 08:32
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento - DE RETIRADO DE PAUTA
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06/05/2013 11:37
Mov. [43] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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03/05/2013 09:45
Mov. [42] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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03/04/2013 09:39
Mov. [41] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à SEJU com ms 96.000029-1 apensado.
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03/04/2013 09:38
Mov. [40] - [eTJPI] Mero expediente - Inclusão em pauta na forma legal.
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22/03/2013 16:50
Mov. [39] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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22/03/2013 16:50
Mov. [38] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
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11/01/2013 10:20
Mov. [37] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
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11/01/2013 10:20
Mov. [36] - [eTJPI] Mero expediente - Ao MP
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19/11/2012 13:13
Mov. [35] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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19/11/2012 13:13
Mov. [34] - [eTJPI] Expedição de documento
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22/06/2012 13:49
Mov. [33] - [eTJPI] Petição
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22/06/2012 13:48
Mov. [32] - [eTJPI] Expedição de documento - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
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22/06/2012 13:46
Mov. [31] - [eTJPI] Expedição de documento - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
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11/06/2012 13:38
Mov. [30] - [eTJPI] Petição
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05/06/2012 11:29
Mov. [29] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Paulo César/ Est. Wellington Barros.
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05/06/2012 10:48
Mov. [28] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
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30/05/2012 15:44
Mov. [27] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
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17/05/2012 11:32
Mov. [26] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
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17/05/2012 11:30
Mov. [25] - [eTJPI] Mero expediente - Intimação.
-
26/04/2012 13:58
Mov. [24] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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26/04/2012 13:58
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - Sescar Cível cálculos da contadoria.
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30/01/2012 18:11
Mov. [22] - [eTJPI] Remessa - à Seção de Contadoria Judicial do Tribunal de Jusriça
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30/01/2012 18:10
Mov. [21] - [eTJPI] Expedição de documento
-
28/11/2011 09:45
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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24/11/2011 11:07
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa - A SESCAR
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24/11/2011 11:07
Mov. [18] - [eTJPI] Publicação - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 6.933 de 23: 11/2011, com a publicação no dia 24/11/2011, conforme Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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24/05/2011 16:40
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à SEJU com acórdão lavrado.
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24/05/2011 16:39
Mov. [16] - [eTJPI] Julgamento - lavrado.
-
06/04/2009 09:33
Mov. [15] - [eTJPI] Remessa - ao relator para lavrar acórdão
-
03/04/2009 12:35
Mov. [14] - [eTJPI] Expedição de documento
-
30/03/2009 11:41
Mov. [13] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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20/03/2009 14:03
Mov. [12] - [eTJPI] Expedição de documento - RETIRADO DE PAUTA
-
16/03/2009 11:17
Mov. [11] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
27/02/2009 13:48
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa - à SEJU apenso ao 96.000029-1.
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29/10/2008 07:58
Mov. [9] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição,protocolo nº7330
-
15/01/2008 17:34
Mov. [8] - [eTJPI] Expedição de documento - de publicação de aviso.
-
06/02/2007 00:00
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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15/01/2007 00:00
Mov. [6] - [eTJPI] Expedição de documento - AOS EMBARGADOS.
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30/11/2006 00:00
Mov. [5] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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30/11/2006 00:00
Mov. [4] - [eTJPI] Remessa
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30/11/2006 00:00
Mov. [3] - [eTJPI] Remessa
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29/11/2006 00:00
Mov. [2] - [eTJPI] Distribuição - O Magistrado e Relator do Mandado de Seguranca, 96.000029-1 cuja execucao e objeto dos presentes Embargos.
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29/11/2006 00:00
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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