TJPI - 0801416-76.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ILDENE FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-76.2023.8.18.0069 APELANTE: ILDENE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ILDENE FERREIRA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não atendimento à determinação de emenda à petição inicial.
O magistrado de origem exigiu a juntada de documentos adicionais, em razão da possível caracterização de lide predatória.
O apelante sustenta a desnecessidade da documentação exigida e a violação ao princípio do acesso à justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a exigência de documentos complementares pelo magistrado de primeiro grau, em casos de fundada suspeita de lide predatória, configura violação ao acesso à justiça ou se está amparada no poder geral de cautela e na necessidade de instrução mínima da petição inicial.
III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, é legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense nos casos em que houver suspeita de demanda predatória.
O magistrado possui o poder geral de cautela para determinar medidas que assegurem o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo exigir documentos que demonstrem a veracidade das alegações iniciais, especialmente em ações massificadas envolvendo instituições financeiras.
O não atendimento à determinação judicial para apresentação da documentação necessária acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDENE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (Id 17922329), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença prolatada, para que o juízo de origem obtenha o exaurimento da instrução processual (Id 17922332).
Em contrarrazões (Id 17922335), o Banco requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho/decisão solicitando comprovante de endereço/residência atualizado, procuração pública, comprovante de protocolo de conciliação extrajudicial, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e ainda, prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de comprovante de endereço/residência atualizado, procuração pública, comprovante de protocolo de conciliação extrajudicial, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e ainda, prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Quanto aos honorários, deixo de majorar em razão de sua não fixação em 1º Grau.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de ILDENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*51-30 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801416-76.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILDENE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 16:21
Desentranhado o documento
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29/11/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ILDENE FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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