TJPI - 0801889-14.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 22:05
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 22:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de KALLENMAX DE CARVALHO GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:01
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801889-14.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LIGAÇÃO NOVA COM EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ, visando à obrigação de fazer consistente na realização de ligação nova com extensão de rede elétrica em sua residência, bem como indenização por danos materiais e morais.
A autora alegou sucessivos cancelamentos unilaterais de seus pedidos pela ré, apesar de ter providenciado os ajustes necessários no padrão da unidade.
A ré, por sua vez, alegou a complexidade técnica do procedimento.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a concessionária descumpriu o dever legal de efetuar a ligação de energia elétrica dentro do prazo legal; (iii) determinar se há responsabilidade da ré por danos materiais e morais.
Os Juizados Especiais cíveis têm como premissa a gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, sendo indevida a exigência de recolhimento de custas pela parte autora no primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente entre a usuária do serviço público e a concessionária.
Diante da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade da concessionária é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento injustificado dos prazos previstos no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para realização de obras de conexão com a rede elétrica.
Restou demonstrado que a autora realizou diversas solicitações de ligação nova e promoveu a instalação dos postes e adequação do padrão, sem que a empresa ré executasse o serviço no prazo legal, caracterizando inadimplemento.
Inexistem provas suficientes de que os valores despendidos pela autora com a compra de postes extrapolam obrigações contratuais do consumidor, razão pela qual é indevido o reembolso requerido a título de danos materiais.
A situação narrada, embora represente falha na prestação do serviço, não extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e não enseja violação de direitos da personalidade, sendo incabível o reconhecimento de danos morais.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, proprietário de imóvel na Rua da Glória, em Teresina-PI, sustenta que solicitou ligação de energia elétrica junto à Equatorial Energia em abril de 2024, apresentando toda a documentação necessária.
Apesar de cumprir exigências e arcar com custos de postes e instalação, o serviço não foi realizado, mesmo após várias solicitações e visitas técnicas.
A empresa alegou falta de rede próxima e impôs ao autor o custeio de toda a infraestrutura da rua, o que é indevido.
Diante do descaso, prejuízos financeiros e danos morais, o autor recorre ao Judiciário em busca de reparação.
Sobreveio sentença (ID 22557913) que, resumidamente, decidiu por: “No caso dos autos, a solicitação de ligação nova com extensão de rede elétrica foi cancelada e indeferida unilateralmente pela empresa ré, mesmo após instalação dos postes e adequação do padrão pelo consumidor, fato este incontroverso (ID 60498904).
Portanto, até a presente data, o serviço não foi executado.
O que, de fato, resta configurada a não justificativa para a inobservância do prazo estipulado em lei específica, a saber, a Resolução Normativa n.º 1000 da ANEEL. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a ligação de energia, com extensão de rede, no endereço Rua da Glória, Sitio Cheiro da Mata, Povoado Mata da Pimenta, Cacimba Velha, Teresina-PI.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 22558116), alegando, em síntese, a necessidade de expansão da rede elétrica, que gera custos e demanda tempo.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22558122. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, a parte requerida deveria apresentar fatos impeditivos do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos.
A empresa ré não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica.
Também não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço.
A concessionária tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo injustificável a ausência de fornecimento à autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 21/05/2025 -
30/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801889-14.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES - PI14164-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-11.2020.8.18.0039
Marcio Barbosa da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carla Yohanna Moreira Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2020 13:43
Processo nº 0800361-21.2020.8.18.0029
Municipio de Jose de Freitas
Maria do Amparo dos Reis Andrade
Advogado: Isadelia Oliveira de Deus Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2020 14:10
Processo nº 0800361-21.2020.8.18.0029
Municipio de Jose de Freitas
Stic2
Advogado: Geneylson Calassa de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 10:58
Processo nº 0836976-94.2022.8.18.0140
David Barbosa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2024 08:31
Processo nº 0836976-94.2022.8.18.0140
Maria Lucia de Sousa Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2022 16:31