TJPI - 0800555-02.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800555-02.2023.8.18.0066 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
ILEGALIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de Maria do Socorro da Silva Lima para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da autora acarreta a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos idôneos que comprovem a efetiva transferência do valor contratado à conta da autora impede o reconhecimento da validade do contrato, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, não sendo aptas as provas unilaterais apresentadas, como prints de tela do sistema bancário.
Diante da inexistência de repasse, os descontos realizados nos proventos da autora são indevidos e ensejam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente, para tanto, a comprovação da conduta negligente da instituição financeira, independentemente de demonstração de dolo.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) e deste Tribunal reconhece que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dado o abalo financeiro e emocional experimentado pela parte hipossuficiente.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a função pedagógica da medida e as condições das partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do consumidor, sendo suficiente a demonstração da negligência, independentemente de comprovação de má-fé.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, cujo valor deve ser fixado conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800555-02.2023.8.18.0066 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que deu provimento aos pedidos iniciais de Maria do Socorro da Silva Lima.
No decisum, o Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto negou provimento à apelação, nos seguintes termos: “Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê se baixa na distribuição.” Ausentes contrarrazões da parte agravada. É o relatório.
VOTO VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem.
No caso em exame, pretende o agravante a reforma da decisão a quo, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, mantendo a sentença que condenou o banco, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o crédito dos valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.
No entanto, verifico que a agravante apresentou inúmeros temas a serem reapreciados.
DA ILEGALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme, o suscitado inicialmente o contrato é ilegal diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado.
Em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta da parte autora, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
Vide julgados abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido.
Danos morais Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico.
RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas– Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PROVAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 85, § 11º, DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386 87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) À vista disso, deve o Banco réu/agravante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/agravada.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.
Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ademais, com efeito, não é necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro.
DO DANO MORAL A parte agravante incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.
Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4.
Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Portanto, mantenho o dano moral no valor determinado em sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR Teresina, 14/05/2025 -
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800555-02.2023.8.18.0066 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:08
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:00
Juntada de petição
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15/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2024 00:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0801078-69.2021.8.18.0135
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Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
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