TJPI - 0002721-85.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:55
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:53
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/03/2024 07:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:50
Baixa Definitiva
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19/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:46
Mov. [116] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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07/04/2022 10:57
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/03/2022 15:09
Mov. [114] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/03/2022 11:11
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5009
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04/03/2022 08:31
Mov. [112] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araujo. (Vista ao Ministério Público)
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03/03/2022 15:34
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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09/12/2021 06:00
Mov. [110] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 09: 12/2021.
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09/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002721-85.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES Advogado(s): Réu: FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, o quantum de tais preponderantes (natureza e quantidade) serão definidos conforme a discricionariedade deste Juízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: "(...) 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: -TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário.
Muito embora o acusado tenha respondido a ato infracional análogo a crime na menoridade e, na maioridade, tenha respondido por Homicídio, tais anotações não autorizam o reconhecimento deste vetor.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Neste sentido: "Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância negativamente.
Quantidade da droga: quantidade de entorpecente pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão bem como ao pagamento de 500 dias-multa.
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de réu primário.
Ainda, não possui o réu sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 1 ano, 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Neste sentido: Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de redução de pena, razão pela qual o agravante faz jus à referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
Assim, mantidos os demais parâmetros dosimétricos das instâncias ordinárias, fica a pena do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto. À vista de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para redimensionar a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - AgRg no HC: 654773 MT 2021/0088978-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021).
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO pelo delito de tráfico de drogas, em 01(um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em REGIME ABERTO.. -DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: o réu é primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: inexiste motivo para valorá-la.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Considerando a análise já realizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e vez que a pena mínima para o delito em comento é de de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, por não haverem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, concorre a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mas deixo de valorar tal atenuante pela Súmula 231 do STJ, posto que fixada a pena base no mínimo legal.
Não existem causas de diminuição e de aumento da pena.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - DA PENA DEFINITIVA: Ante o concurso material de crimes, fica o réu FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 176 dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos.
Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro anos, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal.
Aplicação do art.43, IV, CP e art.44, CP.
Destaco que a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direitos aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: "A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação aopacto social." Assim sendo, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que: "(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Condeno o réu no pagamento de custas processuais por se encontrar assistido por Advogada Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais, bem como tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; (4) Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. (5) Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército Brasileiro conforme previsto no art. 25 da Lei nº 10.826/03. (6) Desentranhe-se dos autos às fls. 118/119, acostando-o aos autos correspondentes.
Encaminhe-se os autos à Secretaria para serem renumerados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com custas. -
08/12/2021 18:10
Mov. [109] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/12/2021 14:39
Mov. [108] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 11:19
Mov. [107] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 15:31
Mov. [106] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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12/04/2019 12:54
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:24
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 12:24
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2019 14:41
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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12/02/2019 14:41
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5008
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11/02/2019 21:45
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5007
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29/01/2019 14:01
Mov. [99] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/01/2019 13:58
Mov. [98] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 13:51
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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24/01/2019 13:46
Mov. [96] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/01/2019 09:46
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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24/01/2019 08:09
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5006
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21/01/2019 08:40
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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18/01/2019 15:05
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002721-85.2018.8.18.0140.0003 - criado em: 14: 01/2019 10:18:12
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14/01/2019 10:18
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002721-85.2018.8.18.0140.0003
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11/01/2019 08:15
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: José Wgilson Alves da Costa
-
10/01/2019 12:42
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: José Wgilson Alves da Costa
-
17/12/2018 11:49
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/12/2018 12:20
Mov. [87] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 15:44
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/12/2018 12:01
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/12/2018 11:30
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 12:55
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/11/2018 11:29
Mov. [82] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSELDA NERY CAVALCANTE. (Vista ao Advogado Procurador)
-
22/10/2018 06:01
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 10/2018.
-
18/10/2018 14:30
Mov. [80] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/10/2018 08:14
Mov. [79] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 08:08
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/10/2018 12:41
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/10/2018 11:21
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5005
-
21/09/2018 08:11
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
20/09/2018 12:44
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
18/09/2018 13:58
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 13:53
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 13:52
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/09/2018 13:46
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
18/09/2018 13:22
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 12:44
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:42
Mov. [67] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO.
-
18/09/2018 09:38
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5004
-
28/08/2018 09:21
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/08/2018 15:49
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002721-85.2018.8.18.0140.0002 - criado em: 03: 08/2018 12:49:29
-
13/08/2018 12:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0002 movimentado.
-
03/08/2018 12:49
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002721-85.2018.8.18.0140.0002
-
26/07/2018 12:35
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 12:32
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 06:49
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
25/07/2018 11:41
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/07/2018 09:28
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
25/07/2018 06:01
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 07/2018.
-
24/07/2018 14:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/07/2018 11:03
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Controle de Carta recebida
-
24/07/2018 10:53
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/07/2018 10:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 10:44
Mov. [51] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO PABLO DE SOUZA AQUINO
-
20/07/2018 10:16
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 18: 09/2018 10:30 7ª Vara Criminal.
-
18/07/2018 09:10
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 08:59
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0002721-85.2018.8.18.0140.0001 - criado em: 06: 07/2018 12:45:44
-
17/07/2018 14:35
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta
-
13/07/2018 20:34
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5003
-
10/07/2018 13:35
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0001 movimentado.
-
09/07/2018 06:01
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 07/2018.
-
06/07/2018 14:30
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/07/2018 12:45
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0002721-85.2018.8.18.0140.0001
-
06/07/2018 10:03
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 10:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
27/06/2018 06:54
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
26/06/2018 10:08
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
25/06/2018 11:45
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002721-85.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/06/2018 10:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 07:33
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
25/06/2018 07:23
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Sumário para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
21/06/2018 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Sumário
-
21/06/2018 12:13
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/06/2018 12:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
20/06/2018 12:55
Mov. [30] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
20/06/2018 12:53
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2018 13:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2018 10:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
18/06/2018 10:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/06/2018 11:27
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5002
-
04/06/2018 16:45
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
04/06/2018 15:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
04/06/2018 11:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
04/06/2018 11:51
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
22/05/2018 12:57
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/05/2018 12:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 12:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 12:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
22/05/2018 10:38
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002721-85.2018.8.18.0140.5001
-
22/05/2018 06:03
Mov. [15] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 05/2018.
-
21/05/2018 14:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/05/2018 11:11
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
16/05/2018 13:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/05/2018 08:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/05/2018 08:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/05/2018 08:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
16/05/2018 08:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/05/2018 11:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 15: 05/2018 10:40 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
15/05/2018 11:21
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/05/2018 09:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/05/2018 08:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/05/2018 08:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 15: 05/2018 09:20 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
15/05/2018 08:22
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
15/05/2018 07:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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