TJPI - 0767532-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0767532-35.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE EDILSON MOTA TORRES Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0767735-94.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 2Processo nº 0750891-35.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE DA CUNHA LIRA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 4Processo nº 0750536-25.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JARDIEL LUSTOSA GOMES (REQUERENTE) Polo passivo: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JARDIEL LUSTOSA GOMES, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0767532-35.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE EDILSON MOTA TORRES (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 6Processo nº 0751085-35.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO (REQUERENTE) Polo passivo: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 7Processo nº 0766851-65.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE MARIO DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente REVISÃO CRIMINAL e votar pela sua IMPROCEDÊNCIA, acordes parecer do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 9Processo nº 0768418-34.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: GERSON GOMES DA SILVA FEITOSA (REQUERENTE) Polo passivo: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente REVISÃO CRIMINAL e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 10Processo nº 0768364-68.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: NEY ROBERT LIMA ALECAR (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Custas na forma da lei, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0752160-12.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha do Piauí (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de LINDOMAR AVELINO DE SOUSA, nos termo do voto da Relatora..Ordem: 12Processo nº 0750632-40.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, acordes parecer Ministerial, nos termo do voto da Relatora..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 3Processo nº 0751356-44.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANA KAROLINA CONCEICAO DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 8Processo nº 0750335-33.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
27/05/2025 12:19
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:16
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0767532-35.2024.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE EDILSON MOTA TORRES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO QUALIFICADO.
INCONFORMISMO.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia sua absolvição ou a desclassificação do delito imputado e a revisão da dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4.
A matéria relativa ao pedido de absolvição do requerente foi alvo da avaliação no bojo do processo originário, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença analisando todos os fundamentos da defesa, dentre os quais, encontram-se os fundamentos da denegação do pleito absolutório.
Ademais, inconformado, o requerente interpôs o recurso cabível visando a desconstituição da sentença condenatória, entretanto, este E.
Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara Especializada Criminal, proferiu acórdão na ApCrim 0000835-92.2015.8.18.0031 (id. 21828113, p. 139-144) confirmando a sentença de primeiro grau, mantendo-a em todos os seus termos, denegando o pleito absolutório e o pleito desclassificatório, reconhecendo assim a prática dos crimes imputados, bem como reformando parcialmente a dosimetria da pena.
Inconformado, a defesa ainda interpôs Recurso Especial, não conhecido, e Agravo em Recurso Especial, também não conhecido, tendo sido mantido o acórdão proferido em segundo grau pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI (id. 21828113, p. 17-18); 5.
No caso em questão, o requerente não apresentou fato novo ou prova substancialmente diversa que pudesse alterar o mérito da condenação ou configurar alguma das hipóteses restritivas do artigo 621 do CPP, limitando-se a manifestar insatisfação com o veredicto já confirmado em sede de apelação.
A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Revisão Criminal não conhecida.
Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre REVISÃO CRIMINAL (id. 21828111) ajuizada por JOSÉ EDILSON MOTA TORRES, em decorrência de sua condenação definitiva proferida nos autos do processo n. 0000835-92.2015.8.18.0031.
Conforme a sentença condenatória (id. 21828113, p. 199-205), o requerente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, tendo sua condenação transitado em julgado em 13/08/2024 (id. 21828113, p. 12), após o proferimento da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto (id. 21828113, p. 17-18), tendo sido mantida a decisão recorrida.
Nesse sentido, a Revisão Criminal foi ajuizada visando a absolvição do crime previsto no Art. 213, § 1º, do CP, com fundamento no Art. 386, incisos II, V, VI e VII, do CPP, ou de desclassificação para sua modalidade tentada, nos moldes do Art. 213, c/c Art. 14, II, do CP, além da aplicação da pena no patamar mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 22702840), opinando pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal proposta por JOSÉ EDILSON MOTA TORRES. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se Revisão Criminal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse contexto, a Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais. É como tem julgado este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DURANTE A DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020). 2.A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 3.A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação. 4.Revisão não conhecida. (TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS) Com essas questões mencionadas, a matéria relativa ao pedido de absolvição do requerente foi alvo da avaliação no bojo do processo originário, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença analisando todos os fundamentos da defesa, dentre os quais, encontram-se os fundamentos da denegação do pleito absolutório.
Ademais, inconformado, o requerente interpôs o recurso cabível visando a desconstituição da sentença condenatória, entretanto, este E.
Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara Especializada Criminal, proferiu acórdão na ApCrim 0000835-92.2015.8.18.0031 (id. 21828113, p. 139-144) confirmando a sentença de primeiro grau, mantendo-a em todos os seus termos, denegando o pleito absolutório e o pleito desclassificatório, reconhecendo assim a prática dos crimes imputados, bem como reformando parcialmente a dosimetria da pena.
Inconformado, a defesa ainda interpôs Recurso Especial, não conhecido, e Agravo em Recurso Especial, também não conhecido, tendo sido mantido o acórdão proferido em segundo grau pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI (id. 21828113, p. 17-18).
Nesse viés, o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal pleiteando a sua absolvição, fato já debatido no bojo da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, sem, para tanto, apresentar fundamento novo e cabível que possa modificar a coisa julgada.
No âmbito da revisão criminal, conforme previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a análise se restringe aos aspectos de legalidade e legitimidade da condenação.
Esta via excepcional de impugnação não tem a finalidade de promover um novo reexame da suficiência das provas ou da melhor interpretação das questões fáticas, uma vez que esse reexame compete ao juízo de apelação.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a revisão criminal: i) não se destina a rediscutir a interpretação jurídica ou a valoração das provas já realizada pelo órgão julgador competente; e ii) não se destina a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena.
REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. [...] 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. [...] 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. [...]. (RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) No caso em questão, o requerente não apresentou fato novo ou prova substancialmente diversa que pudesse alterar o mérito da condenação ou configurar alguma das hipóteses restritivas do artigo 621 do CPP, limitando-se a manifestar insatisfação com o veredicto já confirmado em sede de apelação.
A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Em conclusão, é evidente que a presente revisão criminal carece de fundamentos que a sustentem, uma vez que não se aponta qualquer ilegalidade, vício processual, ou qualquer outro fato novo ou prova ignorada à época do julgamento, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada material.
Dessa maneira, a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal.
Portanto, não conheço da presente revisão por não estarem presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:49
Não conhecido o recurso de JOSE EDILSON MOTA TORRES - CPF: *73.***.*39-04 (REQUERENTE)
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12/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 16:55
Juntada de petição
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0767532-35.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE EDILSON MOTA TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
04/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:42
Conclusos ao revisor
-
02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
31/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
31/03/2025 09:14
Conclusos ao revisor
-
31/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
03/02/2025 15:30
Conclusos para o Relator
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 22:18
Expedição de intimação.
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09/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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18/12/2024 10:49
Declarado impedimento por Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/12/2024 10:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/12/2024 00:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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