TJPI - 0801964-23.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801964-23.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível Apelação Cível contra decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos a outro foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza meramente interlocutória, pois não encerra o processo, sendo cabível, em seu desfavor, o recurso de Agravo de Instrumento. 4.
A interposição de Apelação Cível configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível não conhecida, com negativa de seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: “Decisão interlocutória que declina da competência do juízo deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, sendo incabível Apelação Cível.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença, o Juiz de origem reconheceu a incompetência do Juízo e declinou os autos para a Justiça Federal, considerando a existência de interesse da União.
A Apelante, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela nulidade da sentença, uma vez que não cabia o indeferimento da petição inicial e da legitimidade passiva do Banco do Brasil, de modo que seja mantida a competência do Juízo de origem.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. É o Relatório.
DECIDO Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade desta Apelação Cível, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva).
Neste tocante, verifico que a Apelação Cível não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o recorrente interpôs a Apelação Cível em face de decisão que tão somente reconheceu a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tratando-se, pois, de decisão que não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível em seu desfavor a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0003938-89.2019 .8.13.0166, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito.
Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento.
Interpretação analógica ou extensiva do inc.
III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS.
Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) No caso, o recorrente interpôs Apelação Cível contra a referida decisão, incorrendo em inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, da Apelação Cível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:17
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *07.***.*05-87 (APELANTE)
-
03/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802909-45.2024.8.18.0169
Flavio da Silva Amorim
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:23
Processo nº 0802909-45.2024.8.18.0169
Flavio da Silva Amorim
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rhuanna Maria Teixeira Feitoza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 14:42
Processo nº 0002315-26.2002.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 09:08
Processo nº 0002315-26.2002.8.18.0140
Carlos Eduardo Pinheiro Lucio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Paulo de Santana Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2002 00:00
Processo nº 0750632-40.2025.8.18.0000
Mauro Lucio da Silva Sousa
Ministerio Publico do Piaui
Advogado: Dellano Sousa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 12:17