TJPI - 0800604-44.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800604-44.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA REU: JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar suas eventuais contrarrazões no prazo legal.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Corrente (PI), 11 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
14/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800604-44.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA REU: JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob o argumento de obscuridade e contradição da sentença recorrida (ID 71320844).
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão e contradição.
Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória, devendo haver contradição interna na sentença, e não contradição com os argumentos do autor ou do réu.
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 22 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
11/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800604-44.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA REU: JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora/ré, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 24 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800604-44.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA REU: JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora/ré, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 24 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
24/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:31
Decorrido prazo de JARDIM NOVA AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 09:30 JECC Corrente Sede.
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11/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 09:30 JECC Corrente Sede.
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20/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DA COSTA SENA - CPF: *44.***.*73-35 (AUTOR).
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13/09/2024 00:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:22
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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