TJPI - 0830169-63.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de INOCENCIA TERESA MENDES COELHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0830169-63.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: INOCENCIA TERESA MENDES COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCENCIA TERESA MENDES COELHO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes, em virtude da prescrição, os pedidos formulados na Ação Revisional de Restituição do PASEP, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Com efeito, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.162.222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE como paradigmas da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1.300, no qual se busca, in verbis: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. É o que se vê da seguinte ementa: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Da análise do presente processo, vê-se que a questão afetada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1300 não corresponde à matéria ora discutida nesta Apelação Cível que, dentre outras coisas, trata da distribuição do ônus da prova.
Desse modo, considerando a subsunção das teses levantadas pela parte Agravante ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, à espera de julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, e, consequentemente, de fixação de tese, determino o sobrestamento deste feito, aguardando-se, em secretaria, o julgamento dos aludidos recursos, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
16/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:35
Juntada de petição
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04/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:45
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:50
Decorrido prazo de INOCENCIA TERESA MENDES COELHO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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