TJPI - 0802175-96.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:45
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802175-96.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTORIDADE: 17º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, GESTÃO DE TCO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COPOM) AUTOR DO FATO: MARCONDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos em Sentença. 1.
Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em que é apurada a prática do crime de “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 28, caput da Lei n. 11.343/2006), supostamente praticado por MARCONDES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 3 de maio de 2023.
Em manifestação de ID n. 74011331, a Promotora de Justiça requereu a declaração de extinção da punibilidade do suposto autor do fato, em razão da ocorrência de prescrição em perspectiva.
Relatados.
Fundamento e decido. 2.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao autor do fato a conduta típica prevista no art. 28, caput da Lei n. 11.343/2006. 3.
Sobre o pedido de reconhecimento da prescrição, explique-se que, considerando a pena máxima abstratamente fixada pelo legislador, o prazo prescricional a que se submete a pretensão punitiva em razão do delito em tela é de 2 (dois) anos, conforme se vê do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição em perspectiva ou antecipada, a ser consumada no próximo dia 2 de maio de 2025.
Isto posto, incide à espécie a prescrição virtual ou antecipada, modalidade que, de construção doutrinária, extingue a demanda, mas sem resolver o mérito. 5.
Como cediço, a prescrição retroativa tem como base de cálculo a pena concretamente estabelecida na sentença condenatória, devendo ser contada para trás - da sentença à ocorrência do fato criminoso, considerando os interstícios entre os marcos interruptivos referidos no art. 111 do Código HYPERLINK "https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40"Penal. 6.
Na prescrição virtual, antecipa-se, diante dos elementos concretos já disponibilizados nos autos, a aferição da prescrição acima referida, através de segura projeção do quantum punitivo que, na eventualidade de uma condenação, será imposta ao acusado.
Reconhece-se, assim, a ineficácia do provimento final. 7.
No caso vertente, à luz de todo o acervo probatório já acostado aos autos, verifica-se que o processo tramita há quase 1 (um) ano, sendo que não se avizinha seu o término.
Nesse caso, após todo o transcurso processual e a prolação de eventual sentença condenatória, a punibilidade será extinta em razão da superação do prazo prescricional. 8. À luz dessas considerações, inquestionável falecer ao Estado interesse de agir, ante a desnecessidade na continuação da demanda, a qual, fatalmente, será atingida pela prescrição. 9.
Diante do exposto, em face da superveniente ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, julgo extinta a ação sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 13:02
Juntada de documento comprobatório
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11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:27
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:58
Outras Decisões
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 03:03
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:43
Determinada diligência
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26/06/2024 20:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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