TJPI - 0800434-56.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800434-56.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE DENNIVAL DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão de auxílio doença ajuizada por JOSÉ DENNIVAL DE CARVALHO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial.
Por ser imprescindível ao deslinde da demanda, este Juízo determinou a produção de prova pericial a ser realizado na parte autora.
Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar- se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Dessa forma, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE No presente caso, designou-se data para realização de médica realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente.
Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA.
PROVAS INSUFICIENTES.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária.
Precedentes desta eg.
Corte.
APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016) Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
16/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:42
Determinada diligência
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27/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DENNIVAL DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 00:27
Conclusos para decisão
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08/02/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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